Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735-A), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651-A)
APELADO: LALESKA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529523-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0529523-26.2016.8.05.0001, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que jamais houve inércia ou abandono da causa. Salienta que o feito foi movimentado de forma contínua e diligente, com a realização de diversas pesquisas de bens via sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da celebração de dois acordos judiciais homologados, os quais foram posteriormente descumpridos pela executada. Defende que a contagem do prazo prescricional foi interrompida pelas tentativas de autocomposição e pelos pedidos de constrição patrimonial, não se configurando o lapso temporal necessário para a extinção do direito. Aponta, ainda, violação ao princípio do contraditório, uma vez que não lhe teria sido oportunizada a demonstração cabal de fatos impeditivos à prescrição antes da prolação do decisum terminativo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O preparo foi devidamente recolhido. A Apelada, apesar de devidamente intimada (considerando a ausência de advogado constituído e as tentativas de citação pretéritas), não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, V, CPC, c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o lapso temporal transcorrido no curso da execução de título extrajudicial configurou a prescrição intercorrente, ou se, diversamente do quanto decidido pelo juízo de origem, a atuação diligente da Exequente e as causas interruptivas verificadas impedem o reconhecimento do referido fenômeno. DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO REsp nº 1.604.412/SC Para o deslinde da causa, é imperioso evocar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, que baliza a aplicação da prescrição intercorrente no direito brasileiro: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conjugando tais diretrizes com o caso concreto, observa-se que a sentença recorrida partiu de uma premissa equivocada ao considerar o simples decurso do tempo como fator determinante para a extinção do feito, ignorando a ausência do elemento subjetivo indispensável: a inércia desidiosa do credor. Diferente do que ocorre em processos abandonados, a análise minuciosa da auditoria processual revela uma postura ativa da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. durante todo o trâmite. A prescrição intercorrente é uma sanção à negligência do titular do direito que deixa de movimentar a máquina judiciária. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.981.320/PR) é cristalina ao afirmar que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente". Nos presentes autos, identificam-se diversos atos de impulso processual que interrompem ou impedem o fluxo prescricional: 29/11/2018 (ID 99512658): Requerimento de penhora online; 05/06/2021 (ID 99512728): Realização de busca via BACENJUD; 27/08/2021 (ID 99512737): Manifestação de descumprimento de acordo e pedido de SISBAJUD ("Teimosinha"); 28/02/2023 (ID 99512753): Reiteração do pedido de SISBAJUD; 02/08/2023 (ID 99512757): Efetivação do bloqueio SISBAJUD; 06/03/2024 (ID 99512823): Nova denúncia de descumprimento de acordo e pedido de novas pesquisas. Ora, a existência das petições de impulso processual descritas pela recorrente e corroboradas pela cronologia dos autos demonstra que o feito nunca esteve paralisado por vontade ou desídia da Exequente. A frustração na localização de ativos financeiros da devedora constitui óbice de natureza prática e executória, e não negligência jurídica. Não se pode punir o credor pela insolvência do devedor ou pela ineficácia dos sistemas de busca, desde que aquele esteja diligenciando para localizar bens, como de fato ocorreu. Ademais, um dos pontos mais críticos que infirmam a prescrição declarada é a celebração de acordos entre as partes. Consta dos autos que as partes firmaram transações extrajudiciais em junho de 2021 (ID 99512732) e agosto de 2023 (ID 99512761), sendo este último homologado judicialmente em 18 de setembro de 2023. A jurisprudência pátria, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da aplicação do art. 202, VI, CC, vem compreendendo que o acordo (extra)judicial homologado e não cumprido impede a fluência do prazo prescricional, interrompendo-o: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". [...] (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Tal circunstância impede, por si só, a consolidação da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional não pode ser contado de forma contínua e ininterrupta desde as primeiras tentativas frustradas de constrição, ignorando os marcos interruptivos decorrentes das composições firmadas. Assim, ao desconsiderar os acordos celebrados e o comportamento ativo da exequente, a sentença recorrida incorreu em evidente equívoco na aplicação do direito. Deste modo, cumpre destacar que a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, acabou por violar o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no Código de Processo Civil. A extinção do processo com resolução do mérito, fundada em prescrição, constitui medida extrema, que somente se justifica diante da inequívoca caracterização dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o que se observa é um processo em constante movimentação, impulsionado pela parte credora, ainda que sem sucesso na localização de bens. Também merece reparo a decisão no que se refere ao contraditório. A decretação da prescrição intercorrente de ofício exige, por força do art. 921, § 5º, do CPC e do item 1.4 do IAC no REsp 1.604.412/SC, a prévia intimação do credor para que este exerça o contraditório substancial. O objetivo desta norma é permitir que o exequente apresente causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo que possam não estar evidentes à primeira vista para o magistrado. Embora o juízo tenha instaurado o contraditório em janeiro de 2025, a sentença posterior desconsiderou as provas de atividade apresentadas pela Canopus. Ao ignorar as doze movimentações e os acordos documentados, o magistrado cerceou o direito de ação da Exequente, violando o Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal Diante do arcabouço fático-probatório apresentado, resta evidente que a sentença ora combatida não guarda consonância com a realidade dos autos nem com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A atividade da Exequente foi contínua; os acordos homologados interromperam o fluxo do prazo prescricional e o descumprimento reiterado por parte da executada Laleska Marques de Souza justifica a manutenção da busca patrimonial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, devendo ser apreciados os pedidos de pesquisas via sistemas auxiliares (INFOJUD, RENAJUD e outros) formulados pela Apelante. Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), bem como de inverter a sucumbência, uma vez que a cassação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem implica a continuidade do feito, devendo a verba honorária ser arbitrada e distribuída ao final da demanda, pelo juízo de primeiro grau, após o exaurimento da atividade jurisdicional. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO RÉGIS DOURADO Relator RRD8