Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546531-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAIMUNDA MARIA SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, movida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Aduz a parte exequente, em sua peça vestibular constante do ID 130396155, ser servidora pública estadual e, nessa condição, beneficiária da sentença transitada em julgado que determinou a incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos dos substituídos, referente às perdas apuradas na conversão da moeda de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), nos moldes da Lei Federal nº 8.880/94. Pugnou pela implantação do reajuste em folha de pagamento e pelo recebimento das parcelas retroativas. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 130396442), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa ante a admissão do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06); a revogação da assistência judiciária gratuita; a incompetência do juízo e a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de comprovação de filiação à associação à época do ajuizamento da ação de conhecimento. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação por força da limitação temporal fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento, apontando a Lei Estadual nº 8.889/2003 como marco final de pagamento. Alegou, ainda, excesso de execução pela utilização de base de cálculo indevida, incluindo gratificações criadas posteriormente e parcelas indenizatórias, além de questionar os índices de correção monetária e juros aplicados. Sobreveio sentença anterior (ID 130396446) que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exarou acórdão (ID 522928196) anulando o decisum de piso, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu apenas em 15/10/2014, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda em 2016 não foi alcançado pelo prazo prescricional de cinco anos. Retornados os autos e cumpridas as formalidades de dessobrestamento após o julgamento definitivo do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, vieram-me os autos conclusos para julgamento conforme certidão de ID 541792108. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado. É cediço que os sindicatos e associações, quando atuam na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, operam sob a égide da substituição processual ou representação ampla, sendo desnecessária a apresentação de rol nominal de filiados ou autorização expressa individual.
No caso vertente, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a legitimidade da parte exequente decorre de sua condição de servidora pública estadual pertencente à categoria beneficiada pelo título, sendo irrelevante a prova de filiação ao ente associativo autor da ação de conhecimento, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores e reafirmado no acórdão anulatória destes autos. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição executória, a matéria encontra-se preclusa e superada pelo acórdão de ID 522928196, que fixou o marco inicial da contagem do prazo como sendo 15/10/2014, reconhecendo a tempestividade da execução. Todavia, remanesce a incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo sobre as parcelas que sobejam o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva originária, ponto este já observado no dispositivo da sentença exequenda, que limitou o pagamento das diferenças retroativas a 19.07.1997. DO MÉRITO - O TEMA 06 DO IRDR DO TJBA E A LIMITAÇÃO TEMPORAL O deslinde da controvérsia reside na definição do termo final para a incidência das diferenças salariais de 11,98%. A questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 06), cuja tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia é de aplicação obrigatória a todos os processos que versem sobre a mesma matéria no âmbito estadual. A tese firmada estabeleceu que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, figurando como marco temporal final (termo ad quem) para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. No caso sub examine, a exequente ocupa o cargo de Perita Técnica da Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 130396362), integrando o quadro de servidores do Poder Executivo Estadual. Por conseguinte, a pretensão de recebimento do percentual de 11,98% sobre as parcelas atuais, bem como a manutenção de obrigações vincendas, encontra óbice instransponível na citada reestruturação remuneratória. Ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte autora no ID 130396364, verifica-se que o período executado compreende os meses de janeiro de 2010 a agosto de 2015. Ocorre que, conforme a tese fixada no IRDR, o direito à percepção das diferenças de URV exauriu-se com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.889/2003, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia. Desta sorte, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência da Lei nº 8.889/2003, houve a absorção das perdas anteriores por um novo padrão de vencimentos, o que torna indevida a continuidade da incidência do índice de 11,98%. Como a execução em tela restringe-se a período posterior à mencionada reestruturação (2010 a 2015), é forçoso reconhecer que os cálculos autorais apresentam valores indevidos em sua totalidade, porquanto fundados em premissa jurídica de continuidade da perda monetária que não mais subsistia no período indicado. DA BASE DE CÁLCULO E DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS Ainda que houvesse crédito remanescente - o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa -, a planilha autoral padece de excesso ao aplicar o índice de 11,98% sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, como o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação. Tais verbas não possuem natureza salarial e não compõem a base de cálculo para o reajuste da URV, conforme diretrizes traçadas pela própria sentença coletiva e pela legislação de regência. Igualmente indevida é a incidência do reajuste sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP), visto que tal vantagem foi instituída em valor nominal e após a conversão da moeda, não sofrendo o impacto inflacionário do período de transição econômica ocorrido em 1994. Aplicar o índice sobre gratificações criadas em regimes jurídicos novos configuraria aumento de vencimentos por via transversa, o que é vedado ao Poder Judiciário. DA CONCLUSÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Diante do cenário jurídico consolidado pelo IRDR Tema 06 deste Tribunal, verifica-se que a obrigação de fazer (implantação em folha) é inexistente por já ter ocorrido a reestruturação da carreira em 2003/2004, e a obrigação de pagar referente ao período executado (2010 em diante) carece de fundamentação, tratando-se de hipótese de liquidação com "dano zero". Embora o título judicial reconheça o direito às perdas entre 1997 e o momento da reestruturação, o exequente limitou seu pedido a período no qual o crédito já se encontrava absorvido pelo novo regime remuneratório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 535, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do crédito pretendido para o período de 2010 a 2015, face à absorção do índice de 11,98% pelas reestruturações remuneratórias operadas pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, conforme tese fixada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06 - TJBA). Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento), mínimo legal, sobre o valor da causa (execução), com fulcro no art. 85, §2º e §3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 130396430, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2026.