Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Construtora Gatto - Construcoes E Incorporacoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0802462-54.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CONSTRUTORA GATTO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0802462-54.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público requereu a penhora/o arresto de imóvel em razão do débito tributário não adimplido pela parte executada e objeto da presente Execução sem colacionar a certidão imobiliária correspondente. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que deve ser juntada aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel de que se pretende a penhora, mesmo em se tratando de obrigação tributária propter rem, como é o caso do IPTU, conforme julgados exemplificativos, abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM. PROVA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. A necessidade de apresentar a certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, resguardar direitos de terceiros de boa-fé. A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada, tendo em vista a ausência de prova pré-existente nesse sentido. A Matrícula atualizada do imóvel evita a ocorrência de atos nulos e/ou passíveis de discussão no futuro. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA”. (TJ-RJ - AI: 00725003020218190000, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/10/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGENCIA DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal que determinou a juntada da Certidão atualizada da matrícula do bem imóvel objeto da execução, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. II O edital de hasta pública deve conter a situação do imóvel, com menção a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 686, incisos I e V, do CPC), sob pena de anulação da arrematação pelo adquirente que provar a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital, nos termos do art. 694, inciso III, do CPC. III Recurso Conhecido e Improvido”. (TJ-PA - AI: 00346621020028140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 09/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/06/2014). Do exposto, intime-se o Ente Público para, no prazo de quinze dias, proceder à juntada aos autos de certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de ser apreciado o pedido de penhora/arresto do imóvel. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 2 de outubro de 2023 KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO