Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERALUCIA FERRAZ FERNANDES Advogado(s): TATY FERRAZ FERNANDES (OAB:BA54106), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE (OAB:BA42545)
EXECUTADO: JAILSON BRITO SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000207-33.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VERALUCIA FERRAZ FERNANDES em face de JAILSON BRITO SANTOS. Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 109248590), com a citação regular do executado. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a determinação de medidas constritivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a busca de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 146676002). A consulta via SISBAJUD, contudo, retornou sem sucesso, não localizando valores passíveis de bloqueio (ID 96016216). Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, que resultou positiva, com a localização do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, placa QKT4A31, de propriedade do executado. Foi inserida restrição de transferência sobre o referido bem, conforme comprovante de ID 500026560. Para dar ciência ao executado sobre a constrição, foi expedida nova Carta Precatória à Comarca de Itapetinga/BA (ID 500995561). Por fim, a parte exequente protocolou nova petição (ID 511890701), requerendo a inserção de restrição de circulação do veículo, com o subsequente leilão judicial e transferência dos valores apurados para saldar a dívida exequenda. Vieram os autos conclusos. DETERMINO as seguintes providências: AGUARDE-SE o retorno a carta precatória de intimação do executado ou certifique-se o decurso do prazo. Caso o executado não se manifeste, LAVRE-SE, por termo nos autos, a penhora do veículo de propriedade do executado JAILSON BRITO SANTOS, a saber: I/VW AMAROK CD 4X4 SE, placa QKT4A31 (conforme ID 500026560), nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Se a exequente quiser a penhora do veículo, deverá trazer aos autos a avaliação do carro pela tabela Fipe, com os dados já fornecidos pelo juízo. Em seguida, expeça-se, com urgência, Carta Precatória à Comarca de Itapetinga/BA, para que se proceda à apreensão e avaliação do veículo penhorado. Deverá constar na Carta Precatória que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, após efetivar a apreensão e a avaliação do bem, deverá intimar pessoalmente o executado de ambos os atos, nomeando-o como depositário do bem, salvo se houver recusa ou outra impossibilidade justificada. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito