Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
EXECUTADO: JOSE MATIAS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8000466-22.2018.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), em petição de id. 539878869, no qual, diante do êxito no bloqueio de valores em nome do executado, requer a utilização do montante para a quitação dos débitos pendentes sobre o imóvel objeto da lide e, subsequentemente, o cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a presente execução visa ao cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo executado, notadamente o pagamento de tributos e a transferência de titularidade de imóvel. O bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (id. 490168887) foi exitoso, resultando na constrição do valor de R$ 3.643,87 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), montante este que, segundo a exequente, é suficiente para a quitação das pendências fiscais do imóvel. O pedido da exequente mostra-se razoável e alinhado aos princípios da efetividade e da economia processual, pois visa dar uma solução prática e definitiva à controvérsia que originou a presente demanda, promovendo a satisfação do crédito e a regularização completa do bem. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe para o bom andamento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO o que se segue: 1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor total bloqueado nos autos (R$ 3.643,87), acrescido dos rendimentos, se houver, para a conta bancária a ser indicada pela exequente. 2. Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos (banco, agência, conta e CNPJ do titular) para a efetivação da transferência. 3. Efetuada a transferência, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a quitação de todas as pendências do imóvel, incluindo IPTU, ITBI e emolumentos cartorários necessários à regularização. 4. Comprovada a quitação integral dos débitos, intime-se novamente a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a efetiva transferência de titularidade do imóvel para o nome do executado. Paulo Afonso (BA), 23 de março de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito