Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA OLIVEIRA REIS DE ARAUJO Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385)
EXECUTADO: ANA PAULA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001116-04.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RITA OLIVEIRA REIS DE ARAUJO em desfavor de ANA PAULA TEIXEIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. A exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação residencial, totalizando o valor de R$ 5.818,13 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e treze centavos). No despacho de ID 160736690, este Juízo, diante do pedido de gratuidade da justiça, deferiu o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, determinando a intimação da parte autora para o recolhimento da primeira cota no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora peticionou no ID 183072375, requerendo a conversão do rito para o dos Juizados Especiais Cíveis ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Em decisão interlocutória de ID 441518207, a exequente foi novamente intimada para comprovar a hipossuficiência mediante documentos (IR, contracheques, extratos) ou efetuar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sobreveio certidão de ID 481527470, atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da exequente. Em nova tentativa de impulsionar o feito, foi proferida decisão (ID 481690672) determinando a intimação da parte para informar interesse no prosseguimento e emendar a inicial ou recolher as custas, sob pena de extinção. A intimação foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 494269090). Novamente, a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange ao preparo das custas processuais iniciais. Conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em tela, a parte exequente foi beneficiada com o parcelamento das custas (ID 160736690), faculdade prevista no art. 98, § 6º, do CPC, visando justamente viabilizar o acesso à justiça. Contudo, mesmo após sucessivas oportunidades e intimações específicas para comprovar a alegada miserabilidade jurídica ou efetuar o pagamento, a autora quedou-se inerte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade ou do diferimento, impede a constituição da relação processual, ensejando o cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado via imprensa oficial. Portanto, diante da ausência de preparo e da falta de emenda à inicial para adequação ao rito ou comprovação de hipossuficiência, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito no sistema PJe. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito