Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8001401-11.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta a parte embargante que a decisão necessita de esclarecimento quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, pugnando pela fixação a partir do vencimento antecipado da dívida (02/02/2016). Requer, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que a correção observe o IPCA e os juros a taxa Selic deduzida do IPCA, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos do banco e pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. A sentença embargada foi clara ao determinar que o título executivo judicial constituído deverá ser atualizado "de acordo com os parâmetros previstos no contrato". Ao remeter a atualização aos termos contratuais, respeita-se o princípio pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes, não havendo dúvidas quanto à incidência dos encargos pactuados desde o inadimplemento, conforme previsto nas cláusulas do instrumento que fundamentou a ação monitória. Portanto, o pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 e dos índices legais supletivos carece de respaldo jurídico. As normas dessa legislação, bem como o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, possuem caráter supletivo, aplicando-se apenas na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica. No presente caso, o contrato bancário prevê expressamente taxas de juros e correção, consideradas válidas e não abusivas pela sentença. Assim, a tentativa de substituir os índices estipulados por meio de embargos de declaração configura evidente rediscussão de mérito e inovação recursal, vedadas nesta via processual. No mesmo sentido, observa-se o julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRATOS DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO PELO MUTUÁRIO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO MUTUANTE - PREVISÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO CÓDIGO CIVIL - ERROR IN JUDICANDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES ESTIPULADOS NOS CONTRATOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO - Tanto o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que adota o IPCA como índice de correção monetária, quanto o artigo 406, 1º, do mesmo diploma, que estabelece a taxa legal dos juros moratórios em função da Selic, veiculam normas supletivas, que incidem apenas quando não há disposição negocial em sentido contrário - e nem lei específica que preveja índices diversos - Ao dar por constituído o título judicial executivo pleiteado em ação monitória fundada em contratos de empréstimos, o juiz não deve prever índices de correção monetária e juros diversos daqueles estipulados pelas próprias partes em cláusulas isentas de abusividade, as quais devem ser respeitadas, em respeito à autonomia privada e seu corolário traduzido na parêmia pacta sunt servanda - Tratando-se de obrigação pecuniária líquida com termo certo para pagamento, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem a partir do vencimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50077609820248130271, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025)". Nota-se que, ao determinar a observância dos parâmetros contratuais, a sentença já abrangeu o termo inicial da mora conforme o vencimento da obrigação pactuada, não havendo contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 08 de janeiro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito