Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAIKON FREIRE DINIZ MAGALHAES Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407)
REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO e outros Advogado(s): JESSICA VARJAO SILVA (OAB:BA58750), HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002739-14.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MAIKON FREIRE DINIZ MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA e do INSTITUTO BRB, no bojo da qual foi deferida tutela de urgência para assegurar a reintegração provisória do autor ao certame, com adoção das providências necessárias à preservação de sua participação nas etapas subsequentes, nos termos já fixados por este Juízo. Sobreveio petição do Município de Jeremoabo/BA, por meio da qual informa dificuldades materiais para o imediato cumprimento da ordem, ao argumento de que a atual gestão não localizou, até o momento, a integralidade dos arquivos e documentos do certame, apontando, ainda, deficiência na transição administrativa e entraves na obtenção de informações junto à banca organizadora, razão pela qual requer dilação de prazo para adoção das providências necessárias ao cumprimento da tutela. É o relatório. Decido. Embora as decisões judiciais devam ser cumpridas de forma célere e integral, é igualmente necessário que a atividade jurisdicional observe os postulados da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e efetividade concreta do provimento. No caso, a manifestação do Município não traduz, em si mesma, insurgência contra a autoridade da decisão judicial, mas notícia de dificuldades administrativas supervenientes que, em tese, podem comprometer o cumprimento imediato da ordem tal como anteriormente estabelecida. Ainda que tais circunstâncias não tenham o condão de afastar o dever de cumprimento, revelam, neste momento, a conveniência de se conceder prazo suplementar, derradeiro e improrrogável, a fim de viabilizar a implementação efetiva da tutela deferida, privilegiando-se o resultado útil da decisão em detrimento da imediata adoção de medidas mais gravosas. Com efeito, a concessão da dilação, em caráter excepcional, mostra-se adequada para permitir que o ente municipal e a banca organizadora promovam a regularização operacional necessária, sem prejuízo da autoridade do comando judicial já expedido. Tal providência também se harmoniza com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e com a necessidade de evitar que dificuldades burocráticas internas inviabilizem, de forma definitiva, o adimplemento da ordem. De outro lado, a prorrogação não pode ser aberta nem indeterminada, sob pena de esvaziamento da tutela provisória já deferida. Impõe-se, portanto, o estabelecimento de prazo certo, acompanhado da renovação expressa da obrigação de cumprimento e da advertência de que o eventual inadimplemento subsequente ensejará a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA; 2. CONCEDO, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento da tutela de urgência já deferida nestes autos, contado da intimação desta decisão; 3. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA e ao INSTITUTO BRB, cada qual no âmbito de suas atribuições, que, dentro do prazo ora assinalado: a) adotem todas as providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento integral da tutela anteriormente deferida;b) viabilizem a reintegração provisória do autor ao certame, nos exatos termos já estabelecidos por este Juízo;c) promovam os atos necessários à preservação da participação do demandante nas fases subsequentes do concurso, inclusive quanto à apresentação da FIC na primeira oportunidade útil, conforme já decidido;d) juntem aos autos comprovação documental idônea das providências adotadas e do efetivo cumprimento da ordem; 4. ADVERTEM-SE os demandados de que o prazo ora deferido possui caráter derradeiro, de modo que o descumprimento injustificado ensejará a imediata apreciação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa e outras providências executivas adequadas ao caso; 5. INTIMEM-SE com urgência. Cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Jeremoabo/BA, data do sistema. Juiz PAULO MOREIRA