Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO MUTTI Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO Tratam-se de Apelos Simultâneos interpostos por MARICY DA COSTA MONTEIRO e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 20.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar abusiva a taxa de juros aplicada pela acionada ao contrato do demandante, no percentual sobredito. Determino, desta forma, que a acionada proceda ao recálculo de todo o contrato do autor, utilizando a taxa de juros 91,81% ao ano e 5,58% ao mês, considerada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados em 27/02/2024 - série: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; rechaçando os demais pedidos, consoante acima fundamentado, relacionados à restituição pela dobra legal do CDC. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com vinte por cento da verba acima indicada e os oitenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu a parte requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, § 3.ºdo CPC, ante gratuidade deferida. A parte autora em suas razões de ID 93552957, argui que a sentença vergastada, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e determinar o recálculo do valor devido, agiu com acerto e em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante, contudo, ao afastar a condenação da Apelada à repetição do indébito na forma dobrada. Assevera que a fixação de juros remuneratórios em 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, quando a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade era de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano, representa uma discrepância gritante, que a própria sentença reconheceu como "bastante superior que a média do mercado" e "configura a abusividade da cobrança". Tal conduta, por si só, revela mais do que um simples "engano" ou "exercício de direito que julgava possuir". Requer que seja reconhecida a sucumbência mínima da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a Apelada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e arbitrar os honorários advocatícios em favor do procurador da Apelante sugerido em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou o montante fixo de R$ 1.500,00, considerando a complexidade da demanda e o êxito obtido. Contrarrazões de ID 93552965. Também irresignado, o Banco réu, em suas razões de ID 93552969, Alude que os juros remuneratórios não são abusivos e que a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a "taxa média de mercado", sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS. Sustenta que o simples fato de uma taxa de juros corresponder a duas, três ou quatro vezes a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não significa que ela seja abusiva, pois ainda necessária a consideração dos aspectos objetivos daquela operação de crédito (custos e riscos envolvidos) justamente por existirem distintos mercados relevantes. Pontua que para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso. Assim, não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante Por todo o exposto, pede Apelante que esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões de ID 93552983. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dos Juros Remuneratórios. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)". Nada obstante, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto e as taxas de juros encontram seus limites nos valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso de direito e, como tal, deve ser reprimida. Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Esse é entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1579114 - RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO). No caso ora em discussão, houve abusividade, eis que analisando o contrato firmado pelas partes, ID 445162605, revela que foi estipulada a taxa de juros de 18,00% a.m e 628,76% a.a. O negócio foi formalizado em 27/02/2024. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 91,81% ao ano e 5,58% ao mês, ou seja, o contrato firmado pelas partes utilizou taxa de juros bastante superior que a média do mercado, o que configura a abusividade da cobrança, série: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. O STJ tem considerado abusivas as taxas que superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. No caso da Autora, a taxa contratada (18,00% a.m.) supera a taxa média (5,58% a.m.) em mais de 322,58% (mais de três vezes o limite). A divergência entre o patamar contratado e o parâmetro médio é, por si só, a peculiaridade concreta que demonstra a vantagem exagerada da instituição financeira sobre o consumidor hipossuficiente. Conforme precedentes do STJ, são insuficientes para afastar a abusividade a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou o simples cotejo com o BACEN, mas o caso sub judice ultrapassa o mero cotejo, configurando uma disparidade manifesta, ou seja, a taxa está muito acima do tolerável. Dos honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença, porquanto, entendeu acertadamente o juízo a quo, quanto a extensão da sucumbência das partes para fins do reconhecimento, a não ocorrência de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que a parte autora apenas teve por procedência apenas o pleito de abusividade dos juros remuneratórios. Conclusão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.011, inc. I c/c o art. 932, inc. IV, alínea b do CPC, conheço e nego provimento aos presentes Recursos, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13