Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002217-35.2018.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: GP SERVICOS PUBLICITARIOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES (OAB:BA36122) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003252-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GP SERVICOS PUBLICITARIOS EIRELI e GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. Os executados alegam, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, sustentam a nulidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas e por suposta incompletude da planilha de débito, o que dificultaria o contraditório. Requerem, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa e a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil por alegada cobrança indevida. O exequente apresentou resposta (ID 538269336), rebatendo integralmente as alegações. Sustentou que a execução está fundada em título executivo válido, acompanhado de demonstrativo detalhado do débito; que a legislação dispensa testemunhas em títulos dessa natureza; e que ambos os executados são legítimos, diante da responsabilidade solidária do avalista. Defendeu, por fim, a correção do valor da causa e a inexistência de má-fé, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. 1. ADMISSIBILIDADE E RECOLHIMENTO DE CUSTAS A Exceção de Pré-Executividade admite a arguição de matérias de ordem pública ou de fatos comprováveis de plano, sem dilação probatória. No caso, as alegações de nulidade do título, ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa autorizam o conhecimento do incidente. Os excipientes recolheram as custas processuais devidas (IDs 518547779 e 518547778), conforme certidão de ID 532087205. Não prospera a alegação de isenção fundada em decisão proferida em agravo de instrumento, pois a certidão de ID 516175985 esclareceu que o recurso mencionado (ID 503675359) refere-se à execução fiscal diversa, movida pelo Município contra parte distinta. Assim, estando as custas quitadas e as matérias adequadamente delimitadas, o incidente deve ser conhecido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange a impugnação ao valor da causa fixado em R$ 232.515,09, sustentando que, considerados juros, multas e honorários previstos na Cédula de Crédito Bancário, o proveito econômico alcançaria R$ 2.217.173,84, conforme cálculos de ID 501792070. Requerem a retificação do valor e o recolhimento complementar de custas pelo exequente. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, I, do CPC, nas ações de cobrança, o valor da causa corresponde ao principal atualizado, acrescido de juros vencidos e demais encargos exigíveis até o ajuizamento. No caso, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou a execução com base no saldo vencido e exigível na data do protocolo, atualizado até 17/07/2023, conforme cálculo de ID 401951907. A tese de inclusão de encargos futuros ou de valores não cobrados nesta execução carece de respaldo jurídico. O proveito econômico é delimitado pela pretensão deduzida na inicial, não cabendo ao juízo impor a inclusão de quantias não exigidas pelo credor. Assim, o valor atribuído à causa guarda consonância com o título executivo e com a planilha apresentada, impondo-se a rejeição da impugnação. 3. DOS REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sustentam a nulidade da execução ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº FGG/4435722 não contém assinatura de duas testemunhas, em afronta ao art. 784, III, do CPC. Alegam, ainda, a iliquidez do título, sob o fundamento de que a planilha de débitos seria incompleta e não abrangeria toda a evolução contratual da dívida. A tese não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 29 prevê os requisitos essenciais para sua validade e eficácia executiva, sem exigir assinatura de testemunhas.
Trata-se de título executivo extrajudicial regido pelo art. 784, XII, do CPC, que atribui força executiva aos títulos definidos em lei especial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade só se justifica em casos excepcionais em que o título executivo seja flagrantemente nulo ou inexistente ou quando faltar qualquer das condições da ação ou pressupostos processuais. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente, razão pela qual é válida para lastrear ação de execução de título extrajudicial. A teor do art. 29 da Lei nº 10.931/04, a ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário. Instruída a execução com cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo, discriminando os valores inadimplidos e as respectivas datas, não há que se falar em ausência de título líquido, certo e exigível. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002217-35.2018.8.05.0000, sendo Agravantes Aquilino Boulhosa Fernandez e outros e Agravado o Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível desta Corte em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2019.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/04/2019 ) A força executiva da Cédula de Crédito Bancário também decorre do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que a define como título representativo de dívida líquida, certa e exigível, entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 576. Assim, preenchidos os requisitos formais constantes do documento de ID 401951906, inexiste nulidade pela ausência de formalidade não prevista em lei. No que concerne à alegada iliquidez verifica-se que a inicial foi instruída com Demonstrativo de Débito detalhado (ID 401951907), contendo discriminação do principal, juros remuneratórios de 14,03% ao ano, IOF, encargos moratórios e multa contratual de 2%, permitindo a identificação das parcelas vencidas e do saldo antecipado. O documento atende ao art. 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004. A necessidade de simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título, desde que os critérios estejam expressamente demonstrados. Por fim, a via estreita da Exceção de Pré-Executividade é incompatível com a produção de provas complexas, devendo o vício ser flagrante e demonstrável de plano para autorizar a extinção do feito. Caso os executados pretendam discutir minúcias do cálculo ou abusividades contratuais que exijam instrução, deveriam tê-lo feito por meio de embargos à execução, instrumento de cognição ampla que não se confunde com o presente incidente. Portanto, diante da higidez formal do título e da presença de demonstrativo que confere liquidez à obrigação, afasta-se a tese de nulidade. Sobre a inadmissibilidade de dilação probatória neste rito, colhe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CAPITALIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. Nos embargos à execução, a embargante alegou inexequibilidade e iliquidez da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, nulidade da capitalização mensal de juros, termo inicial de juros moratórios e correção monetária a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente, bem como controvérsia quanto ao valor devido. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência dos embargos, mantida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a exequibilidade da cédula de crédito bancário com base em lei específica, fixou o termo inicial de juros e correção na data do vencimento da obrigação e afastou as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título. Rejeitados embargos de declaração. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial exigível e líquido independentemente da assinatura de duas testemunhas; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em dívida líquida e com vencimento certo oriunda de título executivo extrajudicial, é a data do vencimento contratual ou os marcos processuais de citação e ajuizamento; (iv) é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à taxa e à capitalização de juros, à alegação de excesso de execução e à existência de circunstâncias excepcionais para mitigar a exigência de duas testemunhas; e (v) é admissível o exame, em recurso especial, de alegado vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, à míngua de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, inclusive após a oposição de embargos de declaração, expondo, de modo suficiente, as razões de decidir quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, à liquidez do título, ao termo inicial de correção e juros e à capitalização, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Quanto à suposta iliquidez e inexigibilidade do título, bem como à alegação de excesso de execução, a decisão recorrida assentou que do título executivo extrajudicial é possível extrair todos os elementos necessários, restando apenas a quantificação por cálculos aritméticos, raciocínio alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 7. O acórdão fixou o termo inicial da correção monetária na data do vencimento do título, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto a débitos decorrentes de título executivo extrajudicial líquido e com vencimento certo, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. 8. No que tange à capitalização de juros, a decisão agravada observou o Tema Repetitivo n. 953/STJ, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de pactuação, a periodicidade da capitalização, a utilização da Tabela Price e a abusividade dos encargos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No que concerne à exequibilidade da cédula de crédito bancário, o Tribunal de origem decidiu com base na Lei n. 10.931/2004, que disciplina especificamente o título, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial; ademais, a aferição de circunstâncias excepcionais capazes de mitigar a exigência de testemunhas em documento particular constitui questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 10. A alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, nem tendo a agravante oposto embargos de declaração para suscitar a matéria, o que torna inadmissível o exame do ponto em recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.098.898/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Diante da regularidade formal do título e da suficiência do demonstrativo de débito, afasta-se a alegação de nulidade da execução. 4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA Os excipientes alegam ilegitimidade passiva sob o fundamento de que IRENE MARIE SAMPAIO PORTO seria a única representante legal da empresa e, portanto, a única responsável pela obrigação. A tese, contudo, não encontra respaldo nos autos. Inicialmente, a empresa GP SERVICOS PUBLICITARIOS EIRELI possui legitimidade passiva, pois figura expressamente como emitente da Cédula de Crédito Bancário nº FGG/4435722, assumindo a condição de devedora principal. A alteração contratual de ID 501792068 confirma sua autonomia patrimonial e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim, sendo subscritora do título, sua permanência no polo passivo é medida impositiva. Em relação ao executado GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO, sua legitimidade decorre do aval prestado na cédula, conforme assinatura constante no ID 401951906. O aval constitui garantia autônoma e solidária, vinculando o avalista independentemente de prévia cobrança do devedor principal. Diferentemente da fiança, não há benefício de ordem, podendo o exequente direcionar a execução contra qualquer dos coobrigados. Sobre a responsabilidade do avalista em títulos desta natureza, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é elucidativa: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aval é instituto típico do direito cambiário, regido pela Lei Uniforme de Genebra (arts. 29 e 30, do Decreto nº 57.663/66) e pelo art. 898, do Código Civil, conferindo ao avalista responsabilidade autônoma e solidária pela obrigação garantida. 2. A decisão agravada indeferiu a inclusão do avalista, sob fundamentos alheios à natureza do aval, cuja vinculação independe da desconsideração da personalidade jurídica ou de requisitos adicionais à demonstração de sua anuência e do inadimplemento da obrigação garantida. 3. Estando comprovada a qualidade de avalista na cédula de crédito bancário inadimplida, impõe-se sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo de instrumento provido, para autorizar a inclusão do avalista no polo passivo da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026522-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada GM LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026522-39.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 03/09/2025) Além disso, eventuais alegações sobre vícios societários ou irregularidade de representação demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Ausente prova inequívoca de nulidade, prevalece a presunção de validade do aval. Dessa forma, demonstradas a condição de devedora principal da empresa e a responsabilidade solidária do avalista, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. 5. DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL Por fim, pugnam pela aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, alegando que o exequente promove cobrança indevida mediante cálculos supostamente incompatíveis com o proveito econômico do título. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação cumulativa de pagamento da dívida, total ou parcial, e da má-fé do credor ao promover a cobrança. O STJ, no Tema 622, firmou entendimento de que a sanção não decorre do simples ajuizamento de cobrança excessiva, sendo indispensável a demonstração do dolo. No caso, os executados não apresentaram qualquer prova de quitação da dívida, limitando-se a questionar critérios de cálculo e encargos contratuais. Divergências sobre a evolução do débito não se confundem com cobrança de dívida sabidamente paga. Ademais, o exequente instruiu a inicial com o título executivo e o demonstrativo atualizado do débito, exercendo regularmente seu direito de crédito diante da inadimplência não negada pelos próprios executados. Ausentes prova de pagamento e demonstração de má-fé, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GP SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EIRELI e GIRLAN CLÁUDIO SAMPAIO PORTO, diante da regularidade formal e material do título executivo, bem como da legitimidade passiva dos executados. B) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o recolhimento das custas processuais (IDs 518547779 e 518547778), circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica e suficiente para afastar a presunção legal correspondente. C) Considerando que o peticionamento de ID 501784665 configura comparecimento espontâneo da executada GP SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EIRELI, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dou por regularizada a relação processual e determino o imediato prosseguimento da execução. D) Diante da rejeição do incidente e da inexistência de Embargos à Execução recebidos com efeito suspensivo, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo. E) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo. F) INTIME-SE, ainda, a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 501114022, na qual restou infrutífera a tentativa de citação do executado GIRLAN CLÁUDIO SAMPAIO PORTO, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02