Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
CPF
Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
EDESIO DA SILVA PITANGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
OAB/BA 64675·CPF·Representa: Autor
PAULO SOARES DE FREITAS
OAB/BA 35286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA Advogados do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675, PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8002920-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (busca e apreensão convertida) ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra EDESIO DA SILVA PITANGA. Ao Id 451059684, as partes apresentaram minuta de transação e pugnaram pela suspensão do feito até o cumprimento e depois sua homologação por este Juízo. Requereram, ainda, o levantamento de medidas constritivas e o cancelamento de mandado de busca e apreensão. Observo que o acordo foi celebrado pelas partes antes de ser proferida a sentença. Noticiado o cumprimento por parte do executado no Id 474733708, o exequente foi intimado a se manifestar, deixando passar in albis (Id 494911806 e 495010817). Relatados. Decido. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA A minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada aos Ids 450578593, 454905739 e 454905743.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. APURAÇÃO DAS CUSTAS Ficam as partes isentas do pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no art. 90, parágrafo 3º, do CPC. No entanto, deve proceder a Secretaria à apuração das custas iniciais, se não for o caso de Justiça gratuita. Fica indeferido eventual pedido de atribuição do pagamento das custas exclusivamente à parte beneficiária da gratuidade. As custas processuais são devidas ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários e, portanto, são regulamentadas por regras e princípios de direito público. Em consequência, não é possível às partes transigir sobre as custas, por ausência de previsão legal que os autorize a fazê-lo. Assim, determino que esta Secretaria proceda à apuração das mencionadas custas, devendo ser rateadas entre as partes, ficando suspensa a sua exigibilidade com relação ao beneficiário da gratuidade. DEMAIS DELIBERAÇÕES Proceda-se, de plano, o levantamento de eventuais constrições judiciais levadas a efeito nos autos. Verifica-se a ausência de restrição junto ao Renajud no Id 453803796. Após recolhidas as respectivas custas, salvo o caso de gratuidade de justiça ou de levantamento de valores correspondentes a honorários sucumbenciais, expeça(m)-se: i. o respectivo alvará, em favor da parte e/ou do patrono da parte credora, com poderes especiais para receber valores e/ou dar quitação; ii. o ofício requerido pelas partes. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas estas diligências, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA Advogados do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675, PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8002920-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (busca e apreensão convertida) ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra EDESIO DA SILVA PITANGA. Ao Id 451059684, as partes apresentaram minuta de transação e pugnaram pela suspensão do feito até o cumprimento e depois sua homologação por este Juízo. Requereram, ainda, o levantamento de medidas constritivas e o cancelamento de mandado de busca e apreensão. Observo que o acordo foi celebrado pelas partes antes de ser proferida a sentença. Noticiado o cumprimento por parte do executado no Id 474733708, o exequente foi intimado a se manifestar, deixando passar in albis (Id 494911806 e 495010817). Relatados. Decido. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA A minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada aos Ids 450578593, 454905739 e 454905743.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. APURAÇÃO DAS CUSTAS Ficam as partes isentas do pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no art. 90, parágrafo 3º, do CPC. No entanto, deve proceder a Secretaria à apuração das custas iniciais, se não for o caso de Justiça gratuita. Fica indeferido eventual pedido de atribuição do pagamento das custas exclusivamente à parte beneficiária da gratuidade. As custas processuais são devidas ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários e, portanto, são regulamentadas por regras e princípios de direito público. Em consequência, não é possível às partes transigir sobre as custas, por ausência de previsão legal que os autorize a fazê-lo. Assim, determino que esta Secretaria proceda à apuração das mencionadas custas, devendo ser rateadas entre as partes, ficando suspensa a sua exigibilidade com relação ao beneficiário da gratuidade. DEMAIS DELIBERAÇÕES Proceda-se, de plano, o levantamento de eventuais constrições judiciais levadas a efeito nos autos. Verifica-se a ausência de restrição junto ao Renajud no Id 453803796. Após recolhidas as respectivas custas, salvo o caso de gratuidade de justiça ou de levantamento de valores correspondentes a honorários sucumbenciais, expeça(m)-se: i. o respectivo alvará, em favor da parte e/ou do patrono da parte credora, com poderes especiais para receber valores e/ou dar quitação; ii. o ofício requerido pelas partes. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas estas diligências, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Homologação de Transação
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Edesio Da Silva Pitanga Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8002920-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA Advogados do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547, PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286 DESPACHO Não é possível homologar o acordo sem a extinção. Suspendo o processo até o cumprimento da transação. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8002920-84.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA Advogados do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675, PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8002920-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (busca e apreensão convertida) ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra EDESIO DA SILVA PITANGA. Ao Id 451059684, as partes apresentaram minuta de transação e pugnaram pela suspensão do feito até o cumprimento e depois sua homologação por este Juízo. Requereram, ainda, o levantamento de medidas constritivas e o cancelamento de mandado de busca e apreensão. Observo que o acordo foi celebrado pelas partes antes de ser proferida a sentença. Noticiado o cumprimento por parte do executado no Id 474733708, o exequente foi intimado a se manifestar, deixando passar in albis (Id 494911806 e 495010817). Relatados. Decido. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA A minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada aos Ids 450578593, 454905739 e 454905743.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. APURAÇÃO DAS CUSTAS Ficam as partes isentas do pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no art. 90, parágrafo 3º, do CPC. No entanto, deve proceder a Secretaria à apuração das custas iniciais, se não for o caso de Justiça gratuita. Fica indeferido eventual pedido de atribuição do pagamento das custas exclusivamente à parte beneficiária da gratuidade. As custas processuais são devidas ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários e, portanto, são regulamentadas por regras e princípios de direito público. Em consequência, não é possível às partes transigir sobre as custas, por ausência de previsão legal que os autorize a fazê-lo. Assim, determino que esta Secretaria proceda à apuração das mencionadas custas, devendo ser rateadas entre as partes, ficando suspensa a sua exigibilidade com relação ao beneficiário da gratuidade. DEMAIS DELIBERAÇÕES Proceda-se, de plano, o levantamento de eventuais constrições judiciais levadas a efeito nos autos. Verifica-se a ausência de restrição junto ao Renajud no Id 453803796. Após recolhidas as respectivas custas, salvo o caso de gratuidade de justiça ou de levantamento de valores correspondentes a honorários sucumbenciais, expeça(m)-se: i. o respectivo alvará, em favor da parte e/ou do patrono da parte credora, com poderes especiais para receber valores e/ou dar quitação; ii. o ofício requerido pelas partes. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas estas diligências, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA Advogados do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675, PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8002920-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (busca e apreensão convertida) ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra EDESIO DA SILVA PITANGA. Ao Id 451059684, as partes apresentaram minuta de transação e pugnaram pela suspensão do feito até o cumprimento e depois sua homologação por este Juízo. Requereram, ainda, o levantamento de medidas constritivas e o cancelamento de mandado de busca e apreensão. Observo que o acordo foi celebrado pelas partes antes de ser proferida a sentença. Noticiado o cumprimento por parte do executado no Id 474733708, o exequente foi intimado a se manifestar, deixando passar in albis (Id 494911806 e 495010817). Relatados. Decido. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA A minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada aos Ids 450578593, 454905739 e 454905743.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. APURAÇÃO DAS CUSTAS Ficam as partes isentas do pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no art. 90, parágrafo 3º, do CPC. No entanto, deve proceder a Secretaria à apuração das custas iniciais, se não for o caso de Justiça gratuita. Fica indeferido eventual pedido de atribuição do pagamento das custas exclusivamente à parte beneficiária da gratuidade. As custas processuais são devidas ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários e, portanto, são regulamentadas por regras e princípios de direito público. Em consequência, não é possível às partes transigir sobre as custas, por ausência de previsão legal que os autorize a fazê-lo. Assim, determino que esta Secretaria proceda à apuração das mencionadas custas, devendo ser rateadas entre as partes, ficando suspensa a sua exigibilidade com relação ao beneficiário da gratuidade. DEMAIS DELIBERAÇÕES Proceda-se, de plano, o levantamento de eventuais constrições judiciais levadas a efeito nos autos. Verifica-se a ausência de restrição junto ao Renajud no Id 453803796. Após recolhidas as respectivas custas, salvo o caso de gratuidade de justiça ou de levantamento de valores correspondentes a honorários sucumbenciais, expeça(m)-se: i. o respectivo alvará, em favor da parte e/ou do patrono da parte credora, com poderes especiais para receber valores e/ou dar quitação; ii. o ofício requerido pelas partes. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas estas diligências, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Edesio Da Silva Pitanga Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8002920-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, PAULO ROCHA BARRA - BA9048
EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA Advogados do(a)
EXECUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547, PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286 DESPACHO Não é possível homologar o acordo sem a extinção. Suspendo o processo até o cumprimento da transação. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8002920-84.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana