Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brauliro Goncalves Leal Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643)
Apelado: Construtora E Incorporadora Campus 10 Ltda Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002994-33.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. As partes, depois de proferida sentença de mérito, requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos (ID: 473026072). Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC. Custas processuais na forma disposta no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuide o cartório de adotar as providências para o levantamento e recolhimento das custas processuais devidas. Não havendo mais pendências de ordem fiscal, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 10/01/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito