Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SERGIO OLIVEIRA PITOMBO, DEYSE DE OLIVEIRA LESSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004276-26.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o número 8004276-26.2021.8.05.0150, promovida por CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL E HOTEL em face de SÉRGIO OLIVEIRA PITOMBO e DEYSE DE OLIVEIRA LESSA, visando a satisfação de débito condominial relativo à unidade Sala 830, cujo valor original pleiteado, conforme planilha de julho de 2021, remontava a R$ 22.097,75 (ID 120952137). Em 21 de março de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 436469540) deferindo a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", limitando a constrição ao valor atualizado de R$ 29.428,80, conforme a última planilha apresentada pelo Exequente à época (ID 416795286). A referida ordem de bloqueio foi implementada em setembro de 2024, culminando na constrição de um montante total superior ao limite fixado, conforme extratos de SISBAJUD juntados aos autos em janeiro de 2025 (ID 481463620). Os Executados, por meio de petição (ID 482070241), manifestaram-se, entre janeiro e maio de 2025, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados que ultrapassavam o limite de R$ 29.428,80, sob pena de restar configurado excesso de bloqueio, e reiteraram o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, em virtude da garantia do juízo e da pendência do julgamento dos Embargos. O Exequente, por sua vez, defendeu a manutenção dos valores bloqueados, argumentando a inexistência de excesso de bloqueio, dada a natureza continuada da dívida e a necessidade de inclusão de verbas acessórias e honorários devidos. A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (n. 8016847-58.2023.8.05.0150), datada de 25 de agosto de 2025 (ID 515817718 daqueles autos), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a prescrição das parcelas de condomínio vencidas antes de 23/07/2016; e (ii) afastar a rubrica de honorários advocatícios contratuais do cálculo principal da dívida. Conforme certidão de ID 527084428 (naqueles autos). Após a prolação da referida sentença, os Executados apresentaram cálculo de liquidação da dívida em 27 de agosto de 2025 (ID 516741772 e 516741768) e o Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 517490378), buscando a correção de supostas omissões e contradições. Por fim, a Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença nos Embargos foi lançada em 24 de outubro de 2025 (ID 527084428). É o relatório. Decido. A presente fase processual tem como pilar o trânsito em julgado da Sentença proferida nos Embargos à Execução (nº 8016847-58.2023.8.05.0150, ID 527084428), que deu solução definitiva à discussão do quantum debeatur e dos encargos incidentes, conforme determinado no dispositivo da decisão de ID 515817718 daqueles autos. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 436469540) foi determinada em 21 de março de 2024, quando a execução era hígida em relação ao total pleiteado até 31/05/2021 (R$ 22.097,75) e o processo de Embargos à Execução tramitava sem a concessão de efeito suspensivo. A decisão judicial que determinou a penhora refletiu o valor do débito executado à época, acrescido das parcelas vincendas e encargos, sendo um ato de impulso processual voltado à garantia do juízo, plenamente autorizado pelo diploma processual vigente. A superveniência de uma sentença nos Embargos, que posteriormente delimitou e reduziu o valor do débito, é um fato jurídico que não invalida ou torna contraditório o ato coercitivo anterior. A penhora foi legal, pois visava garantir o processo, e o valor bloqueado, embora se mostre em excesso após a Sentença transitada, decorre do trâmite regular da execução. Portanto, não há contradição entre os atos judiciais na execução e na discussão de mérito nos Embargos. O ato de bloqueio, no momento em que foi praticado, estava revestido de legalidade e se coadunava com o valor então pleiteado. Com o trânsito em julgado da Sentença, a execução deve prosseguir em fase de liquidação, conforme determinado no decisum (ID 515817718), tornando-se imperiosa a correta apuração do valor devido, para que o excesso de penhora seja liberado em favor do Executado, e o Exequente levante o valor que lhe é de direito. A Sentença estabeleceu que o cálculo deve abster-se de incluir: (a) parcelas prescritas (vencidas antes de 23/07/2016); e (b) honorários advocatícios contratuais de 20%. Deve remanescer no cálculo o principal das cotas não prescritas, os juros e multa convencionais (pelo IGP-M, mantido pelo Juízo), as custas e os honorários sucumbenciais (50% de 10% sobre o valor da sucumbência do Executado). Considerando a existência de cálculos diversos apresentados pelas partes (R$ 28.011,30 pelo exequente em maio/2025 - ID 499506717 - e R$ 13.874,71 pelo executado em agosto/2025 - ID 516741768), torna-se indispensável a manifestação, pelo exequente, acerca da última planilha apresentada pelos executados,porquanto, embora intimado, não apresentou novos cálculos, conforme determinado na sentença. O cálculo deverá, ainda, levar em conta o abatimento do depósito judicial de R$ 2.047,33 realizado pelos Executados (ID 389437365 nos Embargos), já que a mora é cessada pelo pagamento. A apuração final do saldo devedor ou credor, considerando o valor total bloqueado, será a base para a expedição de alvarás de liberação.
Ante o exposto, rejeito a alegação de contradição ou ilegalidade do ato de penhora de ativos financeiros, uma vez que o bloqueio ocorreu em conformidade com o rito processual e a ausência de efeito suspensivo dos Embargos à Execução à época de sua realização, representando um ato legítimo de garantia do juízo. Determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, em conformidade estrita com o disposto na Sentença transitada em julgado (ID 515817718), devendo o cálculo observar o contido no dispositivo da sentença de id. 515817718, proferida nos autos dos embargos à execução, bem como, o abatimento do depósito judicial de R$ 2.047,33 realizado pelos executados em maio de 2023 (ID 389437365 dos Embargos) e o cômputo das custas processuais devidas pelo Executado e dos honorários sucumbenciais na proporção fixada na Sentença. Após a juntada do cálculo, intimem-se o executado para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Autorizo o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso, R$ 13.874,71, indicado pelo executado em agosto/2025 - ID 516741768). Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação do valor devido, análise e liberação do excesso de bloqueio, mediante expedição de alvará. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)