Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANAILDA FIGUEREDO SANTOS Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500)
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001762-32.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Anailda Figueredo Santos em face de Caixa Seguradora S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que em 04 de setembro de 2006 adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Antonio Pereira Novais, nº 76, Bairro Clodoaldo Costa, Itapetinga/BA, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.0635.0000528-3), tendo aderido, como condição do mútuo, à apólice de seguro habitacional operada pela ré (ID 314502351 e seguintes). Sustenta que, em 2009, o imóvel passou a apresentar graves danos estruturais, consistentes em rachaduras nas paredes, afundamento do piso, trincas e desmoronamento do forro de gesso, o que a levou a comunicar o sinistro em 01 de novembro de 2009. A seguradora ré, contudo, negou a cobertura securitária sob o argumento de que os danos decorriam de vícios de construção, riscos expressamente excluídos da apólice, e que não haveria ameaça de desmoronamento (ID 314502585, ID 314503613). A autora afirma que a apólice cobre os riscos de desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento (Cláusula 5.2.1, alíneas d e e), e que a vistoria realizada pelo agente financeiro em 2006 havia atestado a solidez do imóvel, razão pela qual os danos supervenientes devem ser indenizados. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), correspondente ao valor do imóvel, e indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em caráter alternativo, pleiteou a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual de reparar o imóvel, arcando com todas as despesas das obras e das prestações do financiamento durante o período de recuperação (ID 314502370). Atribuiu à causa o valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal (Processo nº 1648-37.2011.4.01.3307), figurando também a Caixa Econômica Federal no polo passivo. A CEF contestou arguindo ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal (ID 314503170 e seguintes). O Juízo Federal acolheu a preliminar, excluiu a CEF da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA (ID 314504676). Devidamente citada, a ré Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 314503617 e seguintes). Preliminarmente, requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada Milena Gila Fontes (OAB/BA 25.510). No mérito, sustentou que os danos verificados no imóvel decorrem de vícios de construção, os quais estão expressamente excluídos da cobertura securitária, conforme as cláusulas 5.2.1.1, 5.2.1.2 e 6.2.6 da apólice. Alegou que a apólice somente garante danos de causa externa e que os problemas constatados têm causa intrínseca (vícios construtivos), conforme apontado pelo laudo de vistoria da própria seguradora (ID 314503199), o qual indicou trincas, rachaduras, umidade ascendente e ausência de elementos estruturais de travamento. Afirmou que o imóvel permanece habitável e que não há risco iminente de desabamento. Impugnou, ainda, os pedidos de danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor, e de danos materiais, argumentando que a pretensão de indenização pelo valor integral do imóvel configura enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 314504667), reafirmando a cobertura securitária, e ambas as partes apresentaram manifestações posteriormente. A fase instrutória foi inaugurada com a determinação de produção de prova pericial (ID 314504689), tendo sido nomeado o engenheiro civil Sisinio Galvão Marinho Filho (CREA 19.260-D). Os honorários periciais foram inicialmente arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, em razão de Agravo de Instrumento interposto pela ré (nº 0308248-47.2012.8.05.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reduziu a verba para dois salários mínimos (ID 314505519). As partes apresentaram quesitos (IDs 314504664, 314504692, 314504694 e equivalentes). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 314505555 e seguintes), concluindo que os danos são decorrentes de vícios de construção (ausência de cinta superior de amarração, provável insuficiência de impermeabilização nas fundações e mau dimensionamento de vergas), que o imóvel encontra-se em condições de habitabilidade, que os vícios não comprometem a segurança imediata dos moradores, embora a evolução das fissuras possa, no futuro, acarretar desmoronamento parcial; apontou, ainda, a possibilidade de a umidade ascendente e o recalque das fundações terem origem em infiltração de águas pluviais acumuladas em terreno vizinho. As partes se manifestaram sobre o laudo: a autora sustentou que a conclusão do perito corrobora a existência de vício redibitório não perceptível quando da aquisição e que a perícia indica possível causa externa (infiltração), enquanto a ré reiterou que os danos são de causa intrínseca, excluídos da apólice (IDs 314505642, 314505650 e seguintes). Por determinação deste Juízo, a Caixa Econômica Federal foi oficiada e, em resposta, encaminhou o laudo de avaliação do imóvel realizado em 2006, no qual se atestou que o bem, à época, apresentava condições de estabilidade, solidez e habitabilidade, sem vícios construtivos aparentes (ID 314506016). Designada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição (ID 314506033). Após a digitalização e migração do processo para o sistema PJe, a parte autora, instada a se manifestar, reafirmou o interesse no julgamento do feito e requereu a procedência dos pedidos (ID 314506223). A ré, por sua vez, ratificou os termos da contestação e insistiu na improcedência (ID 314506051). A Secretaria desta Vara, em atendimento a despacho de correção de cadastramento, certificou a regularidade formal dos autos e a adequada classificação processual, conclusos para sentença (ID 500838431). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Contexto Contratual e das Teses das Partes A controvérsia central dos autos cinge-se a definir se os danos físicos sofridos pelo imóvel da autora estão cobertos pela apólice de seguro habitacional contratada junto à ré e, em caso positivo, em que extensão se dá a responsabilidade da seguradora. Para tanto, é necessário partir do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, à luz das cláusulas da apólice e das conclusões da prova pericial produzida nos autos. A parte autora afirma que contratou, em 04 de setembro de 2006, financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.0635.0000528-3) e, como condição do mútuo, aderiu ao seguro habitacional operado pela ré, pagando, nas prestações mensais, o valor de R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de prêmio de seguro (ID 314502591 e documentos seguintes). Aduz que a apólice cobre os riscos de desmoronamento parcial e de ameaça de desmoronamento (Cláusula 5.2.1, alíneas d e e, ID 314502781), e que, em 2009, o imóvel passou a apresentar trincas, rachaduras, afundamento do piso e desabamento do forro de gesso, configurando sinistro coberto. A ré, por sua vez, sustenta que os danos constatados decorrem de vícios de construção (causa intrínseca), os quais estão expressamente excluídos da cobertura, conforme as Cláusulas 5.2.1.1, 5.2.1.2 e 6.2.6 da apólice, que estabelecem que a garantia do seguro, salvo quanto a incêndio e explosão, somente se aplica a riscos decorrentes de eventos de causa externa e que os prejuízos decorrentes de vícios intrínsecos (defeitos resultantes de infração às boas normas de projeto ou construção) estão excluídos (ID 314503619). A seguradora também se fundamenta no laudo de vistoria inicial elaborado por seu próprio engenheiro (ID 314503199) que apontou trincas e rachaduras com várias causas associadas, incluindo falta de elementos estruturais de travamento e abatimento de aterro mal executado, concluindo não haver risco iminente de desabamento, e por essa razão negou a cobertura. Portanto, o ponto nodal da demanda é saber se os danos ao imóvel têm causa externa (hipótese em que haveria cobertura) ou causa intrínseca (vícios de construção, hipótese excluída da apólice). 2.2. Da Natureza Jurídica do Contrato de Seguro e da Relação de Consumo A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza securitária e, no caso concreto, subsume-se ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora figura como consumidora destinatária final de serviço de seguro habitacional e a ré como fornecedora no exercício de atividade negocial. Essa qualificação já foi reconhecida pelo Juízo no despacho que determinou a inversão do ônus da prova (ID 314504689), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A aplicação do CDC impõe, portanto, a interpretação mais favorável ao consumidor quando houver dúvida sobre cláusulas contratuais (artigo 47 do CDC). Contudo, essa diretriz hermenêutica não pode conduzir à desnaturação do objeto do contrato, nem à criação de cobertura para riscos que as partes, de forma clara e inequívoca, não contrataram. O artigo 757 do Código Civil estabelece que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, e o artigo 760 acresce que a apólice deve mencionar os riscos assumidos e o limite da garantia. Assim, o princípio do pacta sunt servanda e a própria natureza onerosa e aleatória do contrato de seguro impõem que a responsabilidade da seguradora se restrinja exatamente aos riscos expressamente previstos no contrato, cujo prêmio foi calculado a partir da extensão da cobertura oferecida. 2.3. Da Prova Pericial e da Natureza dos Danos A elucidação da causa dos danos físicos ao imóvel foi submetida a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com a participação de assistente técnico da autora (ID 314505555 e seguintes). O perito Sisinio Galvão Marinho Filho, engenheiro civil, após vistoria no local, respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma circunstanciada e técnica. Ao responder aos quesitos da ré, o perito foi categórico: "Sim, existe vício de construção. Os vícios existentes não comprometem a segurança dos moradores" (resposta ao quesito 1). Quanto à origem dos danos, afirmou que "os danos existentes no imóvel da autora são decorrentes de problemas referentes à construção civil" (quesito 2). Descreveu os vícios identificados como "ausência de cinta superior de amarração sobre as paredes da casa", "possíveis vícios ocultos: ausência de impermeabilização nas fundações; possível mau dimensionamento de vergas sobre os vãos de portas e janelas e contra vergas sob os vãos de janelas" (quesito 3). Sobre a possibilidade de desmoronamento, afirmou que "havendo evolução nas fissuras (rachaduras) existentes, poderá haver desmoronamento parcial de paredes" (quesito 4). E concluiu que os vícios "decorrem de vícios intrínsecos à construção do imóvel" (quesito 5), atestando ainda que "o imóvel da autora se encontra em condições de habitabilidade" (quesito 6). A defesa dos interesses da autora obteve, contudo, uma abertura na prova pericial: ao ser indagada se a infiltração de águas pluviais acumuladas em terreno vizinho poderia estar causando os danos (quesito 1 da autora), o perito respondeu que "a umidade ascendente em paredes e o recalque em fundações indicam a possibilidade de infiltração no terreno. É possível que a origem destas patologias esteja na infiltração proveniente do acúmulo de águas de chuva no terreno vizinho na parte do fundo da casa". É sobre essas premissas fáticas que se deve operar a subsunção jurídica. 2.4. Da Exclusão de Cobertura para Vícios Intrínsecos e da Inexistência de Prova de Causa Externa A apólice juntada aos autos (Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com Recursos do FGTS, ID 314502781) estabelece de forma inequívoca que a garantia do seguro, salvo para os riscos de incêndio e explosão, somente se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa (Cláusula 5.2.1.1). A mesma cláusula, em seu item 5.2.1.2, define que "danos de causa externa são aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais, não previstos nas condições do projeto, construção, uso e conservação do prédio, excluídos, portanto, os danos decorrentes de vícios de construção, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção, assim como os decorrentes de falta de conservação e má utilização do imóvel". E a Cláusula 6.2.6, por sua vez, exclui expressamente "os prejuízos decorrentes de vícios intrínsecos, entendendo-se como tais, defeitos resultantes de infração às boas normas de projeto e/ou construção do imóvel" (ID 314502786). À luz dessas disposições contratuais, percebe-se que a cobertura securitária para desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento exige que tais eventos decorram de causa externa (como uma tempestade, uma explosão, uma inundação, etc.), não bastando a simples constatação de que o imóvel apresenta fissuras ou trincas com potencial evolutivo. Em outras palavras, não é qualquer rachadura que configura risco coberto; é necessário que o dano estrutural derive de um agente externo, anormal e imprevisível, que atue sobre o imóvel. A simples potencialidade de desabamento futuro, sem um evento externo que a desencadeie, não se subsome às hipóteses de cobertura pactuadas. Ora, no caso concreto, a prova pericial judicial, que goza de presunção de idoneidade técnica e foi produzida com a participação de ambas as partes, foi concludente em apontar que os danos decorrem de vícios de construção, e não de qualquer causa externa. O perito descreveu com riqueza de detalhes que há ausência de cinta de amarração, falta de impermeabilização nas fundações e mau dimensionamento de vergas e contra vergas, todos esses defeitos de natureza construtiva, relativos à própria estrutura e concepção original do edifício. Esses vícios são, por definição, intrínsecos, insitos à própria edificação, e não sobrevieram em razão de um fator externo superveniente. É certo que o perito, ao responder ao quesito 1 da autora, admitiu a possibilidade de a infiltração de águas pluviais do terreno vizinho estar contribuindo para o agravamento da umidade ascendente e do recalque das fundações. Contudo, essa resposta é formulada em termos de mera hipótese, não de certeza científica. A perícia não atestou que essa infiltração constitui a causa eficiente ou determinante dos danos; ao contrário, ao responder os quesitos da ré, foi enfático em afirmar que os danos "decorrem de vícios intrínsecos à construção do imóvel". E, sob a ótica da distribuição do ônus da prova, caberia à autora demonstrar a existência de causa externa que se enquadrasse nas coberturas contratuais, ou seja, que houvesse ocorrido um evento de força externa anormal que, atuando sobre o imóvel, tivesse provocado o desmoronamento parcial ou a ameaça de desabamento. Essa prova, contudo, não foi produzida. A autora limitou-se a alegar que os danos surgiram três anos após a aquisição e que a vistoria original da CEF não os havia detectado, mas essa circunstância, por si só, não comprova a ocorrência de um fator externo coberto pelo seguro, porque o surgimento tardio de vícios construtivos ocultos é plenamente compatível com a natureza de tais defeitos, que podem permanecer latentes e só se manifestar anos depois, sem qualquer interferência externa. Assim sendo, a hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nas exclusões de cobertura previstas na apólice. Uma vez demonstrado que a origem dos danos está em vícios construtivos inerentes ao próprio imóvel, e não havendo comprovação de que os defeitos resultaram de causas externas, é forçoso concluir que não há dever de indenizar por parte da seguradora, pois o contrato de seguro não foi concebido para garantir a solidez da edificação contra falhas de projeto ou de execução da obra. 2.5. Da Inexistência de Conduta Ilícita e do Dano Moral A rejeição do pedido de cobertura material conduz, por consequência lógica, à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito ou abusivo que cause lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa. No caso em apreço, a seguradora exerceu regularmente seu direito contratual ao recusar a cobertura para um sinistro que não se enquadrava nos riscos cobertos, agindo amparada por laudo de vistoria e, posteriormente, por prova pericial judicial que confirmou a natureza intrínseca dos danos. O simples fato de a autora ter passado por transtornos e angústias em razão dos problemas construtivos de seu imóvel não pode ser imputado à ré, que não deu causa aos vícios, nem se obrigou contratualmente a repará-los. A doutrina e os tribunais têm diferenciado com clareza o mero aborrecimento ou dissabor de situações cotidianas da verdadeira agressão moral passível de indenização. A recusa de cobertura segurada, quando legítima e fundamentada, não configura ato ilícito, e, portanto, não gera a obrigação de indenizar danos extrapatrimoniais. Não se vislumbra, na conduta da ré, qualquer excesso, humilhação ou ofensa à dignidade da autora que pudesse justificar compensação pecuniária. 2.6. Dos Demais Pedidos Os pedidos sucessivos da autora (cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização das obras de reparo do imóvel, e pagamento das prestações do financiamento durante o período de recuperação) também sucumbem, porquanto igualmente dependem do reconhecimento do direito à cobertura securitária, o qual, conforme demonstrado, inexiste. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 757 e 760 do Código Civil, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na apreciação da prova pericial produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anailda Figueredo Santos em face de Caixa Seguradora S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados da ré. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 17 de junho de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito