Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO MOREIRA MOTA E MOTA e outros (3) Advogado(s): LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO (OAB:BA23773)
INTERESSADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), PAULA SATIE YANO (OAB:SP175361), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Karllana Sacramento Brito, Diniz Cascia dos Santos Filho, Adilson Cascia Felix dos Santos e José Roberto Moreira Mota e Mota, qualificados na petição inicial (ID 315229437), ajuizaram Ação Obrigacional de Fazer em face de Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL e Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia Ltda - SOMESB. Alegaram, em síntese, que ingressaram no curso de Bacharelado em Administração, modalidade ensino a distância, ofertado pela SOMESB (FTC/EAD) no polo de Itapetinga/BA, em outubro de 2007, com previsão de conclusão em quatro anos (oito semestres). Relataram que, durante o curso, sofreram interrupções constantes na transmissão das aulas, com atrasos que estenderam o quinto semestre por onze meses. Aduziram que, em 2011, a UNISA passou a figurar como instituição de ensino, gerando cobranças em duplicidade (boletos emitidos simultaneamente pela FTC e pela UNISA), conforme comprovam os recibos e e-mails anexados (ID 315229437 e seguintes). Noticiaram que, ao final de 2011, foram surpreendidos com o fechamento do polo de Itapetinga e a transferência das atividades para a cidade de Itambé/BA, onde as aulas jamais foram iniciadas por problemas na instalação da antena de transmissão. Requereram, em sede de tutela antecipada, a reativação do polo de Itapetinga, o acesso irrestrito às aulas e a documentos acadêmicos, mesmo inadimplentes, e, no mérito, a declaração de quitação do curso para os dois primeiros autores, a restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade, a renegociação dos débitos e a condenação das rés nas despesas processuais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, em 25 de abril de 2012 (ID 315230202), para determinar às rés a reativação do polo no município de Itapetinga, a abstenção de impedir o acesso dos alunos em débito às aulas e a proibição de reter documentos escolares, com imposição de multa. A ré OSEL - mantenedora da UNISA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 315230378). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva em relação ao autor José Roberto Moreira Mota e Mota, afirmando inexistir vínculo contratual. No mérito, sustentou que assumiu os alunos da FTC devido a um Acordo para Continuidade de Cursos Superiores firmado perante o Ministério da Educação, visando minimizar prejuízos, e que a responsabilidade pela manutenção dos polos era da SOMESB. Afirmou, ainda, que estava impedida de abrir novos polos por força do Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o MEC (Cláusula 3.3). Alegou que os autores possuem pendências acadêmicas (disciplinas não cursadas), sendo a conclusão do curso condicionada ao cumprimento da matriz curricular, e não ao mero pagamento de parcelas. A ré SOMESB, embora citada (ID 315230702), não apresentou contestação. A parte autora, instada a se manifestar em 2021, sob pena de extinção, requereu o regular andamento do feito e o julgamento do mérito (ID 315232066), reiterando o descumprimento parcial da liminar e a permanência da situação fática lesiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público não ofertou parecer. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e do Cadastramento Inicialmente, destaco que o cadastramento processual foi devidamente regularizado pela secretaria deste juízo, conforme certidão de ID 500525688, adequando a classe e o assunto da demanda às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. Inexistem vícios processuais, nulidades a sanear ou preliminares remanescentes a apreciar. O feito comporta, portanto, julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. 2.2. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores, previsto no art. 2º do CDC, porquanto adquiriram, como destinatários finais, os serviços educacionais prestados pelas rés, que, por sua vez, são fornecedoras de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A educação, embora seja um serviço de elevado interesse público, quando explorada pela iniciativa privada, submete-se integralmente ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade civil objetiva e solidária. Assim, reconheço a hipossuficiência dos autores (art. 6º, VIII, do CDC), já declarada na decisão de fls. 163/164 (ID 315230202), a impor a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, cabendo às rés demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, § 1º, do CPC). 2.3. Da Responsabilidade Solidária das Rés A seu turno, a tese defensiva da ré OSEL/UNISA, que tenta eximir-se de responsabilidade atribuindo as falhas na prestação do serviço exclusivamente à SOMESB, é juridicamente insustentável. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18, caput, ambos do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos vícios e fatos do produto ou serviço. A migração de alunos entre as instituições, ainda que embasada em acordos administrativos com o MEC, constitui fato que compõe o universo interno das sociedades empresárias, sendo, inter alios, ineficaz em relação ao consumidor. A este, que contratou a prestação e, posteriormente, foi informado da sucessão na oferta do serviço, é assegurado o direito de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer uma das integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, ambas as demandadas são solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos suportados pelos autores. 2.4. Do Descumprimento Contratual e da Falha na Prestação do Serviço Educacional O conjunto probatório demonstra, de forma clara e inequívoca, a falha na prestação do serviço. Os documentos juntados aos autos - comunicados, e-mails e boletos bancários (ID 315229437 e seguintes) - comprovam que os autores sofreram reiteradas interrupções das aulas por problemas técnicos no polo de Itapetinga, pagamentos em duplicidade de mensalidades nos meses de abril e maio de 2011, e, por fim, o abrupto fechamento do polo. A solução oferecida pelas rés - a transferência para o polo de Itambé - mostrou-se inócua. Não há nos autos qualquer prova de que as aulas tenham efetivamente sido retomadas de modo regular e satisfatório em Itambé ou que a transferência tenha garantido a continuidade da relação educacional. Ao revés, a própria ré confirmou, por meio de seu Agravo de Instrumento (ID 315231072), a inviabilidade de abertura de novos polos por restrição do MEC, o que evidencia o descumprimento da própria decisão liminar que determinou a reativação do polo de Itapetinga. Configurada está, portanto, a violação direta ao dever de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua, previsto no art. 20, § 2º, do CDC. 2.5. Da Impossibilidade de Sanções Pedagógicas por Inadimplemento No que tange às relações educacionais, o ordenamento jurídico pátrio contém previsão expressa de que não se pode obstar o direito à educação como forma de cobrança de débitos. O art. 6º da Lei Federal nº 9.870/99 é categórico ao proibir "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento". Nesse contexto, é ilegal e abusiva a conduta das rés de restringir o acesso ao portal acadêmico, aos conteúdos didáticos e à realização de avaliações aos alunos em situação de inadimplência. A instituição de ensino dispõe de meios próprios e lícitos para a cobrança judicial dos valores em aberto, sendo-lhe vedado constranger o aluno à quitação do débito mediante cerceamento de sua vida acadêmica. Tal conduta se subsume, inclusive, à hipótese de prática abusiva prevista no art. 39, inciso IV, do CDC, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua condição social e econômica, para impor-lhe obrigações excessivas. Desse modo, é imperioso garantir aos autores o pleno acesso à sua documentação acadêmica e, uma vez cumpridas as exigências curriculares, a expedição do diploma, independentemente da existência de débitos financeiros pretéritos. 2.6. Dos Pedidos Específicos 2.6.1. Da Quitação do Curso e da Restituição de Valores No tocante ao pedido de declaração de quitação do curso feito pelos dois primeiros autores, entendo que ele não merece acolhimento. O contrato de prestação de serviços educacionais tem como contraprestação não apenas o pagamento de um número "x" de parcelas, mas a efetiva disponibilização do serviço ao longo do tempo curricularmente previsto. Não é a quitação financeira que gera o direito ao diploma, mas o cumprimento da matriz curricular com aprovação em todas as disciplinas. Contudo, a impossibilidade de declarar quitado o curso, neste momento, não exime as rés do dever de ofertar as disciplinas pendentes e assegurar a conclusão do curso, arcando com o fortuito de sua própria inadimplência na prestação dos serviços. Já a prova do pagamento em duplicidade, especialmente pelas autoras Karllana Sacramento Brito e José Roberto Moreira Mota, está comprovada pelos boletos e extratos de pagamento nos autos. Sobre esses valores, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, circunstância esta que as rés não se desincumbiram de provar. Dessa forma, deverá ser oportunizada, em sede de liquidação de sentença, a demonstração pormenorizada dos pagamentos feitos em duplicidade para a apuração do quantum debeatur a ser restituído. 2.6.2. Da Obrigação de Fazer e do Cumprimento da Prestação Por derradeiro, a longa duração deste processo, que tramita há 14 anos, é um fator que agrava a situação dos autores, mas não pode servir de salvo-conduto para a perpetuação de uma relação consumerista desequilibrada. O Poder Judiciário, neste ato, confere a tutela específica para garantir aos autores a conclusão do itinerário acadêmico. A pretensão de que se assegure, imediatamente, a prestação de todos os atos da vida acadêmica em favor dos autores, o acesso a documentos e o apostilamento de diplomas, é a medida que se impõe, corroborando a tutela antecipada outrora concedida, ainda que se reconheça a incontornável alteração fática ocorrida desde 2012. Portanto, deverá a instituição de ensino, para os alunos que se habilitarem, disponibilizar os meios para que, no atual estágio tecnológico e acadêmico, possam concluir os créditos pendentes, nos termos da matriz curricular vigente à época, mitigando-se, assim, os prejuízos irreversíveis a que foram submetidos. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001399-45.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em assegurar aos autores KARLLANA SACRAMENTO BRITO, DINIZ CASCIA DOS SANTOS FILHO, ADILSON CASCIA FELIX DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO MOREIRA MOTA E MOTA o pleno e irrestrito exercício de todos os atos da vida acadêmica, incluindo, mas não se limitando, ao acesso ao portal acadêmico, à realização de matrícula nas disciplinas pendentes, à frequência às aulas e à realização de provas, independentemente da existência de débitos pretéritos relativos ao curso de Bacharelado em Administração; b) Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em, uma vez cumpridas pelos autores todas as exigências da matriz curricular pertinente ao curso, expedir os respectivos diplomas e demais documentos acadêmicos, independentemente da quitação de quaisquer débitos pendentes, nos exatos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99; c) Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar aos autores KARLLANA SACRAMENTO BRITO e JOSÉ ROBERTO MOREIRA MOTA E MOTA a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em duplicidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada pagamento indevido, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, cujos valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por artigos (art. 509, II, do CPC); d) Condenar as rés, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias, a disponibilizarem aos autores canal adequado e estruturado para a renegociação dos débitos existentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para cada dia de descumprimento; e) Tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 315230202), que ora se confirma em sua integralidade material, adequando-se, no entanto, a obrigação de reativação do polo ao contexto cibernético e tecnológico atual, de modo a garantir o resultado prático equivalente à conclusão do curso. Em virtude da sucumbência recíproca e ínfima dos autores, que decaem de parte de seus pedidos, é caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itapetinga (BA), data da assinatura digital. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito