Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por JOAO NETO MATOS PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuída em 27/11/2007. A presente Ação de Embargos à Execução está associada à Ação Executiva tombada sob o n.º 0000051-70.1994.8.05.0110. Conforme se verifica nos autos da Ação Executiva correlata, a citação do Executado ocorreu em 21/10/1991 (ID14248278 da Ação Executiva). O Despacho de ID49872390, datado de 17/04/2020, determinou a certificação da tempestividade dos Embargos. A Certidão de ID466981689, datada de 03/10/2024, e ratificada pela Certidão corretiva de ID496460404, de 14/04/2025, atestou a intempestividade da presente Ação de Embargos à Execução. Foi certificado que o prazo para oposição dos embargos é de quinze (15) dias a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do Código de Processo Civil, e que os presentes Embargos foram distribuídos em 27/11/2007, muito após a citação na Ação Executiva, ocorrida em 21/10/1991. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão de intempestividade (Despacho ID496636737), não houve manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a tempestividade da Ação de Embargos à Execução. O art. 915 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze), contado da data da juntada aos autos do mandado de citação do Executado. No caso concreto, a citação do Executado na Ação Executiva n.º 0000051-70.1994.8.05.0110 foi efetivada em 21/10/1991 (ID 14248278). Considerando tal marco, o prazo para a oposição dos embargos se iniciou logo após a juntada do respectivo mandado de citação. Contudo, a presente Ação de Embargos à Execução foi distribuída somente em 21/11/2007. Tal período, superior a 16 (dezesseis) anos entre a citação e a propositura dos embargos, excede em muito o lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto em lei. A intempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício pelo Juízo, resultando na sua rejeição liminar. A preclusão do direito de defesa processual, em razão do decurso do prazo legal, impede a análise do mérito dos embargos. Não se trata, aqui, de prescrição intercorrente na Ação de Execução, mas sim da intempestividade da própria Ação de Embargos à Execução, que é um processo autônomo. A Certidão de ID496460404 é clara ao indicar que os embargos foram distribuídos intempestivamente.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os Embargos à Execução em razão de sua intempestividade e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não foi configurada a angularização processual completa com a apresentação de defesa pelo Embargado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Irecê-BA, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito