Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIO ANDRADE LOPES Advogado(s): MARCELO DE MELO SILVA (OAB:BA35396), DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA (OAB:BA22365)
EMBARGADO: ESPOLIO DE WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO (OAB:BA23773), VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678), THICIANE MOREIRA GUERRA (OAB:BA50811) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003530-95.2009.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FÁBIO ANDRADE LOPES em face de WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA, sucedido por seu ESPÓLIO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0003125-64.2006.8.05.0126. O Embargante alegou, em síntese, excesso de execução e nulidade da penhora. Sustentou que as partes mantiveram contrato de parceria pecuária envolvendo 293 cabeças de novilhas, totalizando o valor histórico de R$ 157.800,00. Aduziu que houve pagamento parcial da dívida mediante a entrega de 99 novilhas, equivalentes a 1.101,66 arrobas, conforme recibo de romaneio de pesagem acostado aos autos. Argumentou que o valor executado não corresponde à realidade devido a esse abatimento, o que retiraria a liquidez do título. Requereu a procedência dos embargos para reconhecer o pagamento parcial e a nulidade da penhora realizada sobre direitos hereditários, indicando outros bens. Recebidos os embargos, o Embargado foi intimado e apresentou impugnação. Rebateu integralmente as alegações do Embargante, afirmando que nunca houve o adimplemento parcial alegado, conforme id 288359455. Esclareceu que o documento apresentado como recibo é um rascunho ilegível e não se refere ao contrato executado, mas sim a outras transações comerciais havidas entre as partes, dada a frequência de negócios de gado entre eles. Juntou documentos, incluindo outro contrato de parceria firmado em 20/05/2005, para demonstrar a existência de negócios distintos que justificariam a entrega de gado mencionada pelo devedor, sem vínculo com a dívida exequenda. Realizou-se audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Embargante, senhores José Bonifácio Elias Sampaio e Jonathas Silva Barreto. Na mesma assentada, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a comarca de Porto Velho/RO, visando a oitiva da testemunha Ilmar Santos da Silva. ID 288359586 O trâmite para a oitiva da referida testemunha em outro estado perdurou por longos anos, com diversas expedições de cartas precatórias que restaram infrutíferas ou devolvidas sem cumprimento, ora por falta de recolhimento de custas, ora por ausência de peças necessárias, ou ainda pela não localização da testemunha no endereço indicado. Apesar das diversas oportunidades concedidas ao Embargante para regularizar a diligência e fornecer o endereço atualizado, a prova não foi produzida. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do Embargado Walter Moreira de Oliveira. O Espólio, representado pelos herdeiros Emílio Moreira Mascarenhas, Walter Moreira de Oliveira Filho, Thiciane Moreira Guerra e pela viúva Maria Luiza Mascarenhas Moreira, compareceu aos autos requerendo a habilitação para suceder o de cujus no polo passivo da demanda, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, procedo à análise do pedido de habilitação. Compulsando os autos, verifica-se a certidão de óbito do exequente original e a documentação comprobatória da qualidade de herdeiros dos peticionantes. Estando regular a representação processual e não havendo oposição justificada capaz de impedir a sucessão processual, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA, representado pelos herdeiros indicados, para que figure no polo passivo destes Embargos e no polo ativo da Execução. O cerne da controvérsia reside na alegação de pagamento parcial da dívida exequenda por parte do Embargante e na consequente liquidez do título executivo. O processo de execução está lastreado em contrato de parceria pecuária, título executivo extrajudicial revestido das formalidades legais, com registro no cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca na Comarca de Itambé Bahia, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Cabe ao Embargante, nos termos do ônus da prova que lhe compete, demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, notadamente a prova do pagamento alegado. No caso em tela, o Embargante sustenta ter entregue 99 novilhas como forma de amortização da dívida, amparando-se em um documento de romaneio de pesagem. Contudo, a análise do conjunto probatório não permite concluir que tal entrega de gado tenha servido para quitar, ainda que parcialmente, o contrato objeto da execução. O documento apresentado pelo Embargante não possui a força probante necessária para vincular a entrega dos animais especificamente à dívida ora executada. O Embargado, em contrapartida, logrou êxito em demonstrar a existência de outras relações jurídicas entre as partes, acostando aos autos contrato diverso (datado de 20/05/2005) que justificaria a movimentação de gado entre as fazendas, corroborando a tese de que a entrega alegada pelo devedor referia-se a negócio distinto. A prova testemunhal produzida em audiência também se mostrou frágil e insuficiente para desconstituir o título executivo. A testemunha Jonathas Silva Barreto afirmou desconhecer o contrato de parceria e a existência do débito, nada esclarecendo sobre a imputação do pagamento ID 288352764. Já a testemunha José Bonifácio Elias Sampaio, embora tenha confirmado a existência de transações comerciais entre as partes, não soube precisar se a entrega de gado presenciada destinava-se à quitação do contrato exequendo ou de outras pendências financeiras havidas entre os litigantes, limitando-se a relatar fatos genéricos sobre o comércio de gado na região e a existência de débitos do Embargante. ID 288352785 Quanto à prova testemunhal que seria produzida via carta precatória em Porto Velho/RO, verifico que a instrução processual se arrastou por mais de uma década na tentativa de sua realização. O Embargante, a quem aproveitaria a prova, não logrou êxito em viabilizar a oitiva da testemunha Ilmar Santos da Silva, apesar das inúmeras oportunidades concedidas por este Juízo, tornando-se a dispensável a continuidade desta oitiva. Dessa forma, restou isolada nos autos a alegação de pagamento parcial. O pagamento, para ter eficácia liberatória no processo executivo, deve ser comprovado mediante recibo idôneo, qual seja transferência bancaria, depósito em contra, entre outros, que especifique a qual dívida se refere, ou por outros meios de prova contundentes que vinculem a prestação à obrigação executada. Inexistindo tal prova, prevalece a higidez do título executivo extrajudicial apresentado pelo credor. Além do mais, a alegação de falta de liquidez do título, decorrente do suposto pagamento parcial, também não se sustenta. O contrato de parceria pecuária define com clareza a obrigação (quantidade de arrobas ou valor correspondente), os encargos e o vencimento. A simples alegação de pagamento parcial, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de retirar a liquidez do título, que permanece apto a embasar a execução pelo seu valor integral, ressalvadas apenas as correções de eventuais excessos de penhora que devem ser dirimidas nos próprios autos da execução, se for o caso de avaliação dos bens constritos, mas não como fundamento para extinguir a execução ou reduzir o crédito principal sem prova do adimplemento. Quanto à impugnação da penhora recaída sobre os direitos hereditários, esta se mostra válida e eficaz, uma vez que, não tendo o devedor nomeado bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução na ordem legal, é legítima a constrição sobre os direitos patrimoniais que possui em inventário, conforme deferido nos autos da execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, declarando subsistente a penhora realizada e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de nº 0003125-64.2006.8.05.0126, pelo valor apresentado pelo credor, devidamente atualizado. Defiro a habilitação dos herdeiros do falecido Walter Moreira de Oliveira, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para que constem como exequentes/embargados o ESPÓLIO DE WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA. Reconhecida a responsabilidade solidária do Sr. HUMBERTO LOPES, na condição de fiador do contrato exequendo, e considerando seu falecimento, o débito deverá ser satisfeito pelas forças da herança de seu espólio, devendo a execução prosseguir contra ambos os executados. Determino a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis e para o Juízo da Comarca de Itambé, averbando a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000526-67.2006.8.05.0122 pelo valor total atualizado do débito. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa caso o Embargante seja beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se juntada desta sentença para os autos da execução. Proceda-se a Secretaria às retificações necessárias na autuação e no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito