Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Requerido(a)
EXECUTADO: FREITAS TURISMO LTDA, JOAO ASSIS FREITAS, MARIA ADRIANA DE CERQUEIRA FREITAS, CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0017464-88.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Compulsando os autos do processo nº 0017464-88.2001.8.05.0001, que trata de execução de título extrajudicial proposta por Banco Econômico S/A em face de Freitas Turismo Ltda e outros, verifico que a parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, não adimpliu a obrigação no prazo legal. Diante da inércia da parte executada e visando assegurar a efetividade da execução, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados, nos termos do art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, proceda-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §1º, do CPC, bem como à transferência dos valores encontrados para conta judicial, a fim de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo específico. Não havendo efetivação do bloqueio, conforme espelho a ser juntado aos autos, voltem-me conclusos para análise das medidas executivas subsequentes. Ademais, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, aguarde-se o resultado da diligência via SISBAJUD, oportunidade em que o pleito será oportunamente analisado. Custas pagas ao ID.46005961. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de março de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito