Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Abilio De Andrade Filho Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300627-83.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s):
EXECUTADO: ABILIO DE ANDRADE FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0300627-83.2015.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Realizada a citação (ID. 307642808), sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 389954052). Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID. 389954052). A extinção, portanto, é medida que se impõe. O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória. Assim, são devidas pelo executado as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 2 de junho de 2023. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito