Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO CESAR BONIFACIO BRIGE Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY (OAB:BA27151), DULCE BASTOS SALLES (OAB:BA27253)
EMBARGADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NEI CALDERON registrado(a) civilmente como NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301011-35.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Cesar Bonifacio Brige em face do Banco do Brasil S.A., distribuição por dependência aos autos da ação de execução nº 0000438-41.2011.8.05.0126, que tramita perante este Juízo (ID 321804729). O embargante impugnou o título executivo extrajudicial - Cédula de Produto Rural Financeira emitida em 12/01/2006 - e questionou a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, deduzindo diversas matérias de defesa. Em sua peça inicial de embargos (ID 321804729 a 321804960), a parte embargante sustentou que o banco exequente promoveu a execução com fundamento na referida Cédula Rural, cobrando a quantia total de R$ 92.785,84 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sem, contudo, apresentar a planilha discriminada do débito com a especificação clara dos índices de atualização, percentuais de juros, comissão de permanência e demais encargos utilizados na apuração do montante alegado, em desacordo com o art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e com o art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. O embargante alegou, ainda, que realizou o pagamento das parcelas relativas ao período de 12/01/2007 a 12/12/2007, fato confessado pelo próprio banco na petição de execução, e que tais valores não foram abatidos do cálculo do débito exequendo, o que configura excesso de execução e fere a literalidade do título. Requereu, também, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando dificuldades financeiras e a indisponibilidade de seus bens em razão de decisão proferida nos autos da ação cautelar nº 1717080-0/2007, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 321804967), na qual restou proibida a alienação de bens móveis e semoventes de sua titularidade, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem alienado. Impugnou a capitalização mensal de juros prevista contratualmente, sustentando sua vedação pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que somente admite a capitalização em periodicidade semestral para as cédulas de crédito rural. Impugnou a cobrança da comissão de permanência, afirmando sua inexigibilidade em contratos de crédito rural, por ausência de previsão no art. 5º, parágrafo único, do citado Decreto-Lei, que estabelece como encargos de inadimplemento apenas os juros moratórios e a multa contratual. Argumentou, ademais, que a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual é prática vedada, e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusivas as disposições que impõem vantagem excessiva ao consumidor e o colocam em situação de desvantagem desproporcional. Requereu a suspensão do processo executivo até o julgamento final dos embargos, com fundamento no art. 739-A, § 1º, do CPC/1973, e também a suspensão em razão da existência de ação de separação judicial litigiosa em que se discute a partilha do passivo do casal (art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973). Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que o banco apresentasse os extratos da conta corrente do período e a planilha completa de evolução do débito, a fim de se apurar o valor efetivamente devido. Pediu a declaração de nulidade do processo executivo e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a perícia contábil. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se nos autos por meio de duas impugnações distintas, cada qual subscrita por escritórios de advocacia diversos. Na primeira impugnação (ID 321804984 a 321805157), subscrita pelo escritório Fragata e Antunes Advogados, o embargado defendeu a legalidade e a plena validade do título executivo, asseverando que a planilha de débito apresentada contém todos os elementos necessários à demonstração da dívida e que os encargos cobrados decorrem de livre pactuação entre as partes, estando em conformidade com a legislação de regência e com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e a licitude da capitalização mensal de juros com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que afirmou ter ocorrido no caso. Defendeu, ainda, o princípio do pacta sunt servanda, aduzindo que o contrato faz lei entre as partes e que o embargante tinha pleno conhecimento das taxas, valores e condições pactuadas, não se verificando qualquer vício ou abusividade que autorize a revisão judicial. Alegou que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Na segunda impugnação (ID 321805639 a 321805650), subscrita pelo escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, o embargado reiterou a defesa da liquidez, certeza e exigibilidade do título, aduzindo que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que o embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a alegações genéricas. Sustentou que a limitação constitucional dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não é autoaplicável, dependendo de lei complementar, e que a Súmula 596 do STF afasta a incidência do Decreto nº 22.626/33 sobre as instituições financeiras. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, argumentando que o crédito concedido ao embargante não se destina a consumo final. O embargante, instado a se manifestar sobre a impugnação em cumprimento ao despacho de 04/06/2014 (ID 321804722), apresentou réplica (ID 321805282 a 321805620), na qual reiterou todos os argumentos expendidos na inicial, refutou pontualmente as alegações do banco e reforçou a tese de excesso de execução, destacando o fato confessado de que os pagamentos das parcelas de 12/01/2007 a 12/12/2007 não foram abatidos. Aprofundou a argumentação acerca da inaplicabilidade da Lei nº 4.595/64 à Cédula de Crédito Rural, que se submete ao regime específico do Decreto-Lei nº 167/67, o qual limita os juros remuneratórios e veda a comissão de permanência. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Após a digitalização dos autos e sua migração para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme Termo de Migração (ID 321804719), o processo tramitou nesta Unidade Jurisdicional, tendo sido proferidos os despachos de 13/01/2025 (ID 481489149) determinando a correção cadastral da ação, e o ato ordinatório de 30/05/2025 (ID 503062601) determinando a intimação da parte autora para informar o número do CPF ou CNPJ do réu. A parte embargante cumpriu a determinação, informando o CNPJ do Banco do Brasil S.A. (ID 503375820). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando enfrentar dificuldades financeiras e estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. A afirmação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, então vigente à época da propositura dos embargos, e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao momento presente. Ademais, os documentos acostados aos autos confirmam a existência de restrição judicial à disposição dos bens do embargante desde o ano de 2007, nos autos da ação cautelar nº 1717080-0/2007 (ID 321804967), o que corrobora a alegação de impossibilidade de dispor de seu patrimônio para fazer frente às despesas processuais. O embargado não impugnou especificamente o pedido de gratuidade, limitando-se a contestar o mérito dos embargos. Em face disso, defiro ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a possibilidade de revogação futura caso se comprove a superveniente alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.2. Do Excesso de Execução e da Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo O cerne da controvérsia instaurada nos presentes embargos reside na aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que instrui a execução em apenso. A Cédula de Produto Rural Financeira constitui título executivo extrajudicial dotado de força executiva própria, conforme dispõe o art. 41 do Decreto-Lei nº 167/67 e os arts. 784, inciso XII, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao art. 784, inciso XII, do CPC/2015. Contudo, a mera existência formal do título não basta para autorizar o prosseguimento da execução, sendo indispensável que o crédito exequendo esteja perfeitamente delimitado em sua extensão e quantificação, de modo a permitir ao devedor o pleno conhecimento da obrigação que lhe está sendo exigida e ao juízo a verificação da legalidade dos encargos incidentes. No caso concreto, a análise dos autos revela que o banco exequente não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a composição do débito que pretende executar. O art. 614, inciso II, do CPC/1973 - posteriormente reproduzido, com maior detalhamento, pelo art. 798, inciso I, alínea b, do CPC/2015 - exige que a petição inicial da execução seja instruída com o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os demais encargos incidentes, de forma clara, compreensível e que permita ao executado conferir a exatidão do montante cobrado. Tal exigência é reforçada, no âmbito específico das cédulas de crédito bancário, pelo art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que determina que a planilha de cálculo deve evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. No presente feito, o banco embargado afirma que a planilha apresentada às fls. 07/09 dos autos físicos cumpre todos os requisitos legais para a execução do título, todavia não se verifica nos autos a efetiva demonstração clara e precisa de cada um dos encargos que compõem o montante exequendo, notadamente no que concerne aos critérios de incidência da comissão de permanência e aos percentuais de juros capitalizados. A simples exibição de valores globais, sem a discriminação dos índices de correção monetária, da taxa de juros remuneratórios e moratórios aplicada mês a mês, da periodicidade da capitalização e do valor exato da comissão de permanência cobrada, compromete a transparência que se exige do título executivo e impossibilita o controle judicial sobre a legalidade do crédito perseguido. Mais grave ainda é o fato incontroverso - porque expressamente confessado pelo banco exequente em sua petição de execução e reproduzido pelo embargante nos autos (ID 321804739 e ID 321805285) - de que o embargante efetuou o pagamento das parcelas mensais relativas ao período de 12 de janeiro de 2007 a 12 de dezembro de 2007, somente tendo deixado de adimplir as prestações a partir de 12 de janeiro de 2008. O reconhecimento do pagamento parcial pelo próprio exequente constitui confissão judicial espontânea, cujo valor probatório é incontestável e vincula o juízo na formação de seu convencimento. Não obstante a admissão desse fato, o banco executou a integralidade do valor nominal do título - R$ 50.087,18 (cinquenta mil, oitenta e sete reais e dezoito centavos) - sem realizar o abatimento das parcelas confessadamente pagas, promovendo, com isso, uma cobrança que, a toda evidência, excede o montante efetivamente devido. A cobrança de valor superior ao que realmente é devido, por si só, caracteriza o excesso de execução previsto no art. 743 do CPC/1973 (atual art. 917, inciso III, do CPC/2015), autorizando o acolhimento parcial dos embargos para determinar a revisão do cálculo exequendo. Ressalte-se que o embargante não possui meios próprios para demonstrar documentalmente os pagamentos efetuados, uma vez que estes eram realizados mediante débito automático em conta corrente, cujos registros estão sob controle exclusivo da instituição financeira. Tal circunstância justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência técnica e probatória do consumidor em relação à instituição financeira é flagrante, e a verossimilhança de sua alegação decorre da própria confissão do banco quanto aos pagamentos realizados. Por conseguinte, determino ao banco embargado que apresente, no prazo de quinze dias, os extratos da conta corrente do embargante relativos ao período de janeiro de 2007 a janeiro de 2008 e a planilha completa e detalhada de evolução do débito, com a discriminação precisa dos encargos aplicados mês a mês, a demonstração dos abatimentos das parcelas pagas e a indicação clara dos percentuais de juros, correção monetária e demais encargos utilizados, sob pena de extinção da execução por ausência de título executivo líquido, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC/2015. 2.3. Da Capitalização de Juros nas Cédulas de Crédito Rural A questão relativa à capitalização mensal de juros no contrato de crédito rural que embasa a presente execução merece análise detida, pois envolve a correta interpretação do regime jurídico específico aplicável às cédulas rurais, que não se confunde com o regime geral dos contratos bancários. O Decreto-Lei nº 167/67, que regula os títulos de crédito rural, dispõe em seu art. 5º que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar, e que tais encargos serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes, acrescentando que o financiador poderá, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação. O dispositivo é claro ao estabelecer que a capitalização dos juros nas cédulas rurais somente pode ocorrer nas datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, ou, quando houver acordo entre as partes, no vencimento de cada prestação, o que equivale a uma periodicidade semestral ou ajustada ao cronograma de amortização, jamais mensal. A Resolução nº 1.799/91 do Banco Central, em seu art. 5º, inciso II, reforçou esse comando ao determinar que, nas operações de crédito rural, os juros devem ser calculados sobre os saldos devedores diários e capitalizados semestralmente em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida. A pretensão do banco embargado de ver reconhecida a validade da capitalização mensal dos juros com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não pode prosperar, porquanto o art. 5º da referida Medida Provisória, ao admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários, não revogou nem alterou o regime especial das cédulas de crédito rural, que continuam regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, de natureza específica e prevalente sobre a norma geral. A aplicação da regra especial prevalece sobre a geral em razão do princípio da especialidade, e a legislação que rege o crédito rural constitui um microssistema normativo próprio, informado por finalidades de política agrícola e desenvolvimento rural, que não se submete integralmente às mesmas regras dos contratos bancários comuns. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada, mantém sua força normativa precisamente em relação às hipóteses em que a lei especial não autoriza a prática, como ocorre com a capitalização mensal nas cédulas rurais. Nesse sentido, é imperioso reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros eventualmente praticada pelo banco exequente na apuração do débito, devendo a instituição financeira, ao apresentar a nova planilha de cálculo, observar a periodicidade semestral de capitalização, nos estritos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e da Resolução nº 1.799/91 do Banco Central. 2.4. Da Comissão de Permanência nas Cédulas de Crédito Rural Outro ponto de relevante controvérsia diz respeito à cobrança de comissão de permanência no contrato de crédito rural que lastreia a execução. A comissão de permanência é encargo de natureza moratória, destinado a remunerar o capital do credor durante o período de inadimplência do devedor, sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos contratos bancários em geral, desde que não cumulada com a correção monetária, com juros remuneratórios superiores à taxa pactuada para o período de normalidade, com juros moratórios ou com multa contratual. Todavia, o regime jurídico das cédulas de crédito rural é distinto e disciplina de forma exaustiva os encargos devidos em caso de inadimplemento. O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que, no caso de inadimplemento, o devedor responderá pelo pagamento do principal, acrescido de juros moratórios e multa contratual, sem qualquer previsão de incidência de comissão de permanência. A omissão legislativa não é lacuna que possa ser suprida por analogia com os contratos bancários comuns, mas, ao contrário, representa uma exclusão deliberada do legislador, que optou por conferir às cédulas rurais um regime de encargos moratórios mais restrito, compatível com a função socioeconômica do crédito rural e com os interesses da política agrícola nacional. Este Juízo adota, portanto, o entendimento consolidado de que a comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural, por absoluta falta de previsão legal, devendo ser excluída do cálculo do débito exequendo. O banco embargado, ao apresentar a nova planilha, deverá expurgar do montante cobrado qualquer parcela correspondente à comissão de permanência, permitindo-se apenas a incidência dos juros moratórios e da multa contratual, nos limites e condições pactuados e admitidos em lei. 2.5. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão das Cláusulas Contratuais A alegação do banco embargado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às suas operações de crédito não merece acolhida. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois desenvolvem atividade de prestação de serviços abrangida pelo conceito legal do art. 3º, § 2º, do CDC. O contrato de crédito rural celebrado entre o banco e o embargante, pessoa física que se utilizou do financiamento para a manutenção de suas atividades agropecuárias, insere-se no âmbito das relações de consumo, na medida em que o tomador do crédito figura como destinatário final do serviço financeiro, sendo-lhe aplicáveis todas as normas protetivas do CDC. A incidência do regime consumerista autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos dos arts. 6º, inciso IV, e 51, inciso IV e § 1º, do CDC. O princípio do pacta sunt servanda, invocado pelo banco, não tem caráter absoluto e deve ser compatibilizado com os demais princípios que regem o direito contratual contemporâneo, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nos contratos de adesão, como ocorre com as cédulas de crédito bancário, em que as cláusulas são predispostas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão ou modificação pelo aderente, a intervenção judicial para coibir abusos e restabelecer o equilíbrio contratual é legítima e necessária. A constatação de que o banco cobrou valores não abatidos, capitalizou juros em periodicidade vedada pela lei de regência e incluiu encargo - comissão de permanência - sem previsão legal evidencia a prática de condutas contratuais abusivas que devem ser corrigidas por este Juízo, em exercício de seu poder-dever de controle da legalidade e da abusividade das cláusulas contratuais. 2.6. Do Pedido de Suspensão do Processo Executivo em Razão da Ação de Separação Judicial O pedido de suspensão do processo executivo até o julgamento da ação de separação judicial litigiosa em que se discute a partilha do passivo do casal não comporta acolhimento. Embora o art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973, então vigente, previsse a suspensão do processo quando a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa que constituísse objeto principal de outro processo pendente, essa dependência deve ser de tal ordem que o resultado da causa prejudicial seja determinante para a solução da presente demanda. No caso, a partilha do débito entre o embargante e sua ex-cônjuge é questão interna ao patrimônio do casal, que não afeta a relação jurídica de direito material entre o devedor principal e o banco credor, o qual detém o direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer dos coobrigados, em regime de solidariedade passiva, conforme a natureza do título. A existência de eventual direito de regresso entre os ex-cônjuges não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução movida pelo credor, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão do processo executivo por esse fundamento. 2.7. Conclusão Sobre o Mérito dos Embargos Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos à execução opostos por Paulo Cesar Bonifacio Brige, reconhecendo a existência de excesso de execução decorrente da não dedução dos pagamentos confessadamente realizados pelo embargante, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a inexigibilidade da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural. Contudo, não declaro a nulidade total do processo executivo, pois os vícios identificados são sanáveis pela apresentação, por parte do banco exequente, de nova planilha de cálculo que observe rigorosamente os critérios aqui fixados. A extinção do processo executivo somente será determinada se o exequente, intimado para tanto, deixar de cumprir a determinação de adequar o cálculo do débito aos parâmetros legais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) deferir ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015; b) reconhecer o excesso de execução e, em consequência, determinar ao banco embargado que, no prazo de quinze dias, apresente nova planilha de cálculo do débito exequendo, da qual deverão constar, de forma detalhada, discriminada e de fácil compreensão: (i) o valor do principal, deduzidas as parcelas pagas no período de 12/01/2007 a 12/12/2007, conforme confessado pelo exequente; (ii) a correção monetária aplicada mês a mês, com indicação precisa do índice adotado; (iii) os juros remuneratórios previstos contratualmente, limitados à taxa pactuada e observada a periodicidade de capitalização semestral, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, com vedação expressa à capitalização mensal; (iv) os juros moratórios incidentes a partir da data da constituição em mora; (v) a multa contratual prevista no título, excluída qualquer parcela de comissão de permanência, por ausência de previsão legal para as cédulas de crédito rural; c) determinar ao banco embargado que apresente, no mesmo prazo, os extratos da conta corrente do embargante relativos ao período de janeiro de 2007 a janeiro de 2008, para fins de comprovação dos pagamentos efetuados e de sua correta dedução do saldo devedor; d) advertir o banco embargado de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo executivo, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, inciso I, c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) rejeitar o pedido de suspensão do processo executivo em razão da ação de separação judicial litigiosa. Em razão da sucumbência do embargado, que deu causa à propositura dos embargos e teve sua pretensão executiva significativamente reduzida, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargante, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa - R$ 92.785,84 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) -, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelos advogados ao longo de mais de uma década de tramitação, a complexidade da matéria e a natureza da causa. A exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade de justiça deferida ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, podendo ser executada se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, sobrevier circunstância que autorize a revogação do benefício. Sem custas remanescentes para a parte embargante, em face do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, cumprida a determinação de apresentação da nova planilha pelo banco exequente, deem-se vistas ao embargante para manifestação e, após, retornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Itapetinga, Estado da Bahia, 16 de junho de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito