Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093293-26.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A
EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. em face de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, qualificadas nos autos, lastreada em duplicata mercantil e instrumento de protesto (ID 258947573). Em recente manifestação acostada ao ID 570977290, a parte exequente noticiou que este Juízo indeferiu a expedição de mandado de busca, apreensão, penhora e avaliação dos veículos registrados em nome da empresa devedora (ID 569364901), porquanto não foi informado o paradeiro físico dos bens, mantendo-se ativa a restrição de circulação lançada via sistema RENAJUD (ID 533139788). Diante disso, sustentando não dispor de meios materiais para localizar os veículos, requereu a exequente a intimação pessoal da sociedade empresária executada, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, via postal com aviso de recebimento, no endereço situado na Quadra 205, Lote 6, Praça Jandaia, Bloco B, Apartamento 102, Residencial Aquarius, Águas Claras/DF, CEP 71.925-000, para que informe o local exato em que se encontram os veículos ou indique bens passíveis de penhora, sob a advertência da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 570977290). Na mesma petição, a credora informou ter localizado o Cumprimento de Sentença nº 0707986-86.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no qual o sócio FROYLAN PINTO SANTOS FILHO figura como credor em composição homologada que envolve valores expressivos (ID 570977290, ID 570977294 e ID 570977295). Com base em tal premissa, requereu a penhora no rosto dos autos daquele cumprimento de sentença sobre os direitos creditórios pertencentes ao sócio FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, até o limite atualizado do débito exequendo, indicado no montante de R$ 154.642,04, conforme planilha atualizada anexada ao ID 570977292. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que basta. Passo a decidir. Da intimação da parte executada na pessoa de seu sócio e da necessidade de recolhimento prévio das despesas processuais O Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de lealdade e cooperação com o Poder Judiciário, estabelecendo que a omissão injustificada em indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a intimação do devedor para apontar bens penhoráveis é medida idônea e o seu descumprimento injustificado autoriza a incidência de penalidade legal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Na hipótese vertente, constata-se que a empresa executada FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA possui dez veículos automotores gravados com restrição de circulação via RENAJUD (ID 533139788), todavia não se tem conhecimento do local onde os referidos automotores estão custodiados ou em circulação, o que obsta a efetivação da apreensão e da avaliação do bem pelo oficial de justiça. Assim, revela-se plenamente cabível e pertinente a postulação de intimação da executada para que informe a localização exata dos bens móveis ou indique outros livres e desembaraçados para a garantia da execução (ID 570977290). Tratando-se de sociedade empresária e havendo indicação de endereço da pessoa física de seu sócio e representante legal na Comarca de Águas Claras/DF (ID 570977290 e ID 570977295), a intimação da pessoa jurídica por intermédio de seu representante legal mostra-se juridicamente correta. Entretanto, para a concretização do ato de comunicação processual por via postal fora da comarca, faz-se indispensável o prévio recolhimento das despesas de expedição e postagem (ou de expedição de carta precatória, se for o caso), custas estas que correm por conta da parte interessada no cumprimento da diligência. A prática dos atos processuais requeridos pelas partes depende do prévio pagamento das despesas correspondentes, não sendo dado ao Poder Judiciário arcar com o custeio de postagens ou diligências operacionais sem a devida contraprestação das taxas e tarifas judiciais aplicáveis à espécie. Por essa razão, o deferimento do pedido de intimação formulado pela exequente fica condicionado à prévia comprovação do recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial correspondente à tarifa de postagem ou expedição do expediente necessário. Do indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de créditos de titularidade do sócio pessoa física No tocante ao pleito de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707986-86.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília/DF, verifica-se que o requerimento formulado pela credora carece de amparo jurídico e deve ser prontamente indeferido (ID 570977290). Conforme se extrai da petição inicial e da própria autuação processual, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial é promovida exclusivamente em face da pessoa jurídica FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.502.393/0002-12 (ID 258947570 e ID 258948410). Por sua vez, os documentos acostados pela própria exequente aos IDs 570977293, 570977294 e 570977295 demonstram que o crédito buscado no processo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pertence à pessoa física de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 852.294.821-68. A constrição de bens e direitos pertencentes ao sócio exige a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com a cabal demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos exigidos pela Teoria Maior. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante em sede de Recurso Especial Repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP A mera ausência de localização de bens penhoráveis da empresa devedora ou a dificuldade em satisfazer o crédito não autorizam a penhora direta de ativos ou créditos pertencentes ao sócio pessoa física, o qual não figura no polo passivo do título executivo extrajudicial nem da presente demanda executiva. De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior reforça a necessidade de prévio procedimento de desconsideração da personalidade jurídica antes da prática de atos constritivos sobre o patrimônio de quem não integra a lide: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em que se discute a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a alegada nulidade de atos constritivos por ausência de intimação prévia, bem como a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) definir se a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como a existência de nulidade por ausência de intimação prévia da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate, na origem, acerca dos dispositivos legais relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise das teses relativas à impenhorabilidade de bens e à desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia da penhora não procede, pois o ordenamento jurídico admite o contraditório diferido, nos termos do art. 841 do CPC, sendo a nulidade condicionada à demonstração de prejuízo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.110/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Portanto, como a presente execução tem como parte executada tão somente a pessoa jurídica FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LTDA, e não a pessoa física do sócio FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, e não havendo qualquer decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, inviável o deferimento da penhora no rosto dos autos sobre os créditos deste último. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707986-86.2023.8.07.0001 em relação aos créditos de titularidade da pessoa física de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO;2. CONDICIONO o deferimento do pedido de intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, ao prévio recolhimento das despesas processuais e tarifas de diligência requeridas;3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às diligências postuladas, bem como indicar o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de julho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18