Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0134841-36.2008.8.05.0001.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: IDA CARLA OLIVEIRA NASCIMENTO, ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (ID. 524980855), movida contra IDA CARLA OLIVEIRA NASCIMENTO e ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao extinguir a execução com fundamento em prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia ou desídia de sua parte, uma vez que promoveu reiteradas diligências e requereu diversas medidas para localização de bens e do paradeiro dos executados. Afirma que tais atos são aptos a afastar a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como que a paralisação do feito decorreu, em parte, da migração dos autos para o sistema PJe, circunstância que não pode ser a ela imputada. Defende, ainda, a quebra da boa-fé objetiva dos executados, que teriam mudado de endereço sem comunicação, e requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com juízo de retratação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução (ID. 526539632). Os embargados não possuem advogados cadastrados nos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Não cabe a utilização dos Embargos de Declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir a matéria de mérito, especificamente a análise sobre a ocorrência da inércia da parte exequente e o prazo prescricional aplicável, reflete o desejo de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual este recurso horizontal não se presta. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020). Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide, qual seja, a paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória por inércia da parte credora, foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença embargada, de modo que qualquer alteração no entendimento ali exarado deverá ser buscada na Instância Recursal apropriada. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11