Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARIO LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIMAR DA SILVA FERNANDES (OAB:BA14544)
INTERESSADO: DILMA GOMES RAMALHO Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB:BA31652) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508556-34.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Anulatória de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização e Reintegração de Posse ajuizada por MARIO LEITE DE OLIVEIRA em face de DILMA GOMES RAMALHO, sob a alegação de que o autor, pessoa idosa, teria sido vítima de fraude e vício de consentimento ao adquirir um imóvel e um veículo nesta comarca (ID 314097878). Sustenta o autor que, após vender seu único imóvel na cidade de Poté/MG, transferiu-se para Teixeira de Freitas/BA sob influência da ré. Afirma que pagou a quantia de R$ 85.000,00 por uma casa situada na Rua Raimundo Fonseca, nº 334, Bairro Wilson Brito (ID 314097893), e R$ 30.000,00 por um veículo Fiat Siena, mas que a demandada teria registrado ambos os bens em seu próprio nome sem autorização. Alega, ainda, o uso indevido de seu cartão de crédito (ID 314097878 - Pág. 11). A ré apresentou contestação (ID 314098795), defendendo que manteve união estável com o autor por mais de 25 anos e que a aquisição dos bens em seu nome decorreu de uma promessa verbal de compensação e meação. Sustenta que o veículo foi adquirido com recursos próprios e nega o uso desautorizado do cartão de crédito. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 483060322) em face do despacho que designou audiência de instrução, arguindo a necessidade de saneamento prévio do processo, a apreciação de pedidos de prova documental e a impossibilidade de comparecimento do autor por razões de saúde. Diante da controvérsia estabelecida nos autos e da notícia de incapacidade civil da parte autora, passo à organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E CAPACIDADE Compulsando os autos, verifica-se a juntada de atestado médico firmado por Psiquiatra Forense (ID 452268840), o qual declara que o autor sofre de "Demência não Especificada" (CID-10 F03), tratando-se de transtorno neurocognitivo degenerativo e irreversível, com desorientação e déficit de memória. Considerando que tal quadro clínico compromete a capacidade do autor de exprimir sua vontade e compreender os atos processuais, suspendo a realização de qualquer ato instrutório que exija a participação direta do requerente. Nesse sentido, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, diante do interesse de incapaz. Outrossim, intime-se o patrono do autor para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se já existe processo de interdição em curso ou curador nomeado. Quanto aos Embargos de Declaração (ID 483060322), acolho-os parcialmente para reconhecer a omissão quanto ao saneamento do feito e passo a proferir a presente decisão de organização, tornando sem efeito a designação de audiência anterior. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A instrução probatória recairá, notadamente, sobre os seguintes aspectos: a) a existência, duração e regime de bens de eventual união estável mantida entre as partes; b) a origem dos recursos financeiros utilizados para a aquisição do imóvel situado na Rua Raimundo Fonseca, nº 334, e do veículo Fiat Siena; c) a existência de vício de consentimento, simulação ou fraude no registro dos referidos bens em nome da ré; d) a autorização ou não para a utilização do cartão de crédito de titularidade do autor pela demandada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral: a) compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a demonstração de que o pagamento dos bens foi realizado com seu patrimônio exclusivo e que não houve anuência para o registro em nome da ré; b) compete à parte ré o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a existência da união estável e do alegado acordo de meação que justificaria a titularidade dos bens. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Estão em controvérsia nos autos: a) a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel e do veículo; b) a natureza da relação afetiva mantida entre as partes e sua repercussão patrimonial; c) a legalidade das transações efetuadas com o cartão de crédito do autor; d) a ocorrência de esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de elucidação dos fatos e visando a economia processual, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar: Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a ré é beneficiária de pensão por morte e qual o instituidor do benefício, a fim de confrontar a tese de união estável exclusiva com o autor; b) Ofício ao DETRAN/BA: para que encaminhe o histórico de propriedade e o prontuário de transferência do veículo Fiat Siena, placa OLC-1510; c) Prova testemunhal: a ser produzida em audiência de instrução e julgamento em momento oportuno, após a regularização da representação processual do autor e a resposta dos ofícios. Fica, desde já, dispensado o depoimento pessoal do autor, tendo em vista o atestado médico de ID 452268840, que demonstra a impossibilidade de colheita de depoimento lúcido e voluntário, sob pena de nulidade. Indefiro, por ora, a quebra do sigilo bancário, uma vez que a própria ré admite em contestação que os recursos para a compra do imóvel provieram do autor, tornando a medida desnecessária neste estágio processual. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE vca