Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //ALVARA assinado e desbloqueio efetivados nesta oportunidade. JUNTE-SE os respectivos comprovantes e cumpra-se O MAIS DETERMINADO NO COMANDO SENTENCIAL. int.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //ALVARA assinado e desbloqueio efetivados nesta oportunidade. JUNTE-SE os respectivos comprovantes e cumpra-se O MAIS DETERMINADO NO COMANDO SENTENCIAL. int.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
18/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
17/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501270-32.2017.8.05.0150.
AUTOR: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre a minuta do alvará, corrigindo os dados lançados antes da assinatura da magistrada. Lauro de Freitas, 9 de setembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //ALVARA assinado e desbloqueio efetivados nesta oportunidade. JUNTE-SE os respectivos comprovantes e cumpra-se O MAIS DETERMINADO NO COMANDO SENTENCIAL. int.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //ALVARA assinado e desbloqueio efetivados nesta oportunidade. JUNTE-SE os respectivos comprovantes e cumpra-se O MAIS DETERMINADO NO COMANDO SENTENCIAL. int.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
18/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
17/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501270-32.2017.8.05.0150.
AUTOR: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre a minuta do alvará, corrigindo os dados lançados antes da assinatura da magistrada. Lauro de Freitas, 9 de setembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: ADAO GOMES SANTANA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501270-32.2017.8.05.0150 -[Compra e Venda] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 2025-08-07. Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: ADAO GOMES SANTANA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501270-32.2017.8.05.0150 -[Compra e Venda] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 2025-08-07. Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: ADAO GOMES SANTANA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501270-32.2017.8.05.0150 -[Compra e Venda] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 2025-08-07. Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
08/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA SENTENÇA META 2/CNJ - URGENTE //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram (Id 481292187). Nos Ids 481292184/481292187/481484375, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 476323731) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário. O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase à conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opções: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando pôr fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). ELABORE-SE a minuta do alvará para levantamento do valor encontrado em FAVOR da parte EXEQUENTE, para conferencia pelas partes em 5 dias. SE concordes, retornem para assinatura e liberação. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular F.O.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:00
Publicação
15/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA SENTENÇA META 2/CNJ - URGENTE //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram (Id 481292187). Nos Ids 481292184/481292187/481484375, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 476323731) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário. O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase à conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opções: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando pôr fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). ELABORE-SE a minuta do alvará para levantamento do valor encontrado em FAVOR da parte EXEQUENTE, para conferencia pelas partes em 5 dias. SE concordes, retornem para assinatura e liberação. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular F.O.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA SENTENÇA META 2/CNJ - URGENTE //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram (Id 481292187). Nos Ids 481292184/481292187/481484375, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 476323731) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário. O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase à conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opções: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando pôr fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). ELABORE-SE a minuta do alvará para levantamento do valor encontrado em FAVOR da parte EXEQUENTE, para conferencia pelas partes em 5 dias. SE concordes, retornem para assinatura e liberação. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular F.O.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL 0501270-32.2017.8.05.0150 DECISÃO - META 2 CNJ – URGENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Desbloqueio de Conta Salarial, oposta por ADÃO GOMES SANTANA, tendo como objeto alegação de impenhorabilidade dos salários, requerendo o desbloqueio da quantia penhorada no valor de R$ R$ 1.292,33(um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), oriunda da conta judicial de nº 83060324-3, vinculada ao Nubank, de titularidade do Autor. Vislumbra-se manifestação da parte exequente sobre a defesa ID 472002533 Relatados. DECIDO.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta salarial. No caso dos autos, objetiva o Executado, resumidamente, ao desbloqueio de valores e contas por ela movimentadas, sob o argumento de impenhorabilidade de salários nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Não obstante, é certo que referida matéria, veiculada nesta via, é passível de análise através da oposição dos embargos à execução, após a garantia do Juízo. Além disso, para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, faz-se imprescindível a análise de provas. Impende assinalar, inicialmente, que o art. 833, inciso IV, do CPC, trata das verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis, a saber: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, observa-se que, conquanto o executado alegue que os valores bloqueados pertencem a sua verba salarial, não se vislumbra nos autos nenhum documento a fim de demonstrar suas alegações. Ao contrário do que alegado pelo Autor verifica-se pela análise do extrato de conta bancária acostada aos autos diversas movimentações financeiras em um curto período de tempo, que não apenas o recebimento de remuneração, através de transferências PIX e compras no cartão de crédito, imperioso reconhecer a descaracterização como sendo meramente uma conta-salário, razão pela qual o bloqueio é cabível, afastando com isso a incidência do art.833,IV, do CPC...Nesse passo, colaciono as seguintes jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR 1. A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 834 do Novo Código de Processo Civil, e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma. 2. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 236944-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA 'ON-LINE'. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. NAO COMPROVACAO. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS OU PENSAO, E POSSIVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, COM A RESSALVA QUE, NESSA HIPOTESE, O DESCONTO DEVE LIMITAR-SE A 30 (TRINTA) POR CENTO. 'IN CASU', NAO FOI COMPROVADO QUE OS VALORES NA CONTA EM QUESTAO SE REFERIAM EXCLUSIVAMENTE A SALÁRIO/REMUNERACAO, RAZAO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS JUDICIALMENTE VIA SISTEMA BACENJUD. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 78400-1/180, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 19/01/2010, DJe 513 de 04/02/2010). Destarte, não sendo comprovado que os valores em questão se referem exclusivamente a verbas salariais, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio de conta judicial, para determinar o prosseguimento do processo de execução. Tendo em vista que houve o bloqueio parcial dos valores requeridos pelo Exequente, intime-se a aludida parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sendo a consequência do silêncio o arquivamento com baixa. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL 0501270-32.2017.8.05.0150 DECISÃO - META 2 CNJ – URGENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Desbloqueio de Conta Salarial, oposta por ADÃO GOMES SANTANA, tendo como objeto alegação de impenhorabilidade dos salários, requerendo o desbloqueio da quantia penhorada no valor de R$ R$ 1.292,33(um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), oriunda da conta judicial de nº 83060324-3, vinculada ao Nubank, de titularidade do Autor. Vislumbra-se manifestação da parte exequente sobre a defesa ID 472002533 Relatados. DECIDO.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta salarial. No caso dos autos, objetiva o Executado, resumidamente, ao desbloqueio de valores e contas por ela movimentadas, sob o argumento de impenhorabilidade de salários nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Não obstante, é certo que referida matéria, veiculada nesta via, é passível de análise através da oposição dos embargos à execução, após a garantia do Juízo. Além disso, para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, faz-se imprescindível a análise de provas. Impende assinalar, inicialmente, que o art. 833, inciso IV, do CPC, trata das verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis, a saber: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, observa-se que, conquanto o executado alegue que os valores bloqueados pertencem a sua verba salarial, não se vislumbra nos autos nenhum documento a fim de demonstrar suas alegações. Ao contrário do que alegado pelo Autor verifica-se pela análise do extrato de conta bancária acostada aos autos diversas movimentações financeiras em um curto período de tempo, que não apenas o recebimento de remuneração, através de transferências PIX e compras no cartão de crédito, imperioso reconhecer a descaracterização como sendo meramente uma conta-salário, razão pela qual o bloqueio é cabível, afastando com isso a incidência do art.833,IV, do CPC...Nesse passo, colaciono as seguintes jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR 1. A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 834 do Novo Código de Processo Civil, e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma. 2. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 236944-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA 'ON-LINE'. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. NAO COMPROVACAO. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS OU PENSAO, E POSSIVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, COM A RESSALVA QUE, NESSA HIPOTESE, O DESCONTO DEVE LIMITAR-SE A 30 (TRINTA) POR CENTO. 'IN CASU', NAO FOI COMPROVADO QUE OS VALORES NA CONTA EM QUESTAO SE REFERIAM EXCLUSIVAMENTE A SALÁRIO/REMUNERACAO, RAZAO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS JUDICIALMENTE VIA SISTEMA BACENJUD. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 78400-1/180, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 19/01/2010, DJe 513 de 04/02/2010). Destarte, não sendo comprovado que os valores em questão se referem exclusivamente a verbas salariais, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio de conta judicial, para determinar o prosseguimento do processo de execução. Tendo em vista que houve o bloqueio parcial dos valores requeridos pelo Exequente, intime-se a aludida parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sendo a consequência do silêncio o arquivamento com baixa. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL 0501270-32.2017.8.05.0150 DECISÃO - META 2 CNJ – URGENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Desbloqueio de Conta Salarial, oposta por ADÃO GOMES SANTANA, tendo como objeto alegação de impenhorabilidade dos salários, requerendo o desbloqueio da quantia penhorada no valor de R$ R$ 1.292,33(um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), oriunda da conta judicial de nº 83060324-3, vinculada ao Nubank, de titularidade do Autor. Vislumbra-se manifestação da parte exequente sobre a defesa ID 472002533 Relatados. DECIDO.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta salarial. No caso dos autos, objetiva o Executado, resumidamente, ao desbloqueio de valores e contas por ela movimentadas, sob o argumento de impenhorabilidade de salários nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Não obstante, é certo que referida matéria, veiculada nesta via, é passível de análise através da oposição dos embargos à execução, após a garantia do Juízo. Além disso, para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, faz-se imprescindível a análise de provas. Impende assinalar, inicialmente, que o art. 833, inciso IV, do CPC, trata das verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis, a saber: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, observa-se que, conquanto o executado alegue que os valores bloqueados pertencem a sua verba salarial, não se vislumbra nos autos nenhum documento a fim de demonstrar suas alegações. Ao contrário do que alegado pelo Autor verifica-se pela análise do extrato de conta bancária acostada aos autos diversas movimentações financeiras em um curto período de tempo, que não apenas o recebimento de remuneração, através de transferências PIX e compras no cartão de crédito, imperioso reconhecer a descaracterização como sendo meramente uma conta-salário, razão pela qual o bloqueio é cabível, afastando com isso a incidência do art.833,IV, do CPC...Nesse passo, colaciono as seguintes jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR 1. A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 834 do Novo Código de Processo Civil, e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma. 2. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 236944-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA 'ON-LINE'. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. NAO COMPROVACAO. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS OU PENSAO, E POSSIVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, COM A RESSALVA QUE, NESSA HIPOTESE, O DESCONTO DEVE LIMITAR-SE A 30 (TRINTA) POR CENTO. 'IN CASU', NAO FOI COMPROVADO QUE OS VALORES NA CONTA EM QUESTAO SE REFERIAM EXCLUSIVAMENTE A SALÁRIO/REMUNERACAO, RAZAO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS JUDICIALMENTE VIA SISTEMA BACENJUD. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 78400-1/180, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 19/01/2010, DJe 513 de 04/02/2010). Destarte, não sendo comprovado que os valores em questão se referem exclusivamente a verbas salariais, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio de conta judicial, para determinar o prosseguimento do processo de execução. Tendo em vista que houve o bloqueio parcial dos valores requeridos pelo Exequente, intime-se a aludida parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sendo a consequência do silêncio o arquivamento com baixa. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO //DIGA o exequente sobre a petição de Id 469024230, bem como o resultado do banco. CONCLUSOS somente após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO //DIGA o exequente sobre a petição de Id 469024230, bem como o resultado do banco. CONCLUSOS somente após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
07/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO //DIGA o exequente sobre a petição de Id 469024230, bem como o resultado do banco. CONCLUSOS somente após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO //DIGA o exequente sobre a petição de Id 469024230, bem como o resultado do banco. CONCLUSOS somente após. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
31/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501270-32.2017.8.05.0150.
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0501270-32.2017.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas referentes à diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, ou requerer o que entender de direito.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Advogado: Micael Fernandes Gomes Dos Santos (OAB:SP468506) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501270-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA DESPACHO - PROCESSO META 2 CNJ - URGENTE //JUNTE-SE o comprovante de protocolamento de n.20240018852648 e aguarde-se a resposta. APÓS, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 00:00
Mero expediente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501270-32.2017.8.05.0150.
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Adao Gomes Santana Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0501270-32.2017.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RÉU: EXECUTADO: ADAO GOMES SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501270-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas referentes à diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, ou requerer o que entender de direito.
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)