Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0503225-91.2018.8.05.0141.
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: MARIA ISABEL ALVES e outros (2) Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA Ementa: Direito Tributário. Apelações simultâneas. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito. ICMS incidente sobre energia elétrica. Tarifas TUST/TUSD. Adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Danos morais. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1.
APELANTE: JACY DOS REIS MATOS e outros (2) Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO. RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA E DA PARTE AUTORA NEGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo proposta por JACY DOS REIS MATOS em face do Estado da Bahia e COELBA. A sentença declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu parcialmente o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia recorre sustentando a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade dessa alíquota adicional e requer restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e danos morais. A COELBA reafirma sua tese de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a COELBA possui legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica; (ii) se a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional; (iii) se as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS; e (iv) se há direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo o STF firmado no RE 592152 RG (Tema 1035) que "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". 5. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra a base de cálculo do ICMS". 6. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram legitimamente a composição tarifária do setor elétrico, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Inexiste direito à indenização por danos morais, pois não demonstrado abalo significativo aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da COELBA provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Recursos do Estado da Bahia e da parte autora negados. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e repassam os valores do tributo ao Estado. 2. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, nos termos do julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035). 3. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese do STJ no Tema 986. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, §1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; CPC, arts. 355, 356 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STJ, REsp nº 1.699.851 (Tema 986), Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03.2013; TJBA, AI 80167473920218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 01.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500308-65.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, simultaneamente, por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, pelo ESTADO DA BAHIA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, Antonio Pereira dos Santos, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que é consumidor do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária ré e que vem sofrendo cobranças indevidas nas suas faturas. Sustentou a ilegalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como dos encargos de "perdas de energia", na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Defendeu, ainda, que a alíquota de ICMS aplicada, de 27% (vinte e sete por cento), seria inconstitucional por ferir o princípio da seletividade, devendo ser reduzida para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) ou 18% (dezoito por cento), conforme a legislação aplicável. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto a essas cobranças, a repetição em dobro do indébito referente aos últimos cinco ou dez anos (conforme o pedido específico) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Após o regular trâmite processual, com a apresentação de contestações pelas partes demandadas e a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito. No dispositivo da decisão recorrida, o Juízo a quo, aplicando o entendimento firmado no Tema 986 do STJ, declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Contudo, acolheu parcialmente o pleito autoral para determinar a restituição dos valores cobrados a título de ICMS com alíquotas superiores ao limite legal de 25% (vinte e cinco por cento), condicionando a devolução à apresentação de faturas que comprovem tal cobrança, respeitada a prescrição quinquenal e aplicando a Taxa Selic para atualização. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Houve condenação recíproca em custas e honorários advocatícios. Foram opostos Embargos de Declaração por todas as partes. O Juízo de origem rejeitou os aclaratórios do autor e da Coelba, mas acolheu os do Estado da Bahia para sanar omissões referentes à prescrição e ao índice de correção, mantendo, no mais, a sentença. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, defende a constitucionalidade da cobrança da alíquota adicional de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Argumenta que a Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os fundos de combate à pobreza, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 592.152 (Tema 1035). Sustenta que a legislação estadual (Lei nº 7.014/96 e alterações) ampara a cobrança e que, portanto, não há ilegalidade a ser sanada ou valor a ser restituído, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de redução da alíquota. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em seu apelo, insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Alega que atua como mera arrecadadora do tributo, cumprindo estritamente as determinações legais e regulatórias, e que não possui competência para instituir ou alterar a base de cálculo ou a alíquota do ICMS, sendo esta uma relação jurídico-tributária exclusiva entre o contribuinte e o Estado. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que a concessionária não deve responder por ações de repetição de indébito de ICMS. No mérito, defende a legalidade das cobranças, amparada na legislação do setor elétrico e nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como no Tema 986 do STJ. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade ou a improcedência total da ação. Por sua vez, o autor ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS também apelou. Insurge-se contra a improcedência do pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo, embora reconheça a tese do Tema 986. Insiste na ilegalidade das parcelas de "transmissão" e "perdas de energia", alegando que não há autorização legal para o repasse desses custos ao consumidor final. Reitera a inconstitucionalidade do adicional de 2% do ICMS (FECOEP), argumentando que a energia elétrica é um serviço essencial e não pode ser tributada como supérflua. Busca a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial, incluindo a restituição em dobro e a condenação por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes, refutando as teses adversárias e pugnando pela manutenção dos pontos favoráveis da sentença ou pelo provimento de seus respectivos recursos. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria objeto da controvérsia já se encontra pacificada por precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 986 do Superior Tribunal de Justiça e 1.305 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o relator a decidir o recurso singularmente, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. I - DO RECURSO DA COELBA: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise deve iniciar-se pela preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), por se tratar de matéria de ordem pública e condição da ação, cujo acolhimento prejudica a análise do mérito em relação a esta parte. A concessionária sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a incidência de ICMS e a legalidade de encargos tarifários, pois atua como mera arrecadadora de tributos estaduais e executora das normas regulatórias federais, sem poder de ingerência sobre a legislação tributária ou sobre a definição das tarifas. Assiste razão à recorrente. A relação jurídica tributária que dá ensejo à cobrança do ICMS estabelece-se entre o sujeito ativo, que é o Estado (ente competente para instituir e cobrar o imposto), e o sujeito passivo, o contribuinte (consumidor de energia elétrica). A concessionária de energia elétrica figura nessa relação apenas como responsável tributária, com a função de calcular, reter e repassar aos cofres públicos o montante devido a título de imposto, conforme determina a legislação de regência. Nesse contexto, a Coelba não detém competência para alterar alíquotas, modificar a base de cálculo ou conceder isenções. Sua atuação é estritamente vinculada às normas estaduais e às regulações da ANEEL. Portanto, eventual procedência do pedido de restituição de indébito tributário atingiria exclusivamente a esfera patrimonial do Estado da Bahia, que é o destinatário dos recursos arrecadados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que a concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que visam discutir a incidência de ICMS sobre energia elétrica. Esse entendimento baseia-se na premissa de que a concessionária atua como mera arrecadadora, não possuindo titularidade sobre o crédito tributário discutido. Confira-se o entendimento consolidado da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)" Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Coelba para responder pelos pedidos formulados na inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta empresa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO: RECURSOS DO AUTOR E DO ESTADO DA BAHIA Superada a preliminar, passo ao exame do mérito, que envolve a análise da base de cálculo do ICMS (inclusão de TUST, TUSD e encargos) e a validade da alíquota cobrada, especialmente o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). 1. Da Base de Cálculo do ICMS (TUST/TUSD e Encargos) O autor questiona a legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como de encargos denominados "perdas de energia" e "transmissão", na base de cálculo do ICMS. A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e EREsp 1.163.020/RS). A Corte Superior fixou a tese de que as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. A tese firmada é a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ressalte-se que as rubricas questionadas pelo autor sob a nomenclatura de "transmissão" e "perdas de energia" nada mais são do que componentes de custo que formam as tarifas de uso do sistema (TUST e TUSD) e a tarifa de energia (TE). A energia elétrica, para chegar ao consumidor, necessita de uma complexa estrutura de geração, transmissão e distribuição. Os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo as perdas técnicas inevitáveis no processo físico de transporte da energia, são custos operacionais que compõem o preço final da mercadoria entregue. Conforme decidiu o STJ, o ICMS incide sobre o valor total da operação, ou seja, o preço final pago pelo consumidor para receber a energia em sua residência. Não é possível cindir as etapas de transmissão e distribuição da operação de fornecimento de energia para fins tributários, pois o consumo só se concretiza mediante a utilização de toda essa infraestrutura. Portanto, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 986), é legítima a inclusão da TUST, da TUSD e dos encargos setoriais correlatos na base de cálculo do ICMS. Por conseguinte, o recurso do autor, neste ponto, não merece provimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de exclusão dessas tarifas da base de cálculo do imposto. 2. Da Alíquota do ICMS e do Fundo de Combate à Pobreza (FECOEP) O ponto central da divergência entre o Estado da Bahia e o autor reside na validade da cobrança da alíquota de ICMS no patamar de 27%, composta pela alíquota base de 25% acrescida de 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). A sentença recorrida considerou indevida a cobrança acima de 25%, determinando a restituição do excesso. O Estado da Bahia recorre defendendo a constitucionalidade do adicional de 2%, argumentando que a Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou as leis estaduais que instituíram tais adicionais. O recurso do Estado merece acolhimento. A Constituição Federal, por meio do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 31/2000, autorizou os Estados a criarem um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, com a finalidade exclusiva de financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou o artigo 4º à emenda, convalidando os adicionais criados pelos Estados, ainda que em desacordo com a exigência de lei federal para definição dos produtos supérfluos. A matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.152, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1305), fixou a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza." No Estado da Bahia, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Lei Estadual nº 7.988/2001, que alterou a Lei nº 7.014/1996 (Lei do ICMS da Bahia). O artigo 16-A da referida lei prevê expressamente a incidência desse adicional sobre as operações com energia elétrica, ressalvando apenas o fornecimento para consumidores de baixa renda com consumo inferior a certo limite, situação na qual o autor não comprovou se enquadrar. Dessa forma, a cobrança da alíquota de 27% (sendo 25% da alíquota nominal vigente à época dos fatos para energia elétrica + 2% do FECOEP) encontra-se em perfeita consonância com a ordem constitucional e com a legislação estadual validada pela Suprema Corte. Não prospera a alegação do autor de que a energia elétrica, por ser essencial, não poderia sofrer a incidência do adicional. A validação trazida pela EC 42/2003 e confirmada pelo STF no Tema 1305 teve justamente o condão de sanar eventuais vícios de origem quanto à definição de essencialidade, permitindo a manutenção da cobrança para garantir o financiamento das políticas sociais de combate à pobreza. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para reconhecer a legalidade e constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% do FECOEP associado à alíquota do ICMS, julgando improcedente o pedido de restituição de valores pagos a esse título ou decorrentes da diferença de alíquota. III- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE Cito, a seguir, alguns dos recentes julgamentos proferidos pela Quinta Câmara Cível que se coadunam ao entendimento esposado nesta decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503225-91.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelações interpostas por contribuinte, COELBA e Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a restituição de valores cobrados a título de ICMS acima da alíquota de 25%, afastando a exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo e indeferindo indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (COELBA); (ii) definir a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (iii) analisar a constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; (iv) verificar a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida; III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a incidência do ICMS, atuando apenas como mera arrecadadora (STJ, Tema 986). 4. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final, conforme decidido no Tema 986 do STJ. 5. É devida a restituição do ICMS cobrado em alíquota superior a 25%, por força do Tema 745 do STF, aplicável à presente ação proposta antes de 05/02/2021. 6. O adicional de 2% do ICMS, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, possui respaldo constitucional (art. 82 do ADCT) e foi considerado válido pelo STF (Tema 1305), sendo provido o recurso do Estado da Bahia neste ponto. 7. O indébito tributário deve ser corrigido e acrescido de juros na forma do decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), aplicando-se exclusivamente a SELIC a partir da EC 113/2021. 8. A mera cobrança indevida de ICMS não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, ausente prova de abalo extrapatrimonial. 9. Majoração dos honorários advocatícios em face da Autora para o percentual de 12%. Fixação dos honorários advocatícios quanto ao Estado a ser realização em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos. 11. Recurso da Coelba provido. Recursos da autora improvido. Recurso do Estado da Bahia provido parcialmente. 12. Sentença reformada, de ofício, para adequação dos critérios de atualização do indébito e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO AO APELO DA COELBA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500169-16.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500169-16.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante JACY DOS REIS MATOS e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo da Coelba e NEGAR PROVIMENTO aos demais apelos, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500169-16.2019.8.05.0141,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 22/11/2025 ) IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil: DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA COELBA para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença e declarar a validade da cobrança do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), na alíquota de 2% (dois por cento), associado à cobrança do ICMS no limite legal estabelecido pela legislação estadual à época, julgando improcedente o pedido de repetição de indébito referente à diferença de alíquota. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a improcedência dos pedidos de exclusão da TUST/TUSD e encargos da base de cálculo do ICMS (em conformidade com o Tema 986 do STJ) e do pedido de danos morais. Como consequência do julgamento, reformo a sentença para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência total da parte autora e do provimento dos recursos dos réus, inverto o ônus sucumbencial. Condeno o autor, Antonio Pereira dos Santos, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos integralmente pelo autor aos patronos dos réus. Fica suspensa a obrigação em virtude da concessão da gratuidade em benefício do demandante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 04