Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632-A), BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391-A), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)
APELADO: VICTOR DOS SANTOS MACIEL e outros Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB:BA41248-A), VITOR ALMEIDA NEGREIRO AZEVEDO (OAB:BA39006-A), ADRIANA MUNIZ SANTOS (OAB:BA59286-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505699-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 83140755) interposto por L. C. M (menor representado por VICTOR DOS SANTOS MACIEL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID. 81704647) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação, reformando a sentença vergastada para se extirpar a condenação a título de danos morais que, outrora, recaíra sobre as Rés, invertendo os ônus sucumbenciais, para a parte Autora arcar com os os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em obediência às regras do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, restando estes suspensos devido à gratuidade da justiça concedia à Demandante. O v. Acórdão assentou-se nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ordinária proposta por menor, representada por seu responsável legal, visando à condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de atraso na realização de cirurgia para correção de estrabismo, em razão da ausência do insumo essencial ao procedimento (Botox). 1.2. Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, condenando solidariamente a operadora do plano de saúde e o hospital ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 1.3. Recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, a necessidade de observância ao rol da ANS e o caráter taxativo de sua cobertura, além da ausência de comprovação de abalo psíquico extraordinário na esfera íntima da parte autora. 1.4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença. 1.5. Manifestação do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o atraso na realização da cirurgia por ausência de insumo essencial configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais. 2.2. Definir se a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e atingiu sua esfera de personalidade a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa para a responsabilização por falhas na prestação dos serviços contratados. 3.2. Entretanto, a caracterização do dano moral exige a efetiva demonstração de abalo psicológico relevante, que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. No caso concreto, a cirurgia foi reagendada para apenas dois dias após a data inicial e realizada sem maiores intercorrências, sem que tenha sido demonstrado qualquer prejuízo à saúde da paciente ou sofrimento extraordinário que justificasse a reparação indenizatória. 3.4. A documentação médica constante nos autos indicava que o jejum necessário ao procedimento poderia ser ajustado, evitando prolongamento indevido, não se configurando situação excepcional que justificasse a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais. 4.2. Tese de julgamento: "A mera postergação de cirurgia eletiva, sem demonstração de prejuízo efetivo à saúde do paciente ou sofrimento extraordinário, configura falha na prestação do serviço, mas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, inciso X. - Código de Defesa do Consumidor, art. 14. - Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1406245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/02/2021. - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019. - TJMT, N.U 0039571-86.2011.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Julg. 31/07/2017, DJE 08/08/2017. - TJRJ, Apelação 0000197-92.2021.8.19.0040, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, Julg. 26/02/2024. Para fundamentar seu Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor; 186, e 187, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte recorrida Karla Brito Leite deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 85482652. Por sua vez, a recorrida Hapvida Assistência Médica Ltda. apresentou contrarrazões, constantes do ID 84814559. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade aos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor; 186, e 187, do Código Civil: Analisando os autos quanto à suposta violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil ao definir o ato ilícito e a obrigação de reparar o dano, verifica-se que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço em razão do adiamento da cirurgia pela ausência do insumo necessário, restou demonstrado que o procedimento foi remarcado e realizado apenas dois dias após a data inicialmente prevista, sem comprovação de agravamento da condição clínica da autora ou de repercussão relevante em sua esfera psíquica. Concluindo que a situação configurou mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a automática configuração de dano extrapatrimonial em hipóteses de falha na prestação de serviços, mantendo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço [...] No caos em tela, é evidente que houve descuido por parte do nosocômio no que se refere à aquisição do insumo, sem que haja, no entanto, relevância, a discussão das possíveis motivações para a ausência do material "Botox" quando do dia agendado para a realização da intervenção cirúrgica. Desta forma, é cristalina a ocorrência do defeito na prestação do serviço. Todavia, no caso em tela, a situação narrada pela parte autora não é suficiente para, por si mesma, ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que não é toda situação desagradável, de aborrecimento e incômoda que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais, não se justificando seja perseguido em situação não abrangida pelo art. 5º, X, da CF/88. In casu, a parte autora fundamentou o seu pleito de danos morais tão somente no fato de ter havido atraso de dois dias para a realização de novel procedimento cirúrgico, tendo ressaltado que se submeteu a extremo dissabor extenuante devido aos procedimentos pré-operatórios, sobretudo o jejum iniciado às 22:00 horas do dia anterior à cirurgia. Note-se, no entanto, que tal factualidade não descreve a repercussão do fato na esfera dos direitos da personalidade, não logrando demonstrar situação vexatória, dor ou sofrimento que exacerbassem da normalidade a ponto de causar-lhe desequilíbrio psicológico, humilhação ou abalo significativo na esfera íntima do ofendido. Ora, é evidente que a mora na realização de quaisquer tipo de procedimentos ou consultas previamente agendadas é capaz de ensejar situação em que há um aborrecimento pessoal, sobretudo em se tratando de intervenção destinada a criança que se encontra afetada por condição patológica definida como rara (Síndrome de Moebius3). Todavia, o caso dos autos não demonstra a ocorrência de situação extraordinária da qual possa ter se erigido a pretensão indenizatória. Neste ínterim, a mera necessidade de realizar os procedimentos pré-operatórios não é motivação suficiente para solidificar a ocorrência de danos extrapatrimoniais, sobretudo quando há elementos nos autos que contrariam a necessidade de realização de jejum prolongado. Explico, a documentação de ID 73883928, referente às Orientações Pré-operatórias dedica cuidado especial ao jejum a ser realizado, tendo como principal objetivo "Sempre evitar um tempo prolongado de jejum (acima de 08 horas)", na qual está esclarecido que a autora somente necessitaria a realização de dieta líquida em período de 2 horas antecedente à cirurgia […] Para tanto, é evidente que a mera necessidade de realização de novel preparo pré-operatório não é motivação suficiente para solidificar a ocorrência de danos extrapatrimoniais, sobretudo quando há clarividente reconhecimento da falha na prestação do serviço e imediata tentativa de remarcação do procedimento, o qual, repise-se, foi realizado sem maiores intercorrências após apenas dois dias da data inicial. Neste ponto, inclusive, há de se ressaltar a que, embora tenha a Recorrida se posicionado no sentido de ocasionamento de situação extenuante, não restou comprovado, ainda que minimamente, que o adiamento da cirurgia de estrabismo incorreu em prejuízo à saúde da Autora, ou mesmo agravamento de sua situação. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é direcionada ao sentido de que, não comprovado o prejuízo à saúde, inexistente o nexo de causalidade capaz de ensejar a reparação vindicada […] Note-se, ademais, que, embora se trate de criança que possui Síndrome de Moebius, não fora comprovado o abalo psíquico a esta, haja vista que, em sua Inicial, não fora relatada a ocorrência de quaisquer crises ou perturbações elevadas que possam ter afetado a psique do infante, apenas tendo destinado vasto tempo para expressar a indignação dos genitores para com o ocorrido. Entendo que situação examinada configurou mero aborrecimento, não se podendo deduzir, da narrativa dos acontecimentos, que a recorrente sofreu abalo psíquico configurador de dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. De fato, a situação vivenciada pela apelante geraria em qualquer ser humano irritação, desconforto e insatisfação, sobretudo pela ausência de motivação do atraso, conforme faz questão de salientar por diversas vezes em sua peça recursal. Não obstante, consiste em aborrecimento do dia a dia, que não lhe causou grave abalo. […] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a falha na prestação do serviço não caracteriza, de forma automática, a ocorrência de dano moral, podendo configurar mero dissabor […] Logo, na linha do entendimento jurisprudencial e doutrinário estabelecido sobre a matéria, é forçoso manter a sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.[...] Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pela Decisão Colegiada exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2429782 RJ 2023/0287106-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt//