Execucao De Titulo Judicial CejuscSubstituição de PenhoraExecução de Título Judicial - CEJUSC
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
Autor
PAULO RENE COSTA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
Autor
ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA
CPF
Reu
REGES JONAS ARAGAO SANTOS
CPF
Reu
ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
OAB/BA 38203·CPF·Representa: Autor
REGES JONAS ARAGAO SANTOS
OAB/BA 23023·CPF·Representa: Autor
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
OAB/BA 9388·CPF·Representa: Autor
ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA 37069·CPF·Representa: Autor
VIVIAN DE ARAUJO
OAB/BA 22941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
29/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida sob o id. num. 523821699, que determinou a realização de penhora online via sisbajud. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida sob o id. num. 523821699, que determinou a realização de penhora online via sisbajud. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida sob o id. num. 523821699, que determinou a realização de penhora online via sisbajud. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida sob o id. num. 523821699, que determinou a realização de penhora online via sisbajud. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida sob o id. num. 523821699, que determinou a realização de penhora online via sisbajud. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida sob o id. num. 523821699, que determinou a realização de penhora online via sisbajud. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
11/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON PAES CARDOSO (ID 35905289) em face da decisão interlocutória de ID 33053195, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa quanto à determinação de correção monetária, à fixação de honorários de sucumbência, à análise da ausência de carta de sentença, à apreciação dos cálculos e ao prazo para incidência da multa. Aponta, ainda, contradição no que tange à validação dos cálculos, ao valor da multa - que considera excessivo e gerador de enriquecimento ilícito - e à desconsideração do término de seu mandato eletivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 434398022), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Da análise das razões recursais, verifica-se que o embargante não busca sanar qualquer um dos vícios elencados no Art. 1022 do CPC. Ao contrário, seu inconformismo volta-se contra o próprio mérito da decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, na verdade, uma nova apreciação da matéria já decidida. As questões levantadas, como o excesso de execução, o valor da multa, a necessidade de perícia contábil e os critérios de cálculo, foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada, que concluiu pela correção dos critérios fixados no título executivo judicial. A pretensão de reexaminar estes pontos extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios e não deve, de maneira alguma, prosperar. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao rechaçar embargos que visam à rediscussão da causa. Observa-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, sem que se demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que o justifique. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Advirto as partes que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 28 de agosto de 2025. Géssica Oliveira Santos Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON PAES CARDOSO (ID 35905289) em face da decisão interlocutória de ID 33053195, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa quanto à determinação de correção monetária, à fixação de honorários de sucumbência, à análise da ausência de carta de sentença, à apreciação dos cálculos e ao prazo para incidência da multa. Aponta, ainda, contradição no que tange à validação dos cálculos, ao valor da multa - que considera excessivo e gerador de enriquecimento ilícito - e à desconsideração do término de seu mandato eletivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 434398022), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Da análise das razões recursais, verifica-se que o embargante não busca sanar qualquer um dos vícios elencados no Art. 1022 do CPC. Ao contrário, seu inconformismo volta-se contra o próprio mérito da decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, na verdade, uma nova apreciação da matéria já decidida. As questões levantadas, como o excesso de execução, o valor da multa, a necessidade de perícia contábil e os critérios de cálculo, foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada, que concluiu pela correção dos critérios fixados no título executivo judicial. A pretensão de reexaminar estes pontos extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios e não deve, de maneira alguma, prosperar. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao rechaçar embargos que visam à rediscussão da causa. Observa-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, sem que se demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que o justifique. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Advirto as partes que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 28 de agosto de 2025. Géssica Oliveira Santos Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON PAES CARDOSO (ID 35905289) em face da decisão interlocutória de ID 33053195, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa quanto à determinação de correção monetária, à fixação de honorários de sucumbência, à análise da ausência de carta de sentença, à apreciação dos cálculos e ao prazo para incidência da multa. Aponta, ainda, contradição no que tange à validação dos cálculos, ao valor da multa - que considera excessivo e gerador de enriquecimento ilícito - e à desconsideração do término de seu mandato eletivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 434398022), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Da análise das razões recursais, verifica-se que o embargante não busca sanar qualquer um dos vícios elencados no Art. 1022 do CPC. Ao contrário, seu inconformismo volta-se contra o próprio mérito da decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, na verdade, uma nova apreciação da matéria já decidida. As questões levantadas, como o excesso de execução, o valor da multa, a necessidade de perícia contábil e os critérios de cálculo, foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada, que concluiu pela correção dos critérios fixados no título executivo judicial. A pretensão de reexaminar estes pontos extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios e não deve, de maneira alguma, prosperar. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao rechaçar embargos que visam à rediscussão da causa. Observa-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, sem que se demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que o justifique. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Advirto as partes que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 28 de agosto de 2025. Géssica Oliveira Santos Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Publicação
10/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, nos autos da execução de título judicial nº 8000114-59.2017.8.05.0010, requerendo o prosseguimento da execução com a intimação do executado WILSON PAES CARDOSO para pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fixado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000, que transitou em julgado em 27 de julho de 2025. PASSO A DECIDIR Compulsando os autos, verifico que o presente feito teve seu curso natural, tendo sido objeto de diversos recursos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais culminaram na fixação definitiva do valor da multa por descumprimento de liminar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, reformou a decisão proferida por este juízo que havia fixado o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça em casos análogos. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000 restou definitivamente irrecorrido, conforme certidão de trânsito em julgado expedida pelo Tribunal, estando, portanto, apto a produzir seus efeitos jurídicos plenos. Nesse contexto, é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo exequente, uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entendo ser pertinente sua concessão, considerando que o executado ofereceu resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, inclusive manejando recursos protelatórios que restaram desprovidos. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, esclareceu que a fixação de honorários advocatícios deverá ocorrer quando da extinção do processo, oportunidade em que deverá ser considerado, inclusive, o trabalho recursal realizado. Assim, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: 1. A intimação do executado WILSON PAES CARDOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da decisão liminar originária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2. Que, em caso de não pagamento voluntário no prazo fixado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; 3. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; 4. Que, após o decurso do prazo sem pagamento, sejam adotadas as medidas executivas cabíveis, incluindo a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, nos autos da execução de título judicial nº 8000114-59.2017.8.05.0010, requerendo o prosseguimento da execução com a intimação do executado WILSON PAES CARDOSO para pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fixado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000, que transitou em julgado em 27 de julho de 2025. PASSO A DECIDIR Compulsando os autos, verifico que o presente feito teve seu curso natural, tendo sido objeto de diversos recursos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais culminaram na fixação definitiva do valor da multa por descumprimento de liminar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, reformou a decisão proferida por este juízo que havia fixado o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça em casos análogos. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000 restou definitivamente irrecorrido, conforme certidão de trânsito em julgado expedida pelo Tribunal, estando, portanto, apto a produzir seus efeitos jurídicos plenos. Nesse contexto, é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo exequente, uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entendo ser pertinente sua concessão, considerando que o executado ofereceu resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, inclusive manejando recursos protelatórios que restaram desprovidos. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, esclareceu que a fixação de honorários advocatícios deverá ocorrer quando da extinção do processo, oportunidade em que deverá ser considerado, inclusive, o trabalho recursal realizado. Assim, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: 1. A intimação do executado WILSON PAES CARDOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da decisão liminar originária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2. Que, em caso de não pagamento voluntário no prazo fixado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; 3. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; 4. Que, após o decurso do prazo sem pagamento, sejam adotadas as medidas executivas cabíveis, incluindo a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Carlos Alberto Oliveira Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Executado: Wilson Paes Cardoso Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Advogado: Reges Jonas Aragao Santos (OAB:BA23023) Advogado: Andre Luis Silva De Arruda (OAB:BA24992) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000114-59.2017.8.05.0010 Execução De Título Judicial Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... A parte Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de omissão no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão em razão de não constar no decisum a determinação de correção monetária, bem como a condenação em multa e honorários advocatícios na inocorrência de pagamento pela parte embargada, o que não merece acolhimento, com base nos fundamentos seguintes: Cabe mencionar que, não se aplicam juros moratórios sobre astreintes em razão de decorrer da mora face ao cumprimento da decisão, configurando bis in idem. Esse é o entendimento exarado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do STJ, “não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem” (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Igualmente, não há que se falar na aplicação da multa do artigo 523, § 1ª do Código de Processo Civil sobre as astreintes, pois estas não caracterizam verba condenatória, mas de característica meramente coercitiva. Além disso, tal qual a inaplicabilidade dos juros moratórios, a multa do referido dispositivo constitui natureza moratória, cuja incidência importaria em bis in idem. Segue o respaldo jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1886510 - SC (2020/0189240-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, visto que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para o pagamento da obrigação. 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 525, § 1º DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DAS ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. MULTA QUE INTEGRA A CONDENAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “Não ocorrendo o pagamento integral do valor executado pelo devedor no prazo determinado pelo juízo, pertinente, sobre o valor remanescente, a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.” (TJSC - Agravo de Instrumento n. 400XXXX-77.2018.8.24.0000, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 04.04.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Do mesmo modo, ocorre com a condenação em honorários advocatícios. Vejamos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, uma vez que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte de Justiça, revela-se, portanto, necessário o provimento do apelo nobre. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento da multa e da verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes fixada nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem--se. Brasília, 25 de maio de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Grifos nossos). (STJ - REsp: 1886510 SC 2020/0189240-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 18 de março de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Carlos Alberto Oliveira Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Executado: Wilson Paes Cardoso Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Advogado: Reges Jonas Aragao Santos (OAB:BA23023) Advogado: Andre Luis Silva De Arruda (OAB:BA24992) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000114-59.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB:BA24992), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000114-59.2017.8.05.0010 Execução De Título Judicial Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... A parte Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de omissão no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão em razão de não constar no decisum a determinação de correção monetária, bem como a condenação em multa e honorários advocatícios na inocorrência de pagamento pela parte embargada, o que não merece acolhimento, com base nos fundamentos seguintes: Cabe mencionar que, não se aplicam juros moratórios sobre astreintes em razão de decorrer da mora face ao cumprimento da decisão, configurando bis in idem. Esse é o entendimento exarado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do STJ, “não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem” (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Igualmente, não há que se falar na aplicação da multa do artigo 523, § 1ª do Código de Processo Civil sobre as astreintes, pois estas não caracterizam verba condenatória, mas de característica meramente coercitiva. Além disso, tal qual a inaplicabilidade dos juros moratórios, a multa do referido dispositivo constitui natureza moratória, cuja incidência importaria em bis in idem. Segue o respaldo jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1886510 - SC (2020/0189240-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, visto que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para o pagamento da obrigação. 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 525, § 1º DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DAS ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. MULTA QUE INTEGRA A CONDENAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “Não ocorrendo o pagamento integral do valor executado pelo devedor no prazo determinado pelo juízo, pertinente, sobre o valor remanescente, a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.” (TJSC - Agravo de Instrumento n. 400XXXX-77.2018.8.24.0000, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 04.04.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Do mesmo modo, ocorre com a condenação em honorários advocatícios. Vejamos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, uma vez que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte de Justiça, revela-se, portanto, necessário o provimento do apelo nobre. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento da multa e da verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes fixada nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem--se. Brasília, 25 de maio de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Grifos nossos). (STJ - REsp: 1886510 SC 2020/0189240-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 18 de março de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO