Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Boa Fe Servico Ltda Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000315-59.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: BOA FE SERVICO LTDA Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553) DECISÃO Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000315-59.2016.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BOA FÉ SERVIÇOS LTDA., em face de BANCO BRADESCO S.A., no contexto de execução de título extrajudicial. Os embargos sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executória, além de questionarem o excesso na execução e pleitearem a concessão de justiça gratuita. O exequente, por sua vez, impugnou os embargos, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargos foram protocolados nos mesmos autos da execução, e refutou todas as teses apresentadas pelo embargante. Fundamentação 1. Da inadequação formal dos embargos à execução Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". No presente caso, verifica-se que os embargos foram protocolados nos mesmos autos da execução, em manifesta violação à norma processual. Tal irregularidade compromete a organização processual e prejudica a boa marcha do feito. Embora o vício seja sanável, a parte embargante não promoveu sua regularização, malgrado as disposições expressas no CPC. 2. Da prescrição O embargante sustenta que a pretensão executória estaria prescrita, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, conforme documentação constante nos autos, a execução foi ajuizada em 09/12/2016, sendo que o vencimento da última parcela ocorreu em 25/09/2015. Dessa forma, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo ordenamento jurídico. Ademais, houve interrupção do prazo prescricional com a determinação de citação em 15/12/2016, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Além disso, após a conversão do rito, ocorreu nova citação do executado. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3. Do excesso de execução A parte embargante limita-se a apontar genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo ou elementos probatórios suficientes para embasar suas alegações, como determina o art. 917, §3º, do CPC. Portanto, tal argumentação não merece prosperar. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos por BOA FÉ SERVIÇOS LTDA., considerando: A inadequação formal do protocolo dos embargos; A inexistência de prescrição da pretensão executória; A falta de elementos que sustentem a alegação de excesso de execução. Determino o prosseguimento da execução, intimando-se as partes para que adotem as medidas necessárias ao regular andamento do feito. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito