Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Executado: Gilnara Rodrigues Santos Pires 06181888519
Executado: Gilnara Rodrigues Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000433-46.2015.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983)
EXECUTADO: GILNARA RODRIGUES SANTOS PIRES 06181888519 e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000433-46.2015.8.05.0091 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibicaraí
Vistos.
Trata-se de ação de em que é requerente BANCO BRADESCO SA e requerida GILNARA RODRIGUES SANTOS PIRES 06181888519 e outros. Foi determinada a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, entretanto, intimado, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme se infere dos autos, o requerente, intimado na pessoa de seu advogado, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo fixado, de modo que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo requerente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta