Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044.
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A)
Apelado: Lourdes Maria Dos Santos De Ibicui Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-22.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: LOURDES MARIA DOS SANTOS DE IBICUI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8001684-22.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ/BA, com o objetivo de reformar a sentença de ID. 66465804, proferida pelo Juízo da V. Dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Com. da Comarca de Iguaí/BA, que, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra LOURDES MARIA DOS SANTOS DE IBICUÍ, extinguiu a presente execução fiscal, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (ID. 66465805), defende que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária. Argui que a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão, ou mesmo impedimento da exigência do débito, o que não é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença com a determinação de prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído para minha Relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 66475218. É o que importa relatar. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso pelo ente público. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta pela autarquia municipal em dezembro de 2022, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) quando da distribuição da ação (ID. 66465795). Pois bem, entendo que a extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Antes, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito no valor de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) quando da distribuição da ação (ID. 66465795). Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação , Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024) Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, com amparo no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01