Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Luciana Santos Da Silva Advogado: Lorrane Carvalho Da Silva (OAB:BA60434)
Requerido: Leomar Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CURATELA n. 8011317-15.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA Advogado(s): LORRANE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como LORRANE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA60434)
REQUERIDO: LEOMAR SANTOS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8011317-15.2019.8.05.0150 Curatela Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1o, NCPC). Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto. Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJe, na rede mundial de computadores (internet). Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito. P.I.C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Secretaria Virtual, em 09 de Janeiro de 2025. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024