Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§ 1º, do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º, do art. 854 do CPC). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC). Diante disso, intime-se a parte executada, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Salvador-BA, 29 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -