Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Pompeo Fusco Angelico Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8090054-57.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: POMPEO FUSCO ANGELICO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090054-57.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra POMPEO FUSCO ANGÉLICO, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Ocorreu a citação na data de 23/08/2023 (ID.407684628). Em ID.434243628 o credor pugnou pela penhora de ativos financeiros de titularidade da parte adversa, o que foi deferido pelo juízo (ID.435147977). Posteriormente, noticiou a desistência da ação (ID.466947719). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, verifica-se que a extinção processual é medida impositiva. Segundo informações obtidas através da consulta aberta à base de dados Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 411.181.975-34 e nascida em 07/03/1935, faleceu no ano de 2020, sem que fosse regularmente citada. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Da conjugação dos dispositivos acima, depreende-se que o de cujus carece de capacidade processual, transferindo-se ao espólio a legitimidade ativa e passiva para figurar em juízo (art.75. VII, CPC). No caso sob análise, porém, não se vislumbra a possibilidade de determinar a continuidade da execução fiscal em face do espólio, uma vez que o(a) devedor(a) originário(a) perdeu sua capacidade postulatória antes da realização do ato citatório. Nesse contexto, o redirecionamento da ação acarretaria a substituição do sujeito passivo da relação processual, procedimento que encontra óbice jurídico, sendo expressamente vedado à Fazenda Pública. A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). Deve ser reconhecida, por fim, a nulidade do ato citatório constante em ID.407684628, eis que sua ocorrência se deu após o falecimento do executado (23/08/2023). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito