Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: MARIA ANGELICA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-76.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA ANGELICA DE JESUS SANTOS, fundada em CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS firmado em 17/12/2004, com vencimento final em 17/12/2007, no valor original de R$ 5.632,94. A ação foi distribuída em 01/02/2011, tendo sido deferida a citação da executada e determinada a penhora de bens suficientes para garantir a execução. Durante o curso do processo, houve sucessivos pedidos de suspensão do feito em razão das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, que dispunham sobre a renegociação de dívidas rurais e suspendiam os prazos processuais e prescricionais. Às fls. 506380133 (Id), o exequente peticionou informando que "a operação de crédito judicializada através da presente pretensão foi liquidada pelo Executado, com base na Lei 14.166/2021, pela via extrajudicial", requerendo a extinção do processo com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. O banco exequente requer ainda que seja baixada qualquer penhora realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio. É o relatório. A petição do exequente é clara e objetiva ao informar que a dívida objeto da presente execução foi quitada extrajudicialmente pela executada, com base na Lei 14.166/2021. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção da execução depende de requerimento do exequente ou da intimação do executado para manifestação, quando o exequente alegar que a obrigação foi satisfeita. No presente caso, o próprio credor manifesta expressamente que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento realizado pela executada por meio dos benefícios da Lei 14.166/2021, que trata da liquidação de operações de crédito rural. Tal manifestação é suficiente para ensejar a extinção da execução, uma vez que o exequente, na qualidade de credor, tem plena condição de verificar e confirmar o adimplemento da obrigação. Ademais, o banco exequente declara expressamente seu desinteresse no título que instruiu a inicial, podendo o mesmo ser entregue diretamente ao executado caso este o requeira.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência: DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos; DETERMINO que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito para baixa de eventuais anotações restritivas decorrentes do presente processo; DETERMINO a expedição de mandado de levantamento/cancelamento de quaisquer constrições judiciais efetivadas; Caso haja interesse da executada, poderá esta requerer a entrega do título original que instruiu a inicial, conforme manifestação do exequente; Considerando que as custas processuais já foram quitadas pelo próprio exequente no início da lide, não há valores remanescentes a serem cobrados; Honorários advocatícios já quitados pela executada, conforme informação do exequente. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. Victor Bruno Ribeiro Sainz Trapaga Juiz de Direito Substituto