Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Engen Engenharia E Equipamentos Ltda
Executado: Antonio Carlos Leite Sanfront
Executado: Hans Guerrieri Schleier
Executado: Espólio De Hildebrando Oliveira Maia Neto Registrado(a) Civilmente Como Hildebrando Oliveira Maia Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000055-53.1999.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ENGEN ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000055-53.1999.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por BANCO DO BRASIL em desfavor de ENGEN ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros. Em petição de ID. 447338267, a parte exequente requer a retificação do polo passivo, a fim de que conste o Espólio HIDELBRANDO OLIVEIRA MAIA NETO como executado da presente e que mesmo seja citado no endereço disponibilizado. Ato ordinatório de ID. 449004099, intimou a parte autora para que procedesse com o recolhimento das custas citatórias. Custas recolhidas em ID. 450426200. Certidão de ID. 459815997, certificando o registro do óbito da parte ANTONIO CARLOS LEITE SANFRONT, desde 04/2009. É o que importa relatar. Decido. Tendo a parte ré falecido no curso do processo, faz-se necessária a suspensão para devida habilitação do espólio, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC. Nos termos do disposto no art. 485, § 2º, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para promover os atos ou diligências que lhe incumbem antes de ser decretada a extinção do feito por abandono. Havendo falecimento da executada, compete ao exequente promover as diligências necessárias para a citação do espólio ou dos sucessores, nos moldes do art. 313, § 2º, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já promoveu as diligências para que seja feita a substituição processual, não sendo necessário a aplicação do art. 313, § 2º, I, do CPC. Diante disso, determino ao cartório que proceda com a substituição processual, passando consta no polo passivo desta demanda Espólio HIDELBRANDO OLIVEIRA MAIA NETO. Após que proceda com citação do espólio no endereço informado na petição de ID. 447338267. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 23 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN