Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: VILTON OLIVEIRA CALDEIRA Advogado(s): SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000072-06.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Vilton Oliveira Caldeira. No curso do feito, a parte exequente compareceu aos autos informando que a dívida objeto da presente demanda foi integralmente liquidada pela via extrajudicial. Em razão disso, pugnou pela extinção do processo, com a consequente baixa de todas as restrições e penhoras eventualmente efetivadas, além de informar a dispensa da cobrança de honorários advocatícios. Requereu, por fim, que eventuais custas remanescentes sejam suportadas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preconiza o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo o credor noticiado expressamente a quitação do débito e requerido o encerramento do litígio, a extinção do processo é a medida de rigor, não restando providências jurisdicionais pendentes quanto ao mérito da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições incidentes sobre bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.) originadas por ordem deste juízo nestes autos. Oficie-se ou proceda-se ao desbloqueio via sistema, conforme o caso. Sem condenação em honorários advocatícios, face à dispensa noticiada pela parte credora. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Intime-se a parte executada para o recolhimento, caso existam, no prazo legal. Não havendo o pagamento, proceda-se à comunicação ao órgão competente para inscrição em dívida ativa, observando-se as normativas da Corregedoria. Concedo a esta sentença força de ofício/mandado e quaisquer documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito