Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA II / L PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DADOS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. APONTAMENTO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS AO CASO. VALOR. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - Evidenciada a pertinência entre a sentença e as razões do recurso inexiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. III - Inviável a indenização por dano moral decorrente da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, como in casu, em que a parte autora dera causa à negativação, por inadimplência. IV - A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações. V - Verificada a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Admite-se, porém, a redução do percentual fixado na sentença, de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, em razão das peculiaridades do caso, motivo da reforma da sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159112-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8159112-79.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante RAIMUNDA MARIA SANTOS DA PAIXAO e como Apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA