Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO REVOREDO Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: IVANEIDE BEZERRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADALBERTO BENIGNO DO ROSARIO (OAB:SE4772) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000709-37.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ GERALDO REVOREDO, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.816,56 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), valor atualizado na época do ajuizamento, proveniente de um cheque nominalmente emitido que se encontrava prescrito para fins de execução. A petição inicial (ID 36166342), lastreada no procedimento especial da Ação Monitória, então previsto nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), indicou como prova escrita o cheque nº 047564, no valor original de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de titularidade dos Réus. Os Réus, IVANEIDE BEZERRA DOS SANTOS e GERCILIO SEVERINO DOS SANTOS, foram devidamente citados (ID 36166363) e arguiram preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento central de que o cheque era nominal à pessoa jurídica AGRONORDESTE COMERCIAL LTDA, e que o Autor, JOSÉ GERALDO REVOREDO, Pessoa Física (sócio da empresa), não teria a devida transferência do crédito por meio de endosso, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio. No mérito indireto, alegaram que o valor da cártula (R$ 1.500,00) fora compensado por um suposto distrato celebrado entre o Réu e representantes da empresa credora originária, em razão de prejuízos decorrentes de vícios e defeitos em produtos agropecuários adquiridos, cujo valor para conserto seria superior ao débito, pleiteando, portanto, a compensação da dívida. Este Juízo determinou a intimação do Autor para manifestar-se expressamente sobre o regular prosseguimento e, notadamente, para responder aos Embargos Monitórios. O processo seguiu o trâmite peculiar da Ação Monitória, que na sistemática do CPC/73, após a oposição de embargos, era convertido em procedimento ordinário, conforme o art. 1.102-C, § 2º (Lei nº 9.079/95). É o relatório. Decido. II. Fundamentação O presente feito, iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser examinado sob as lentes do direito intertemporal, conforme a regra geral estabelecida no art. 1.211 do CPC/73 e no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. A nova lei processual aplica-se imediatamente aos processos pendentes, respeitando, todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No caso, os Embargos Monitórios foram opostos na sistemática do Código revogado, e a presente análise de saneamento e julgamento, ainda que embasada na legislação vigente, deve considerar a natureza dos atos praticados. II.I. Da Gratuidade da Justiça Os Réus requereram os benefícios da gratuidade da justiça (ID 36166363). A Lei nº 1.060/50, vigente à época do ajuizamento e da oposição dos embargos, estabelecia a presunção de hipossuficiência mediante mera declaração. No caso concreto, os Réus apresentaram declaração de pobreza e documentação indicando o exercício da atividade de lavradores em regime de economia familiar (ID 36166365), o que corrobora a presunção estabelecida. Face a este cenário e em consonância com o princípio do acesso à justiça, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos Réus, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.II. Das Preliminares: Ilegitimidade Ativa e Litigância de Má-Fé II.II.a) Da Alegada Ilegitimidade Ativa Os Réus embargantes sustentaram que o Autor, JOSÉ GERALDO REVOREDO (Pessoa Física), careceria de legitimidade para figurar no polo ativo, pois o cheque (título monitório) teria sido nominalmente emitido à empresa AGRONORDESTE COMERCIAL LTDA (Pessoa Jurídica), da qual o Autor é sócio. Argumentaram que o título, por ser nominal, e não havendo prova de cessão de crédito, exigiria a propositura da ação pela Pessoa Jurídica beneficiária. Contudo, a análise do título de crédito juntado aos autos (ID 36166345, pág. 8) e das alegações da parte autora, revela que o cheque nominal, embora emitido originalmente à Pessoa Jurídica, foi objeto de endosso a favor do Autor (portador). O endosso, como forma de transferência cambial, confere ao endossatário a titularidade do crédito representado no título e o direito de ação para a sua cobrança, nos termos do art. 17 e seguintes da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). O fato de o endosso ter transferido o título de uma pessoa jurídica para seu sócio, o que pode ser considerado um endosso translativo, não macula a validade da transferência. A simples posse da cártula transmitida por endosso, ainda que prescrita para fins de execução, mas apta como prova escrita, é suficiente para conferir legitimidade ativa ao endossatário para a propositura da Ação Monitória, visando à constituição de um título executivo judicial. A jurisprudência pátria, inclusive sob a égide do revogado CPC/73, já era pacífica no reconhecimento da legitimidade do endossatário para a cobrança de cheque prescrito via Ação Monitória, a despeito de ser a beneficiária originária uma pessoa jurídica e o portador final uma pessoa física. A circulação do crédito se deu pela via cambial, a qual confere ao portador o direito autônomo e de posse do título. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto o Autor é o portador e legítimo credor do título, que, embora prescrito para execução, é prova escrita para o procedimento monitório e foi regularmente transferido por endosso válido. II.II.b) Da Alegada Litigância de Má-Fé do Autor Os Réus, de forma veemente, acusaram o Autor de litigância de má fé, alegando que ele teria cobrado dívida que "sabe em parte não existir, omitindo os fatos para enriquecer-se sem causa" e por ter se utilizado da ação "contra a letra da lei" (ID 36166363, pág. 4). No caso em tela, o ajuizamento da ação monitória se deu com base em cheque prescrito, o que é um expediente legalmente admitido e amplamente validado pela jurisprudência, conferindo ao título prescrito a natureza de prova escrita hábil. As demais alegações de má-fé feitas pelos Réus confundem-se com o mérito da controvérsia (suposta compensação da dívida) e não demonstram, por si só, o elemento subjetivo do dolo processual ou a malícia da parte autora. Não se verifica, portanto, que a conduta do Autor se enquadre nas hipóteses taxativas de litigância de má-fé - como alteração intencional da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou oposição injustificada. O exercício regular do direito de ação não constitui má fé. Da mesma forma, entendo que a peça defensiva dos Réus também não revela malícia, mas sim o exercício do direito de defesa, afastando a aplicação da multa requerida pelo Autor em sua impugnação. Rejeita-se, assim, a pretensão de condenação do Autor por litigância de má-fé. II.III. Da Inexistência da Dívida e Compensação A controvérsia principal cinge-se à exigibilidade do débito representado pelo cheque no valor original de R$ 1.500,00, atualizado para R$ 2.816,56 à época do ajuizamento. Na Ação Monitória, o ônus da prova pertence ao Autor no que tange à constituição da prova escrita, e, uma vez cumprido esse requisito, a carga probatória se inverte. Cabe ao Réu, ao opor os embargos, desconstituir a presunção de liquidez e certeza da dívida decorrente do documento escrito, conforme a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável ao procedimento monitório. O cheque prescrito, como prova escrita da dívida, confere verossimilhança à pretensão autoral, demandando do embargante a prova cabal dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Os Réus alegaram, como defesa de mérito, que a dívida fora compensada por um acordo verbal com representantes da empresa credora original, em razão de prejuízos decorrentes de vícios em mercadorias adquiridas (pulverizador e acessórios) que exigiriam conserto em valor superior ao do débito. O Código Civil (Lei nº 10.406/02) estabelece a compensação como forma de extinção de obrigações recíprocas entre duas pessoas, desde que tais dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 368 e 369 do Código Civil). No âmbito processual, o artigo 702, § 1º do CPC/15 (equivalente ao tratamento dado pela conversão do rito no CPC/73), permite que o devedor alegue nos embargos "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Contudo, para que a alegada compensação se sustente, é indispensável que o Réu traga aos autos prova robusta da dívida compensável, ou seja, a prova cabal do prejuízo, do valor exato, e do suposto acordo verbal de compensação, que possua o condão de extinguir a obrigação pecuniária representada pelo cheque. No caso sub judice, os Réus limitaram-se a fazer alegações, indicando a natureza dos produtos adquiridos (pulverizador e acessórios), o valor total da transação original (R$ 6.000,00), e a existência de vícios que não teriam sido sanados. Afirmaram que a nota fiscal dos produtos foi devolvida ao Autor e que dependiam de prova testemunhal para confirmar o alegado, mencionando expressamente a ausência de documentos essenciais que, de boa-fé, teriam sido devolvidos ao embargado em razão do distrato. Todavia, em que pese as alegações, não foi juntado aos autos, pelos Réus quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que possam indicar a verossimilhança da alegação de vício no produto e, principalmente, a formalização ou, minimamente, o lastro da conversão da dívida em compensação. Dada a natureza do procedimento monitório, a prova escrita do Autor gera presunção de existência do crédito. Fundar a defesa apenas na alegação de um acordo verbal e na dependência exclusiva de prova testemunhal, sem qualquer lastro documental, é insuficiente para desconstituir o direito do Autor, especialmente quando o título de crédito, por sua natureza, goza de autonomia e abstração, afastando, em regra, a discussão de sua causa subjacente com terceiros que não os contratantes diretos. Ademais, os Réus pleitearam a inversão do ônus da prova, o que é incabível no presente contexto. Tratando-se de fatos constitutivos da defesa (vício e compensação), o ônus de prová-los recai sobre os Réus, nos termos do art. 373, II do CPC/15. Deste modo, a falta de comprovação do fato impeditivo (compensação) conduz à rejeição dos embargos. II.IV. Da Conversão em Título Executivo Judicial A ação monitória, conforme o art. 1.102-C do CPC/73 (vigente à época da propositura) e art. 702, § 8º do CPC/15, objetiva a formação de um título executivo judicial. Rejeitados os embargos, o mandado inicial adquire força executiva plena. O cheque, mesmo atingido pela prescrição cambial, preenche o requisito de prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art. 1.102-A do CPC/73 (equivalente ao art. 700 do CPC/15). O valor indicado na inicial (R$ 2.816,56) corresponde ao valor original do cheque (R$ 1.500,00) atualizado até 30/04/2012 (ID 36166342, pág. 4, e ID 36166345, pág. 9), havendo, portanto, liquidez na pretensão. Em face da rejeição da arguição de ilegitimidade ativa e da defesa de mérito, e por restar comprovada a existência da dívida pela prova escrita, a pretensão monitória deve ser acolhida integralmente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta: 1. REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam arguida pelos Réus, reconhecendo o Autor como parte legítima para figurar no polo ativo da presente Ação Monitória, dado o endosso válido do título. 2. ACOLHO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Réus, ficando, todavia, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. REJEITO as alegações de litigância de má-fé recíprocas entre as partes, por ausência dos requisitos legais para sua configuração. 4. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por IVANEIDE BEZERRA DOS SANTOS e GERCILIO SEVERINO DOS SANTOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por JOSÉ GERALDO REVOREDO, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a condenação dos Réus ao pagamento da referida quantia, devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de emissão do título (10/08/2010), nos termos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie. 5. CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Considerando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, INTIME-SE o Autor, JOSÉ GERALDO REVOREDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito atualizado na forma do art. 524 do CPC, para dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito