Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: Elite Comercio Varejista de Produtos Alimenticios Ltda Advogado(s): JOSE DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA9194-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0006392-55.2002.8.05.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Elite Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. A decisão recorrida lançada ao id 99436412 julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Consta da fundamentação que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada seria obrigatória para viabilizar sua adequada identificação e permitir a prática de atos processuais essenciais, como citação, intimação e eventual adoção de medidas constritivas patrimoniais. Assentou o magistrado que, mesmo após intimação para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado, circunstância que inviabilizaria o regular prosseguimento do feito. Diante disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando que a decisão não atinge o crédito exequendo, cuja cobrança poderia ser novamente promovida, observados os prazos prescricionais, bem como determinando a baixa de eventuais penhoras ou restrições e deixando de condenar em custas ou honorários. Em suas razões recursais de id 99436415, o apelante sustenta, em síntese: (a) que a sentença merece reforma, pois a Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos específicos e taxativos para a petição inicial da execução fiscal, previstos em seu art. 6º, os quais não incluem a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada; (b) aduz que atos normativos administrativos, como as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, possuem natureza infralegal e não podem criar requisitos processuais não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade; (c) sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 876, firmou entendimento vinculante no sentido de que é indevido o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por ausência de indicação de CPF ou CNPJ do executado, por se tratar de requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal, cuja especialidade prevalece sobre normas gerais; (d) argumenta, ainda, que a exigência de tais dados não pode constituir óbice ao exercício do direito de ação do ente público, sobretudo quando constam da inicial elementos suficientes à identificação do devedor e à realização da citação; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível, mas o fundamento da sentença deve ser alterado. Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (g.n.) A aplicação conjunta do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto evidencia a absoluta ausência de interesse processual na continuidade da presente execução fiscal. O valor da dívida é muito inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça para presunção de baixo valor. Além disso, o processo tramita há mais de trinta anos sem qualquer movimentação útil recente que indique a iminência de satisfação do crédito. Não há bens penhorados que possuam liquidez ou valor suficiente para cobrir os custos do processo e a dívida originária. Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, com mudança dos fundamentos da sentença, nos termos da fundamentação acima. Salvador, 10 de março de 2026. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02