Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da tentativa frustrada de penhora, devendo requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 28 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da tentativa frustrada de penhora, devendo requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 28 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110.
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. NOBELINO CARDOSO PIMENTA, Executado nos presentes autos de Execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega, em suma, sérios problemas de saúde que o obrigam ao uso de balão de oxigênio 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem o qual não sobreviveria. Informou que também faz uso de medicamentos auxiliares, o que compromete sobremaneira seu pequeno orçamento. Sustentou que é aposentado por incapacidade permanente, tendo o benefício previdenciário como única fonte de sustento, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Juntou relatório médico comprovando sua condição de saúde e extrato de informações do benefício previdenciário emitido pelo INSS. Requereu, ainda, a suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimado para se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A se opôs ao pedido, alegando que o demandado não apresentou documentos comprobatórios suficientes que atestem sua real incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustentou que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que contrariem a declaração. Requereu a apresentação de documentação complementar, especialmente a declaração de Imposto de Renda, para aferição da real condição econômica. Destacou que o demandado constituiu advogado particular, o que denotaria indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. É o breve relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura aos que comprovarem insuficiência de recursos a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, disciplina a matéria, estabelecendo que a pessoa natural que declarar não ter condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento próprio ou da família fará jus ao benefício. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na petição e firmada sob as penas da lei.
Trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, mas que deve ser analisada com cautela, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça. Analisando os elementos carreados aos autos, verifico que o Executado demonstrou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica. O extrato de informações do benefício emitido pelo INSS comprova que o requerente é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, sendo esta sua única fonte de renda. A natureza do benefício - aposentadoria por incapacidade permanente - já demonstra, por si só, a impossibilidade do requerente de exercer qualquer atividade laborativa para complementar sua renda. Soma-se a isso o grave estado de saúde do executado, comprovado através de relatório médico juntado aos autos, que necessita do uso contínuo de oxigênio (24 horas por dia) e medicamentos auxiliares para sua sobrevivência. Tais gastos extraordinários com saúde certamente comprometem de forma significativa o orçamento familiar, considerando que a renda mensal é de apenas R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Quanto à alegação do Exequente de que seria necessária a apresentação da declaração de imposto de renda, observo que tal exigência não procede. O valor da renda declarada pelo executado - R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) - está abaixo do limite de obrigatoriedade para apresentação da declaração anual de rendimentos, não sendo razoável exigir documento que o contribuinte sequer é obrigado a apresentar à Receita Federal. No que se refere ao argumento de que o Executado constituiu advogado particular, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando consideramos que a renda do requerente é próxima ao salário mínimo vigente e que possui gastos extraordinários e indispensáveis com sua saúde. A contratação de advogado pode decorrer de diversas circunstâncias, como parcelamento de honorários, prestação de serviços por valor reduzido ou mesmo assistência de familiares, não constituindo, necessariamente, indicativo de capacidade econômica. Assim, considerando a documentação apresentada, especialmente o extrato do INSS que comprova renda mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) oriunda de aposentadoria por incapacidade permanente, o relatório médico que atesta a grave condição de saúde do requerente com necessidade de gastos extraordinários, e aplicando-se o princípio constitucional do acesso à justiça, entendo que devem ser presumidas verdadeiras as alegações de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por NOBELINO CARDOSO PIMENTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o Requerente isento do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, §2º, do CPC, no sentido de que, se no curso do processo o beneficiário alterar sua situação econômica, deverá comunicar o fato ao juízo. DEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo a obrigação suspensa enquanto perdurar a situação de necessidade do executado. DETERMINO o prosseguimento da execução, observando-se as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens, especialmente a proteção dos valores de aposentadoria nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual que exceder quarenta salários mínimos mensais, conforme dispõe a Lei nº 14.313/2022. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Irecê-BA, 23 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110.
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. NOBELINO CARDOSO PIMENTA, Executado nos presentes autos de Execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega, em suma, sérios problemas de saúde que o obrigam ao uso de balão de oxigênio 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem o qual não sobreviveria. Informou que também faz uso de medicamentos auxiliares, o que compromete sobremaneira seu pequeno orçamento. Sustentou que é aposentado por incapacidade permanente, tendo o benefício previdenciário como única fonte de sustento, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Juntou relatório médico comprovando sua condição de saúde e extrato de informações do benefício previdenciário emitido pelo INSS. Requereu, ainda, a suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimado para se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A se opôs ao pedido, alegando que o demandado não apresentou documentos comprobatórios suficientes que atestem sua real incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustentou que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que contrariem a declaração. Requereu a apresentação de documentação complementar, especialmente a declaração de Imposto de Renda, para aferição da real condição econômica. Destacou que o demandado constituiu advogado particular, o que denotaria indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. É o breve relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura aos que comprovarem insuficiência de recursos a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, disciplina a matéria, estabelecendo que a pessoa natural que declarar não ter condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento próprio ou da família fará jus ao benefício. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na petição e firmada sob as penas da lei.
Trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, mas que deve ser analisada com cautela, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça. Analisando os elementos carreados aos autos, verifico que o Executado demonstrou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica. O extrato de informações do benefício emitido pelo INSS comprova que o requerente é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, sendo esta sua única fonte de renda. A natureza do benefício - aposentadoria por incapacidade permanente - já demonstra, por si só, a impossibilidade do requerente de exercer qualquer atividade laborativa para complementar sua renda. Soma-se a isso o grave estado de saúde do executado, comprovado através de relatório médico juntado aos autos, que necessita do uso contínuo de oxigênio (24 horas por dia) e medicamentos auxiliares para sua sobrevivência. Tais gastos extraordinários com saúde certamente comprometem de forma significativa o orçamento familiar, considerando que a renda mensal é de apenas R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Quanto à alegação do Exequente de que seria necessária a apresentação da declaração de imposto de renda, observo que tal exigência não procede. O valor da renda declarada pelo executado - R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) - está abaixo do limite de obrigatoriedade para apresentação da declaração anual de rendimentos, não sendo razoável exigir documento que o contribuinte sequer é obrigado a apresentar à Receita Federal. No que se refere ao argumento de que o Executado constituiu advogado particular, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando consideramos que a renda do requerente é próxima ao salário mínimo vigente e que possui gastos extraordinários e indispensáveis com sua saúde. A contratação de advogado pode decorrer de diversas circunstâncias, como parcelamento de honorários, prestação de serviços por valor reduzido ou mesmo assistência de familiares, não constituindo, necessariamente, indicativo de capacidade econômica. Assim, considerando a documentação apresentada, especialmente o extrato do INSS que comprova renda mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) oriunda de aposentadoria por incapacidade permanente, o relatório médico que atesta a grave condição de saúde do requerente com necessidade de gastos extraordinários, e aplicando-se o princípio constitucional do acesso à justiça, entendo que devem ser presumidas verdadeiras as alegações de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por NOBELINO CARDOSO PIMENTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o Requerente isento do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, §2º, do CPC, no sentido de que, se no curso do processo o beneficiário alterar sua situação econômica, deverá comunicar o fato ao juízo. DEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo a obrigação suspensa enquanto perdurar a situação de necessidade do executado. DETERMINO o prosseguimento da execução, observando-se as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens, especialmente a proteção dos valores de aposentadoria nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual que exceder quarenta salários mínimos mensais, conforme dispõe a Lei nº 14.313/2022. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Irecê-BA, 23 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: NOBELINO CARDOSO PIMENTA, ANA NUBIA CARDOSO PIMENTA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. NOBELINO CARDOSO PIMENTA, Executado nos presentes autos de Execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega, em suma, sérios problemas de saúde que o obrigam ao uso de balão de oxigênio 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem o qual não sobreviveria. Informou que também faz uso de medicamentos auxiliares, o que compromete sobremaneira seu pequeno orçamento. Sustentou que é aposentado por incapacidade permanente, tendo o benefício previdenciário como única fonte de sustento, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Juntou relatório médico comprovando sua condição de saúde e extrato de informações do benefício previdenciário emitido pelo INSS. Requereu, ainda, a suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimado para se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A se opôs ao pedido, alegando que o demandado não apresentou documentos comprobatórios suficientes que atestem sua real incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustentou que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que contrariem a declaração. Requereu a apresentação de documentação complementar, especialmente a declaração de Imposto de Renda, para aferição da real condição econômica. Destacou que o demandado constituiu advogado particular, o que denotaria indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. É o breve relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura aos que comprovarem insuficiência de recursos a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, disciplina a matéria, estabelecendo que a pessoa natural que declarar não ter condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento próprio ou da família fará jus ao benefício. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na petição e firmada sob as penas da lei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, mas que deve ser analisada com cautela, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça. Analisando os elementos carreados aos autos, verifico que o Executado demonstrou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica. O extrato de informações do benefício emitido pelo INSS comprova que o requerente é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, sendo esta sua única fonte de renda. A natureza do benefício - aposentadoria por incapacidade permanente - já demonstra, por si só, a impossibilidade do requerente de exercer qualquer atividade laborativa para complementar sua renda. Soma-se a isso o grave estado de saúde do executado, comprovado através de relatório médico juntado aos autos, que necessita do uso contínuo de oxigênio (24 horas por dia) e medicamentos auxiliares para sua sobrevivência. Tais gastos extraordinários com saúde certamente comprometem de forma significativa o orçamento familiar, considerando que a renda mensal é de apenas R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Quanto à alegação do Exequente de que seria necessária a apresentação da declaração de imposto de renda, observo que tal exigência não procede. O valor da renda declarada pelo executado - R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) - está abaixo do limite de obrigatoriedade para apresentação da declaração anual de rendimentos, não sendo razoável exigir documento que o contribuinte sequer é obrigado a apresentar à Receita Federal. No que se refere ao argumento de que o Executado constituiu advogado particular, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando consideramos que a renda do requerente é próxima ao salário mínimo vigente e que possui gastos extraordinários e indispensáveis com sua saúde. A contratação de advogado pode decorrer de diversas circunstâncias, como parcelamento de honorários, prestação de serviços por valor reduzido ou mesmo assistência de familiares, não constituindo, necessariamente, indicativo de capacidade econômica. Assim, considerando a documentação apresentada, especialmente o extrato do INSS que comprova renda mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) oriunda de aposentadoria por incapacidade permanente, o relatório médico que atesta a grave condição de saúde do requerente com necessidade de gastos extraordinários, e aplicando-se o princípio constitucional do acesso à justiça, entendo que devem ser presumidas verdadeiras as alegações de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por NOBELINO CARDOSO PIMENTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o Requerente isento do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, §2º, do CPC, no sentido de que, se no curso do processo o beneficiário alterar sua situação econômica, deverá comunicar o fato ao juízo. DEFIRO, ainda, o pedido de suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo a obrigação suspensa enquanto perdurar a situação de necessidade do executado. DETERMINO o prosseguimento da execução, observando-se as limitações legais quanto à impenhorabilidade de bens, especialmente a proteção dos valores de aposentadoria nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual que exceder quarenta salários mínimos mensais, conforme dispõe a Lei nº 14.313/2022. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Irecê-BA, 23 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Nobelino Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779)
Reu: Ana Nubia Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Intimação: DECISÃO NOBELINO CARDOSO PIMENTA e ANA NUBIA CARDOSO PIMENTA opuseram Exceção de Pré-executividade contra execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, por caracterizar bem de família e pequena propriedade rural, além de excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida. O banco Exequente apresentou Impugnação, refutando as alegações e defendendo a regularidade da execução. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso em análise, as questões relacionadas à impenhorabilidade do bem e ao excesso de execução podem ser verificadas mediante análise da documentação já acostada aos autos, tornando admissível a via eleita. No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento. A alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família encontra óbice no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, que expressamente excepciona da proteção legal o imóvel oferecido como garantia real da dívida pelo próprio casal ou entidade familiar. No caso dos autos, conforme se verifica da escritura pública de ID7166529, o imóvel foi voluntariamente dado em garantia hipotecária pelos Executados para o contrato objeto da presente execução. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nesta hipótese, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. Quanto à caracterização do imóvel como pequena propriedade rural impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal, os excipientes não se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos legais necessários. Não há nos autos demonstração de que a área seja inferior a quatro módulos fiscais nem evidência de que o imóvel seja efetivamente explorado em regime de economia familiar. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para o reconhecimento da proteção constitucional. O alegado excesso de execução também não prospera. Os Executados limitam-se a questionar genericamente a existência de juros abusivos e capitalização indevida, sem apresentar memória discriminada de cálculo demonstrando o valor que entendem devido, providência essencial exigida pelo art. 917, §3º do Código de Processo Civil. Os encargos aplicados pelo banco Exequente estão expressamente previstos no título executivo e foram calculados conforme pactuado, observando os parâmetros legais aplicáveis às operações de crédito rural.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001002-68.2011.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência e com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se. Irecê-BA, 13 de janeiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Nobelino Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779)
Reu: Ana Nubia Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Intimação: Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001002-68.2011.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 3 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Improcedência
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Nobelino Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779)
Reu: Ana Nubia Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Intimação: Processo: 0001002-68.2011.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001002-68.2011.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 3 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Nobelino Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779)
Reu: Ana Nubia Cardoso Pimenta Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001002-68.2011.8.05.0110 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001002-68.2011.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados. Interpôs BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de profissional legalmente habilitado, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar omissão contido na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados no petitório de ID410097864. Aduz, em suma, que a Sentença embargada possui omissão, uma vez que o juízo sentenciou o feito considerando apenas as parcelas vencidas quando da propositura da Ação, deixando de observar as parcelas vencidas no curso do processo, conforme fora requerido na Exordial. Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o Requerido quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto. Aponta o Embargante a existência de omissão, no que diz respeito a apreciação das parcelas vincendas no curso da ação. Com isso, pretende o Embargante seja conhecido e acolhido o presente recurso horizontal, no sentido de que, após a apreciação, seja alterada a Sentença para proceder a reforma pretendida com a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. No caso em tela, assiste razão ao Embargante. No que diz respeito a omissão, razão assiste aos Embargantes, devendo a Sentença incluir em seu dispositivo a dívida existente quando do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vencidas no curso desta.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, para ACOLHER os fundamentos ali lançados e sanar a omissão apontada, nos termos do quanto exposto acima, com a finalidade de fazer incluir no dispositivo da Sentença Condenatória, a obrigação de pagar, também, as parcelas vencidas no curso do processo. Mantenho os demais termos da Sentença pelos fundamentos lá e aqui delineados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 15 de abril de 2024. BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito