Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCINEIDE RAMOS DE ALMEIDA ROSEIRA e outros (4) Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002734-36.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCINEIDE RAMOS DE ALMEIDA ROSEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 306921743), que em 28 de maio de 1991, após o falecimento de seu genitor, Sr. BENJAMIN ALMEIDA MOREIRA, sua família firmou com o Município réu um Contrato de Cessão de Uso da Sepultura de nº 1445/91 (ID 306921878), referente ao jazigo de nº 09, da Quadra dos Lírios, no Cemitério "Parque da Eternidade", localizado nesta cidade. Sustenta que o referido contrato foi sucessivamente renovado a cada quatro anos, conforme demonstram os instrumentos contratuais anexados (IDs 306921881, 306921884, 306921886 e 306921889), sendo o último deles o de nº 1109/07, com vigência estipulada até 28 de maio de 2011. Afirma que, para sua surpresa e profundo constrangimento, ao visitar o túmulo de seu pai em abril de 2011, constatou que o jazigo havia sido violado. No local, encontrou sepultada outra pessoa, o Sr. VALDIONOR OLIVEIRA LIMA, cujo sepultamento ocorrera em 16 de março de 2011 (ID 306921895), ou seja, em plena vigência do contrato de cessão de uso mantido com a demandante. Alega que a lápide com o nome de seu pai foi removida e que o Município réu não realizou qualquer comunicação prévia à família sobre o ocorrido, causando-lhe dor, humilhação e grave abalo emocional. Diante dos fatos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o retorno dos restos mortais de seu pai ao jazigo original. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no retorno dos restos mortais à tumba nº 09, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em aditamento à inicial (ID 306921906), formulou pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID 306921901, este Juízo determinou a inclusão no polo passivo dos herdeiros do Sr. VALDIONOR OLIVEIRA LIMA, na qualidade de litisconsortes necessários. A parte autora, na petição de ID 306921904, indicou os nomes dos herdeiros: NELY FREITAS DE OLIVEIRA AZEVEDO, IVONE FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS, NIVALDO FREITAS DE OLIVEIRA e NELSON FREITAS DE OLIVEIRA, os quais foram integrados à lide. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após o contraditório, conforme despacho de ID 306922078. Devidamente citado (ID 306922107), o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA apresentou contestação (ID 306922086). Em sua defesa, não negou a ocorrência da violação do túmulo. Argumentou, contudo, que já teria restabelecido a situação, informando que os restos mortais do Sr. Benjamin Almeida Moreira foram realocados para a sepultura nº 18 da mesma Quadra dos Lírios, conforme declaração e fotografias anexas (IDs 306922096 e 306922101). Com base nisso, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, porquanto o problema teria sido solucionado. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de dano, pugnou pela fixação da indenização em valor razoável e muito inferior ao pleiteado, impugnando de forma genérica os documentos juntados com a inicial. Os demais réus, herdeiros do Sr. Valdionor Oliveira Lima, embora devidamente citados, não apresentaram contestação. A parte autora apresentou réplica (ID 306922221), na qual reforçou que a contestação do Município equivale a uma confissão dos fatos, uma vez que não nega a violação do túmulo durante a vigência do contrato. Argumentou que a realocação posterior dos restos mortais para outro jazigo não afasta o dano moral já consumado pelo ato ilícito, pela dor e pelo desrespeito sofrido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 306922255), a parte autora manifestou seu desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 306922369). O Município réu, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 306922373). Após a migração dos autos para o sistema PJe, foi proferido despacho para regularização do cadastro processual (ID 481485283), devidamente cumprido pela secretaria, conforme certidão de ID 501684148, que atestou a aptidão do feito para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. Os fatos essenciais para a resolução da lide são incontroversos, especialmente a violação do túmulo durante a vigência do contrato, ato admitido implicitamente pelo Município réu em sua contestação. A controvérsia remanescente cinge-se à análise das consequências jurídicas desse ato, notadamente a existência e a quantificação do dano moral, questão eminentemente de direito. Ademais, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza e recomenda o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2. Da Questão Processual: Litisconsórcio Passivo e Revelia Inicialmente, cumpre registrar que os herdeiros do Sr. Valdionor Oliveira Lima foram corretamente chamados a integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, conforme despacho de ID 306921901, uma vez que a decisão judicial sobre o destino da sepultura nº 09, onde seu genitor fora sepultado, poderia afetar diretamente sua esfera de direitos. Apesar de regularmente citados, os referidos réus não apresentaram contestação no prazo legal. A revelia, em regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, no caso concreto, essa presunção é relativizada pela disposição do art. 345, inciso I, do CPC, que afasta os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. Tendo o Município de Itapetinga apresentado defesa, os fatos são analisados com base no conjunto probatório dos autos, e não pela simples presunção de veracidade. 2.3. Do Mérito A demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 2.3.1. Da Responsabilidade Civil do Município e da Obrigação de Fazer A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Itapetinga é formalizada por meio de um Contrato de Cessão de Uso de Sepultura, que, embora possua natureza de contrato administrativo, gera direitos e obrigações para ambas as partes, devendo ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e, fundamentalmente, da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A prova documental é robusta e incontroversa. O Contrato nº 1109/07 (ID 30692189), firmado entre as partes, estipulava a cessão de uso da sepultura nº 09 da Quadra dos Lírios para o repouso dos restos mortais do Sr. Benjamin Almeida Moreira, com vigência até 28 de maio de 2011. A fotografia de ID 306921895, corroborada pela ausência de impugnação específica da defesa, comprova que em 16 de março de 2011, portanto mais de dois meses antes do término do prazo contratual, o Sr. Valdionor Oliveira Lima foi sepultado no mesmo local. Este ato, praticado por prepostos da administração do cemitério municipal, configura um evidente e grave ato ilícito. O Município descumpriu unilateralmente um contrato em plena vigência, violando o direito da autora de zelar pela memória e pelo local descanso de seu pai. A conduta da Administração Pública, ao ceder a terceiros um jazigo já contratado e ocupado, sem qualquer notificação prévia à família responsável, representa uma falha inescusável na prestação de um serviço público e uma afronta direta à confiança que a cidadã depositou na instituição. Tratando-se de conduta danosa praticada por agente público no exercício de suas funções, a responsabilidade do Município é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso, a conduta foi a violação do túmulo e a remoção indevida dos restos mortais. O dano se manifesta tanto na esfera moral, como será detalhado adiante, quanto na violação do direito contratual da autora. O nexo causal é direto e inquestionável. O Município não logrou comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No que tange à obrigação de fazer, a autora pleiteou o retorno dos restos mortais à sepultura original (nº 09). O Município, em sua contestação, informou já ter realizado a realocação para um novo jazigo (nº 18 da mesma quadra), como forma de solucionar o impasse. Embora essa "solução" tenha sido adotada de forma unilateral e não corresponda exatamente ao pedido inicial, a determinação judicial para exumar os restos mortais do Sr. Valdionor Lima para retornar os do Sr. Benjamin Moreira à tumba nº 09 se mostra, no atual momento, uma medida de difícil execução e potencialmente causadora de novos danos a outra família, os litisconsortes réus. Assim, a providência que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição é consolidar a situação fática criada pelo próprio réu, mas conferindo-lhe a devida segurança jurídica. Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido para condenar o Município a formalizar a cessão de uso da sepultura nº 18 da Quadra dos Lírios, garantindo à autora o direito de manter ali os restos mortais de seu genitor, assegurando-lhe o direito de renovação do contrato nos mesmos moldes dos pactos anteriores, sem qualquer ônus adicional decorrente da troca imposta pela falha administrativa. 2.3.2. Do Dano Moral In Re Ipsa A pretensão de indenização por danos morais é procedente. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando uma ofensa grave a direitos da personalidade. O respeito aos mortos e à memória dos entes queridos é um valor fundamental em nossa sociedade, protegido pelo ordenamento jurídico. A violação de uma sepultura, a remoção de restos mortais de um pai sem qualquer aviso e a descoberta casual do fato pela filha ao visitar o túmulo representam uma agressão profunda aos mais caros sentimentos de qualquer pessoa. O sofrimento, a angústia, a revolta e a sensação de impotência e desrespeito são consequências diretas e presumidas de tal ato. Trata-se, na espécie, de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre da própria gravidade do fato (ipso facto), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico da vítima. A conduta ilícita do Município, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana da autora, em sua vertente de direito ao luto, à paz e ao respeito à memória de seu falecido pai. O argumento da defesa de que a realocação dos restos mortais para outro jazigo afastaria o dano moral é completamente improcedente. A indenização não visa reparar a ausência de um local de sepultamento, mas sim compensar o abalo emocional e a ofensa consumados no momento da violação. O dano ocorreu com a profanação do local de repouso, com o descumprimento do contrato e com a forma desrespeitosa como a família foi tratada, sendo surpreendida com um fato consumado. A "solução" encontrada pelo Município, embora minimize os efeitos práticos do problema, não tem o condão de apagar a dor e a humilhação já sofridas. 2.3.3. Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). O montante deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. No caso concreto, a gravidade da ofensa é acentuada. A conduta do Município demonstrou um descaso profundo com os sentimentos da autora e com a memória de seu pai. A condição do ofensor é a de um ente público, de quem se espera o máximo de zelo na prestação de seus serviços. O caráter pedagógico da medida é de suma importância, para que a Administração Municipal adote procedimentos mais rigorosos e humanos na gestão dos cemitérios públicos. Por outro lado, o valor pleiteado pela autora, de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), mostra-se excessivo e desproporcional em relação aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. Ponderando todos esses elementos, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia é suficiente para compensar a autora pelo profundo abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como medida educativa para o Município réu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA na obrigação de fazer consistente em formalizar, sem qualquer ônus para a autora, a cessão de uso da sepultura nº 18 da Quadra dos Lírios, no Cemitério "Parque da Eternidade", onde foram realocados os restos mortais do Sr. BENJAMIN ALMEIDA MOREIRA, garantindo à autora LUCINEIDE RAMOS DE ALMEIDA ROSEIRA o direito de manter o referido jazigo, bem como o de promover as futuras renovações contratuais nos mesmos moldes e condições dos pactos anteriormente firmados, considerando-se a data da realocação como novo marco para contagem de prazos; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA a pagar à autora LUCINEIDE RAMOS DE ALMEIDA ROSEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, qual seja, 16 de março de 2011 (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Município de Itapetinga ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itapetinga/BA, 19 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito