Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARLOS GUSMAO CARVALHO e outros Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB:BA15678)
INTERESSADO: ARIOSVALDO GUSMAO CARVALHO Advogado(s): BREJNEV SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE5261) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003593-18.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Comercial de Fato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Pedido de Liminar (fls. 19-35), proposta por JOSÉ CARLOS GUSMÃO CARVALHO e DAMARES SANTOS ROCHA CARVALHO em face de MARCOS VENICIUS BARROS CARVALHO e LUCIANO BARROS CARVALHO, posteriormente redirecionada ao ESPÓLIO DE ARIOSVALDO GUSMÃO CARVALHO (fls. 261). Os autores sustentam, em síntese, que o falecido Ariosvaldo Gusmão Carvalho era proprietário de um imóvel comercial situado na Rua Vitória da Conquista, esquina com a Rua Maria Quitéria, nº 313, Centro, em Itapetinga/BA. Afirmam que o falecido havia estabelecido no local a empresa Auto Peças Carvalho Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 16.310.302/0001-04 (fls. 59), a qual, contudo, paralisou suas atividades em razão de severas dificuldades financeiras e acúmulo de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas e fornecedores. Aduzem os requerentes que, diante do abandono da atividade, celebraram um contrato verbal de sociedade com o de cujus, por meio do qual ficou ajustado que os autores assumiriam a reforma integral do imóvel e a quitação dos débitos pendentes da empresa. Em contrapartida, após o adimplemento dessas obrigações, o falecido providenciaria a alteração contratual para incluir os demandantes no quadro societário, com a transferência de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais e de 50% (cinquenta por cento) do imóvel para a pessoa jurídica. Afirmam que investiram o valor expressivo de R$ 86.302,68 (oitenta e seis mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos) na reforma do prédio (fls. 23), pagaram R$ 1.000,00 (mil reais) de impostos em atraso (fls. 23) e despenderam R$ 10.00,00 (dez mil reais) para quitação de passivos contábeis (fls. 23), totalizando um desembolso de R$ 97.302,68 (noventa e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos). Alegam que, como garantia da avença, o falecido outorgou procuração pública em favor da autora Damares (fls. 95-96, fls. 100-101), conferindo-lhe amplos poderes de gerência e administração sobre o estabelecimento. Argumentam que a reativação do ponto comercial foi bem-sucedida, operando sob a bandeira de venda de veículos usados. Todavia, antes que fosse formalizada a alteração societária e a transferência da propriedade imobiliária, sobreveio o falecimento de Ariosvaldo Gusmão Carvalho, ocorrido em 28/12/2011 (fls. 280). Aduzem que os herdeiros do falecido negaram-se a dar continuidade à sociedade de fato e, de forma alegadamente irregular, providenciaram a escritura de compra e venda do imóvel diretamente para seus nomes (fls. 52-53), ajuizando subsequentemente a Ação de Imissão de Posse nº 0003090-94.2012.8.05.0126 (fls. 228). Diante disso, requereram em sede liminar a suspensão da imissão de posse e a manutenção na posse do bem mediante pagamento de aluguel estimado em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais (fls. 33). No mérito, pugnaram pelo reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, com a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 97.302,68 (noventa e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos) ou, sucessivamente, pelo reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel comercial (fls. 34). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 1). A decisão interlocutória de fls. 244 determinou a reunião dos processos por conexão. Em seguida, a decisão de fls. 246 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, determinando o recolhimento das custas, o que foi devidamente cumprido pelos autores conforme guias de recolhimento de fls. 249, no valor de R$ 2.299,20 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) para custas e R$ 71,80 (setenta e um reais e oitenta centavos) de taxa de oficial de justiça. Às fls. 251-258, este juízo proferiu decisão conjunta de antecipação de tutela, oportunidade na qual indeferiu o pedido de sobrestamento da imissão de posse por ausência de verossimilhança da alegação de sociedade de fato, bem como pela constatação de que o imóvel em questão jamais integrou o patrimônio da empresa ou do próprio falecido. Paralelamente, nos autos da imissão de posse apensa, deferiu-se a imissão dos proprietários na posse do imóvel, condicionando-a, entretanto, ao prévio depósito judicial do valor correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos possuidores de boa-fé, fixadas em cognição sumária no patamar de R$ 15.460,00 (quinze mil, quatrocentos e sessenta reais), assegurado o direito de retenção até o efetivo pagamento. Os autores promoveram o aditamento da inicial para incluir no polo passivo o ESPÓLIO DE ARIOSVALDO GUSMÃO CARVALHO (fls. 261), o qual, devidamente citado na pessoa de seu inventariante (fls. 267), apresentou a contestação de fls. 269-273 e fls. 275-278. Em sua defesa, o réu sustenta a total improcedência dos pedidos. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e a conexão. No mérito, assevera a inexistência de affectio societatis e de qualquer elemento que caracterize vínculo societário com o falecido. Argumenta que a relação jurídica havida consistia em mera locação informal, pactuada pelo genitor em benefício do irmão (autor), com o intuito de compensar as pequenas reformas no abatimento de alugueres estimados em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Denuncia a ocorrência de graves condutas ilícitas por parte dos requerentes, os quais teriam feito uso de procuração extinta após o óbito do mandatário para fins de movimentação comercial, além de simular a constituição de nova empresa no mesmo endereço com a utilização de uma "laranja" (Sra. Ana Pereira de Jesus), cuidadora da genitora do autor. Impugna os valores descritos a título de reforma, destacando que a perícia técnica e a avaliação do Oficial de Justiça constataram que diversas notas fiscais referem-se a orçamentos ou a materiais destinados à reforma da residência particular da genitora do autor, sem qualquer aplicação no imóvel objeto do litígio. Por fim, aduz que os autores permaneceram no imóvel por 2 (dois) anos sem o pagamento de qualquer contraprestação, razão pela qual requereu a condenação dos autores ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de aluguéis em atraso e a condenação por litigância de má-fé (fls. 388-389). Réplica ofertada às fls. 302-307, na qual os autores rebatem as teses defensivas e reiteram os argumentos da exordial. O feito foi saneado às fls. 349-350, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento (fls. 364-365), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se à inquirição das testemunhas e informantes arrolados (fls. 368-372). Os debates orais foram substituídos pela apresentação de razões finais escritas na forma de memoriais. Em suas alegações finais (fls. 373-381), os autores pugnam pela procedência, apresentando tabela discriminada das despesas que entendem devidas, pugnando pelo ressarcimento de R$ 72.136,98 (setenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) a título de benfeitorias, bem como sustentando a validade da prova de sociedade fática com o depoimento da testemunha Jarbas. Por sua vez, o réu apresentou memoriais às fls. 382-393, reiterando as teses de defesa, ressaltando a confissão expressa do autor de que nunca foi sócio do irmão, e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais com a condenação dos requerentes ao pagamento dos alugueres devidos durante a ocupação indevida do bem. A certidão de fls. 423 atestou a regularidade da migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sem outras pendências a sanar. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e do Saneamento Processual Ab initio, impõe-se consignar que as matérias de ordem formal suscitadas em sede de contestação já foram devidamente apreciadas e superadas pelo juízo. A conexão de ações foi declarada e operada de forma definitiva às fls. 244, com o apensamento ordenado dos feitos, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito. De igual modo, o pleito de correção do polo passivo restou plenamente atendido por meio da emenda à inicial de fls. 261, com a subsequente citação regular do Espólio de Ariosvaldo Gusmão Carvalho (fls. 267), o qual passou a figurar formal e legitimamente como réu na presente demanda, devidamente representado por seus herdeiros e inventariantes, em observância às garantias do contraditório e do devido processo legal. No que tange à justiça gratuita, observa-se que, conquanto o sistema processual tenha registrado equívoco material informando a concessão do benefício (fls. 423), a decisão de fls. 246 indeferiu expressamente a gratuidade aos autores, tendo estes recolhido as custas inaugurais de forma integral (fls. 249). Portanto, afasta-se qualquer nulidade formal, estando o processo devidamente saneado, instruído e maduro para julgamento de mérito. 2.2. Do Mérito: Da Inexistência de Sociedade de Fato Cinge-se a controvérsia principal a determinar a existência de sociedade de fato entre os autores e o falecido Ariosvaldo Gusmão Carvalho, bem como a pertinência do ressarcimento dos valores aplicados na reativação do ponto comercial e na reforma do imóvel onde este se localiza. No direito societário brasileiro, a caracterização de uma sociedade em comum, comumente denominada sociedade de fato, exige a demonstração cabal do elemento anímico indispensável à sua constituição, qual seja, a affectio societatis. Esse requisito subjetivo consubstancia-se na vontade intencional e ativa de cooperação mútua dos contratantes, na assunção compartilhada dos riscos econômicos do negócio e na união de esforços e capitais com o escopo de repartir os lucros e os prejuízos de uma atividade empresarial comum, nos termos do que dispõe o artigo 981 do Código Civil. Embora o artigo 987 do Código Civil preceitue que os sócios, nas relações entre si, somente possam provar a existência da sociedade por meio de prova escrita, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas admitem mitigações a essa regra de exclusividade formal quando há robusto início de prova documental corroborado por elementos circunstanciais inequívocos que demonstrem a efetiva comunhão de interesses e a coparticipação na gestão empresarial. Ocorre que, no caso em apreço, as provas coligidas ao longo de toda a instrução processual caminham em sentido diametralmente oposto à existência de qualquer affectio societatis. O próprio autor, José Carlos Gusmão Carvalho, em sede de depoimento pessoal prestado perante este juízo na audiência de instrução (fls. 368 e transcrito nos memoriais de fls. 389), declarou de forma literal e inequívoca que "nunca foi sócio do irmão". Essa confissão judicial expressa do demandante esvazia por completo a pretensão deduzida na petição inicial, visto que a confissão sobre fato essencial da causa, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova plena contra o confitente. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes confirmaram que a relação jurídica havida entre os irmãos possuía natureza puramente obrigacional e de cooperação familiar, desprovida de qualquer finalidade de partilha societária de lucros ou de formação de patrimônio comum. A testemunha arrolada pelos réus, Sra. Aleandra Brito (fls. 371), asseverou que o imóvel pertencia aos herdeiros e que o falecido Ariosvaldo apenas viabilizou a utilização do espaço pelo irmão por meio de um ajuste informal de locação, no qual o valor do aluguel - estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais - seria futuramente compensado pelas obras de adaptação estrutural necessárias para o exercício do comércio de veículos. A outorga de procuração pública em favor da requerente Damares Santos Rocha Carvalho (fls. 95-96, fls. 100-101), concedendo-lhe poderes de administração sobre a empresa Auto Peças Carvalho Ltda., não induz, por si só, à existência de vínculo societário. O mandato configura mero instrumento de representação voluntária, cujos limites e deveres são delineados pelas normas dos artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de delegação de poderes de gerência para a prática de atos específicos de gestão comercial em benefício do mandante, não implicando na transferência de titularidade de quotas ou na constituição de comunhão societária. Cumpre destacar, outrossim, que o referido mandato extinguiu-se de pleno direito com o falecimento do outorgante Ariosvaldo Gusmão Carvalho, em 28/12/2011, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, revelando-se ilegítimos os atos de gestão praticados pelos mandatários após essa data. Outrossim, restou evidenciado que os autores operavam sob estruturas societárias autônomas e de sua exclusiva titularidade. Os documentos fiscais trazidos pela Secretaria da Fazenda (fls. 293 e fls. 324-325) demonstram que a empresa Veículos Carvalho Ltda. - ME (nome fantasia "Ponto Certo Veículos"), inscrita no CNPJ sob o nº 00.540.144/0001-30, era de propriedade exclusiva dos autores (Damares Santos Rocha Carvalho e José Carlos Gusmão Carvalho, figurando a Sra. Ana Pereira de Jesus como integrante formal), não possuindo o falecido Ariosvaldo qualquer participação ou ingerência sobre essa pessoa jurídica. Nesse descortino, resta evidente que a pretensão de ver declarada a existência de sociedade de fato com o de cujus carece de qualquer lastro probatório e jurídico. O que se verificou na realidade fática foi uma cessão precária e informal de uso de espaço comercial, balizada por laços de parentesco e solidariedade familiar, a qual jamais se transmudou em affectio societatis. Desse modo, a improcedência do pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato é medida de rigor. 2.3. Da Indenização por Benfeitorias e Despesas Administrativas Inexistente o vínculo societário, resta analisar a pretensão subsidiária de indenização por perdas e danos decorrente dos valores vertidos na reforma do bem imóvel e na quitação das obrigações fiscais e contábeis da antiga sociedade unipessoal do falecido. Os autores postulam o ressarcimento da quantia de R$ 97.302,68 (noventa e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), dividida em três pilares: despesas com reforma estrutural do imóvel, tributos atrasados da empresa do falecido e honorários contábeis pendentes. No que tange aos gastos com tributos federais e honorários de contabilidade da empresa Auto Peças Carvalho Ltda. (posteriormente alterada para Ponto Certo Veículos Ltda.), inviável o acolhimento do pedido de reembolso. Tratando-se de despesas estritamente vinculadas à regularização e ao exercício da atividade mercantil operada pelos próprios autores - que usufruíram de forma exclusiva do ponto comercial e da infraestrutura da empresa do falecido para o desenvolvimento de seu comércio de automóveis -, tais custos constituem despesas ordinárias da atividade econômica. Não há amparo legal para imputar ao Espólio a obrigação de indenizar despesas tributárias e contábeis das quais os autores foram os diretos e únicos beneficiários durante o período de exploração do estabelecimento comercial. Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Vitória da Conquista, nº 313, a matéria encontra-se sob a égide das regras da posse de boa-fé, disciplinadas pelo artigo 1.219 do Código Civil. Nos termos do citado dispositivo legal, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, assistindo-lhe o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias. Consoante pontuado na decisão de fls. 251-258, proferida no bojo dos presentes autos e da ação conexa de imissão de posse, os autores exerceram a posse do imóvel de forma mansa e consentida pelo falecido, qualificando-se como possuidores de boa-fé. Portanto, assiste-lhes o direito ao ressarcimento das intervenções que importaram em real conservação ou incremento de utilidade ao bem físico, excluindo-se os custos eminentemente voltados ao interesse exclusivo do comércio ali instalado. Ocorre que a quantificação dessas benfeitorias foi objeto de minuciosa avaliação judicial nos autos conexos de imissão de posse (nº 0003090-94.2012.805.0126), cujas conclusões e decisões transitadas em julgado estendem seus efeitos a esta demanda em razão da conexão e da identidade de objeto. O relatório da vistoria técnica realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador (mencionado expressamente na decisão de fls. 383) constatou a existência de graves inconsistências e excessos nas cobranças apresentadas pelos requerentes. Restou apurado que os autores instruíram os autos com diversos orçamentos desprovidos de notas fiscais idôneas de compra (fls. 147, 149, 151, 153, 155, 157, 160), além de notas cujo endereço de entrega dos materiais era diverso do imóvel objeto do litígio, correspondendo à residência particular da genitora do autor, que passava por reforma no mesmo período (fls. 386). Verificou-se, ainda, a cobrança absurda de 803 (oitocentos e três) sacos de cimento e argamassa para um imóvel cuja área física total não comportaria sequer fração dessa quantidade, bem como a cobrança de 246 m² (duzentos e quarenta e seis metros quadrados) de pisos em um prédio que possui menos de 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área efetivamente pavimentada. Ademais, constatou-se que os autores procederam ao levantamento de bens voluptuários e utilidades móveis (como armários, mangueiras, placas de propaganda e aparelhos de ar-condicionado) quando da desocupação do prédio, remanescendo inviável a cobrança cumulativa dessas utilidades. Diante desse cenário de excessos, este juízo, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixou em definitivo o montante das benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis no patamar de R$ 15.460,00 (quinze mil, quatrocentos e sessenta reais), conforme decisão de fls. 257-258. Os ora réus efetuaram o depósito judicial do referido montante, devidamente atualizado, que totalizou a quantia de R$ 16.342,10 (deziseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos), realizado em 19/11/2013 (fls. 388), viabilizando a imissão provisória e a consequente desocupação do bem pelos demandantes em novembro de 2013. Dessa forma, restando o direito à indenização por benfeitorias integralmente adimplido por meio do depósito judicial levado a efeito nos autos apensos da Ação de Imissão de Posse, o qual se encontra à disposição dos autores para levantamento, nada mais resta a ser provido ou complementado a esse título no presente feito, sob pena de incorer em inadmissível duplicidade de condenações sobre o mesmo fato gerador. 2.4. Do Pedido de Arbitramento de Aluguéis Formulado pelos Réus Por fim, analiso a pretensão veiculada pelos réus em sede de contestação (fls. 275) e reiterada em memoriais (fls. 38-389), voltada à condenação dos autores ao pagamento de aluguéis em atraso pelo período de ocupação indevida do imóvel, estimado em 24 (vinte e quatro) meses (de janeiro de 2011 a novembro de 2013), no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Não obstante os argumentos de ordem material apresentados pelos réus, a pretensão condenatória formulada diretamente na peça de defesa revela-se processualmente inadmissível nesta via. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - diploma processual aplicável ao tempo da apresentação da contestação em 2013 -, a postulação de tutela condenatória pelo réu em face do autor, em sede de procedimento de rito comum ordinário, exigia obrigatoriamente o manejo de reconvenção autônoma, na forma do artigo 315 daquele diploma legal. Inexistindo o ajuizamento de reconvenção e limitando-se os réus a formular pedido contraposto condenatório de arbitramento de aluguéis no bojo da contestação, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, obstando o conhecimento do pedido de cobrança nesta sede. O pleito de arbitramento e cobrança de alugueres pelo período de ocupação deve ser objeto de ação autônoma de arbitramento de aluguéis ou de liquidação própria nos autos da imissão de posse, caso lá tenha sido deferido o pedido cumulativo, restando inviável o acolhimento do pedido condenatório formulado de maneira transversa nesta dissolução societária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GUSMÃO CARVALHO e DAMARES SANTOS ROCHA CARVALHO em face de ESPÓLIO DE ARIOSVALDO GUSMÃO CARVALHO, extinguindo o processo com resolução de mérito. De igual modo, REJEITO o pedido condenatório de cobrança de aluguéis formulado pelo réu no bojo da contestação, em razão da inadequação da via eleita. Em face da sucumbência integral quanto ao objeto principal da demanda, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados a complexidade da causa, o longo tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado. Autorizo, desde logo, o levantamento pelos autores do valor de R$ 16.342,10 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos) depositado judicialmente pelos réus nos autos em apenso da Ação de Imissão de Posse nº 0003090-94.2012.8.05.0126, a título de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, mediante expedição do competente alvará judicial. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências tributárias ou custas complementares a recolher, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo nos registros do sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 28 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito