Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valdelice Alves Nascimento Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500189-07.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: VALDELICE ALVES NASCIMENTO Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500189-07.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de embargos de declaração (id 474911672, 474925401 e 475378634) opostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pela parte autora, e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença; 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC; 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”. Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao fundamento de que “malgrado ter tratado sobre o pedido de repetição do indébito das parcelas “transmissão” e “perdas de energia” no relatório da decisão, bem como na fundamentação, não foi objeto de decisão em sua parte dispositiva”. Segundo a parte autora, a cobrança de parcela de transmissão infringe o princípio da legalidade, na medida em que não há lei que autorize que o valor cobrado pelo serviço de transmissão prestado à distribuidora seja repassado ao consumidor. Aduz também que "a parcela “perdas de energia” viola, além do princípio da legalidade, a moralidade, o princípio da eficiência (ambos do art. 37, CF) e a proibição do bis in idem, porquanto as perdas de energia que trata a parcela não são as provocadas pelo consumidor, mas as perdas do sistema e decorrentes de desvios, e, a esse respeito, a empresa distribuidora já é remunerada, por meio da parcela “distribuição”. Sustenta, ademais, que a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter sido por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º do CPC e Tema 1.076 do STJ, haja vista o proveito econômico irrisório. Por último, aduz que apesar de ter sido reconhecida a abusividade da conduta das rés, em cobrar o imposto com alíquota superior ao autorizado na Lei, o que acarretou consequências sociais e psicológicas, negou indenização por danos morais, incorrendo em contradição. A COELBA, por sua vez, sustenta a ocorrência de erro material quanto ao fundamento da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta, para tanto, que foram adotadas premissas equivocadas de que a concessionária define valores a serem cobrados na fatura e detém o controle da aplicação dos encargos, quando, na verdade, atua apenas em cumprimento ao estabelecido na lei estadual e em lei federal. De tal modo, discussão de alíquota cobrada na fatura de energia a título de tributo deve ser dirigida ao ente competente para instituição do tributo. A empresa, segundo alega, se limita a recolher o valor destacado aos cofres estaduais como delimitado no ADCT e na LC 87/1996 (Lei Kandir), razão pela qual pedido de repetição de ICMS deve ser dirigido ao Estado da Bahia apenas. Aduz, ainda, que a discussão envolvendo legalidade de cobrança da TUSD, TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais deve ser dirigida a ANEEL, não à distribuidora de energia elétrica. O ESTADO DA BAHIA alegou a existência de omissão na decisão, sob o fundamento de ser constitucional a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate a Pobreza (Tema 1035 do STF e Art. 16-A da Lei Estadual nº 7.014/1996). Assevera, ainda, a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária. Devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões, apenas a parte autora (id 476903601) e a COELBA (id 476610840) manifestaram-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, ao passo que o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo (conforme certidão de id 481298169). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade. Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda. No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer das irregularidades apontadas pela parte autora ou pela COELBA na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado. Da simples leitura da sentença verifica-se que foram expressamente enfrentados todos os pontos objeto de discussão na inicial e contestações, sendo certo que as alegações deduzidas em sede de embargos declaratórios revelam mero inconformismo das embargantes. Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). No tocante aos honorários advocatícios, ressalta-se que não tenho por irrisória a condenação, sendo, portanto, adequada a sua fixação nos termos do §2º do art. 85 do CPC, o que está em total consonância ao Tema 1.076 do STJ. Finalmente, quanto às alegações do ESTADO DA BAHIA, assiste razão ao então embargante. Em que pese a afirmação, em sentença, de que a Lei Estadual n. 7.014/1996, impõe uma alíquota de 25% para o ICMS sobre a energia elétrica, cabendo a restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal. Excetua-se, da regra, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei, entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305). Ademais, havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, conforme determina o Decreto n. 20.910/1932, bem como deve ser utilizada, a título de atualização monetária (correção e juros de mora) o índice referencial da taxa Selic, como estabelecido pela EC n. 113/2021. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela COELBA e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para sanar as omissões apontadas, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. Excetuando-se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei; 2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC; 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO