Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleon De Assis Gomes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jose Carlos Nascimento Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Luis Antonio Ribeiro Santiago Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Orlando Borges Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Valter Jose Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505864-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEON DE ASSIS GOMES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0505864-85.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta com a finalidade de modificar a sentença preferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II do CPC e ainda adentrando o mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos formulados por CLEON DE ASSIS GOMES, JOSE CARLOS NASCIMENTO SILVA, LUIS ANTONIO RIBEIRO SANTIAGO, ORLANDO BORGES SILVA, VALTER JOSE DOS SANTOS FILHO. Determinou-se, ainda, a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de ID nº 20359205 os apelantes requerem o benefício da assistência judiciária gratuita, alegam que ação ordinária, movida por militares, requerendo que o Estado da Bahia seja condenado a reajustar o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP em 10.06%, mesmo percentual do reajuste operado no valor do soldo, por intermédio da Lei Estadual n. 7.622/2000 em seu anexo V e pagamento do retroativo. Alega, ainda, que deve ser a sentença de piso reformada, “uma vez que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente fundamentada a sentença”, nos termos da Súmula 85 do STJ. Após interposição do recurso de Apelação, houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido juntada ao ID nº 20359211. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), alegada pelo Apelado em suas contrarrazões, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que o feito já se encontra com trânsito em julgado, cabendo, portanto, o julgamento por esta Corte. No mérito, a questão central diz respeito ao cabimento – ou não – do direito do policial militar à implantação na GAP dos reajustes concedidos ao soldo. Observa-se da petição inicial que os apelantes alegaram a condição de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que por força da Lei Estadual nº 8.889/2003, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta ao art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/01, o valor da Gratificação de Atividade Policial não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo. Assim, sustentando que a incorporação de parcela da GAP ao soldo, trazida pela citada Lei, tratou-se de um reajuste dissimulado, formulou pedido para ter implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo através da Lei nº 8.889/2003, tendo em vista o que determina o art. 110, §3º da Lei 7.990/01, passando, portanto, a integrar os vencimentos da parte apelada para todos os efeitos legais e devidamente corrigido. Diante da multiplicidade de demandas perante esta Corte de Justiça, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), sob relatoria da Desa. Márcia Borges Faria; tendo sido o julgamento realizado pela Seção Cível de Direito Público, com acórdão publicado em 01/06/2024, através do qual restou decidida a impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAP, tendo sido reconhecida pelo TJBA a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009. Entretanto, no caso em voga não cabe discussão acerca do mérito da ação uma vez que, como bem abordado pelo Juízo a quo, ocorreu a prescrição de fundo de direito, uma vez que o Decreto Federal nº 20.910/32 é claro ao determinar que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Conforme se observa das autos, a judiciosa sentença recorrida, de maneira clara, precisa decidiu na mesma linha do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 2, não merecendo qualquer reparo. Com efeito, como bem salientado na sentença, o regime especial de atualização da GAP, nos mesmos moldes dos aumentos dos soldos, foi extinto pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16/04/2008, que revogou expressamente o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e tacitamente o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Portanto, o dies a quo para o cômputo do prazo da prescrição do fundo de direito é o advento da Lei nº 10.962, de 16/04/2008. E como a presente ação somente foi proposta em 2016, resta fulminada pela prescrição do fundo de direito e evidenciado o acerto do julgador precedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. art. 932, IV, “b” e “c” do CPC, conheço do recurso de apelação, e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta nos termos acima elencados, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03