Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Georgina Dos Santos Advogado: Eleilton Santos Vieira Da Silva (OAB:BA46788-A)
Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Camille Guimaraes Di Credico (OAB:BA40370-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502421-87.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAMILLE GUIMARAES DI CREDICO (OAB:BA40370-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
APELADO: MARIA GEORGINA DOS SANTOS Advogado(s): ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA (OAB:BA46788-A) V DECISÃO MARIA GEORGINA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança indevida com indenização por dano moral contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, processo com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus. Disse que celebrou com o Réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.343,27 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), descontadas diretamente em sua conta corrente. Alegou que a parte Ré descontou a primeira parcela em 27/06/2017 e, além do valor pactuado, efetuou o desconto de 8 (oito) parcelas no valor de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos), sem autorização da Autora ou comunicação prévia. Narrou que os descontos abusivos se seguiram ao vencimento da segunda parcela, ocorrido em 26/07/2017. Arguiu a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios abusivos para a espécie contratual pactuada, sem que a Autora tivesse a oportunidade de discutir as cláusulas de adesão, o que tornou o negócio excessivamente oneroso. Requereu a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela antecipada, com o fim de não permitir a inscrição do nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito, o depósito do valor tido como incontroverso e a inversão do ônus da prova. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de invalidade das cláusulas apontadas como abusivas, devendo ser restituído o que pagou em excesso e condenado o Réu ao pagamento de indenização por dano moral. O Juízo primevo deferiu a gratuidade da Justiça e concedeu parcialmente a tutela antecipada (ID 68596131). A audiência de tentativa conciliação foi inexitosa (ID 68596147). Após apresentação de contestação (ID 68596149) e réplica (ID 68596163), foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 68596225). Declarou abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior à média de mercado nas datas das contratações e determinou a revisão do contrato, para incidir juros remuneratórios no percentual indicado pelo BACEN, com recálculo das prestações avençadas, a fim de proceder a devolução dos valores pagos em excesso pelo autor, de forma simples, ou a compensação. A sentença afastou a mora até a realização do recálculo e, diante da sucumbência recíproca, condenou o Réu e a Autora ao pagamento das custas processuais em proporção igual e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, custeados aos patronos pela parte adversa, reciprocamente. Suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade da Justiça. A parte Ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em sentença ID 68596241. Irresignado, o Acionado interpõe recurso de apelação (ID 68596244). Defende, em síntese, a regularidade da taxa dos juros remuneratórios, que está dentro da média praticada pelo mercado para o tipo de contrato e data da contratação, com as variações em relação ao negócio jurídico, o perfil do cliente, o valor e o risco do pacto para a instituição. Defende que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada, de modo exclusivo, para analisar eventual abusividade. O Apelante se insurge em relação aos honorários advocatícios arbitrados. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Pede o julgamento presencial do recurso. Intimado, o Autor não apresenta contrarrazões, conforme certificado no ID 68596255. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento. No que concerne à regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato e alegada no recurso, vê-se que se trata de Contrato de Crédito Pessoal não Consignado, modalidade de pagamento através de débito em conta-corrente. É certo que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual. Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, convém ressaltar que é defeso ao magistrado decidir sobre pedido não formulado e, nas hipóteses de revisão contratual, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme exigência legal. A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado o entendimento de que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) Destarte, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo), afasta a alegação de que os juros não podem ultrapassar 12% ao ano. A partir dos julgados da Corte Superior, consolidou-se a intelecção no sentido de que a taxa média praticada no mercado deve ser o parâmetro a ser seguido pelo julgador, quando estiver caracterizada a cobrança de juros elevados e que coloquem o consumidor em desvantagem. No caso, o contrato de empréstimo em discussão, firmado em 25.05.2017 (ID 68596123), estipula taxa de juros 18,50% a.m. e 666,69% a.a., enquanto a taxa média praticada pelas instituições financeiras para o mesmo mês e tipo de negócio era de 7,26% a.m. e 132,64% conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Observa-se que, na situação em análise, a taxa do contrato é superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN, constatando-se a tese de abusividade, como tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os precedentes: CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DA MODALIDADE INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TJRS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DOS ELEMENTOS CONCRETOS DA DEMANDA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2050969, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/02/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Portanto, a partir do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a taxa do contrato em discussão deve ser corrigida, a fim de limitar os juros a uma vez e meia a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central. Acerca dos honorários advocatícios, no contexto referenciado, não constitui equívoco o patamar fixado na sentença. Isto porque, o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Ritos, ao estabelecer os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, impõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como do tempo exigido para o seu serviço, o que se coaduna com o processo sob análise. Assim, imperiosa a manutenção da sentença nesse aspecto, a fim de considerar o Apelante obrigado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelada, no percentual fixado pelo Juízo Precedente. Destarte, evidente que a redução dos juros para uma vez e meia a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central está em sintonia ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e, por isso, deve ser acatada, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por todas as razões expendidas, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada. Diante da sucumbência mínima da parte Autora, mantenho o percentual dos honorários fixados na origem, cujo ônus cabe ao Banco Réu. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador, 7 de janeiro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0502421-87.2017.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça