Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRAS DE BROTAS Advogado(s): OTONI BARBOSA DOREA SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação declaratória ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRAS DE BROTAS em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., que julgou procedente o pedido da exordial, para declarar a inexigibilidade da multa contratual, e improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Irresignada, a insurgente afirma que a sentença se baseou indevidamente em laudos unilaterais produzidos por empresas concorrentes, os quais, segundo a apelante, não possuem força probatória para demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços. Salienta que os serviços de manutenção foram prestados de forma adequada e contínua durante os seis anos de vigência do contrato, conforme demonstrado pelos cartões de manutenção preventiva juntados aos autos, e que a rescisão antecipada pelo condomínio se deu de forma imotivada, apenas por questões financeiras. Acrescenta que, diante da rescisão imotivada, a cobrança da multa contratual é legítima e está em conformidade com o disposto no contrato e na legislação civil, não havendo que se falar em abusividade. Defende, também, a procedência de seu pedido reconvencional, para que o condomínio apelado seja condenado ao pagamento da referida multa rescisória, no valor de R$ 11.963,42 (onze mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos). Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação principal seja julgada improcedente, com a consequente procedência da reconvenção para condenar o apelado ao pagamento da multa contratual, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 90143038, com três preliminares. A parte recorrida argumenta que a rescisão contratual foi motivada pela comprovada falha na prestação dos serviços pela apelante, o que afasta a incidência da multa penal, pugnando, assim, pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. No que relevante se apresenta, é o suficiente relatório. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336953-18.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de ação cujo objeto é a declaração de inexigibilidade de multa por rescisão antecipada de contrato de manutenção de elevadores, com pedido reconvencional de cobrança da referida multa. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação principal para afastar a cobrança e improcedente a reconvenção, entendendo que a rescisão pelo condomínio foi motivada por falha na prestação do serviço. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva (ID 90143036), tendo a ré realizado o pagamento do preparo (ID 90143037), e atendeu, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Ab initio, passo à análise das preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 90143038). A parte apelada argumenta, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, a inexistência de nulidade da prova produzida e a ausência de cerceamento de defesa. Quanto à inovação recursal, a apelada alega que a tese da apelante sobre a "manipulação" dos equipamentos por terceiros não foi arguida no momento oportuno. No entanto, da análise da contestação (ID 90142790) e das demais manifestações da apelante (ID 90142901), verifica-se que a essência do argumento - a desqualificação das provas por terem sido produzidas por empresas concorrentes que tiveram acesso aos equipamentos - esteve presente desde o início. A utilização de um termo mais enfático no recurso não configura, por si só, inovação da causa de pedir ou do pedido, razão pela qual rejeito a preliminar. As demais questões preliminares, sobre a validade da prova e o cerceamento de defesa, confundem-se com o mérito recursal e com ele serão analisadas. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a rescisão do contrato de prestação de serviços pelo Condomínio Apelado foi justificada por falha da apelante, o que, consequentemente, definiria a exigibilidade ou não da multa contratual. Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico: "art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência, efetiva a norma de proteção ao consumidor. Nesse ínterim, um dos pilares dessa proteção é a Teoria Da Responsabilidade Objetiva Do Fornecedor, prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, que impõe ao prestador de serviços o dever de reparar os danos causados por defeitos na sua atuação, independentemente da demonstração de culpa. Ligado a isso, está o ônus da prova, que, no sistema do CDC, recai sobre o fornecedor, a quem cabe demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, a relação entre o condomínio, destinatário final do serviço, e a empresa de manutenção, fornecedora, é inequivocamente uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao reconhecer o descumprimento contratual pela acionada no desempenho da atividade econômica correlata - manutenção de elevadores. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, de forma robusta, a conduta indevida da demandada, que, de forma desidiosa, deixou de cumprir obrigações essenciais do contrato, comprometendo a segurança e a eficiência dos equipamentos. Ficou demonstrado no feito que o condomínio autor, preocupado com a segurança e o funcionamento dos elevadores, que possuíam cerca de 30 anos de uso, constituiu uma comissão técnica de moradores e buscou a avaliação de empresas especializadas. Os relatórios técnicos juntados com a petição inicial, notadamente o "Relatório de Inspeção" elaborado pela comissão de moradores (ID 90142649), o laudo da empresa "TECNOELEV" (ID 90142739) e o relatório da "OTIS" (ID 90142761), são uníssonos em apontar uma série de falhas graves na manutenção e a não adequação dos equipamentos a normas técnicas de segurança vigentes, como a NBR 15.597. Dentre as irregularidades, destacam-se a ausência de protetores de polias, vazamentos de óleo, sujeira e acúmulo de material combustível no fosso dos elevadores, fiação exposta e inadequada, e a falta de componentes de segurança obrigatórios, como o "tapa vista" e o guarda-corpo no topo da cabine, classificados como "FALHA GRAVE DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO" (ID 90141744). Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo requerente, limitando-se a suscitar a invalidade dos laudos por serem unilaterais e de empresas concorrentes, e a apresentar seus próprios cartões de manutenção preventiva (ID 90142799). Ora, tais cartões, embora assinados por um funcionário do condomínio, apenas atestam a ocorrência de uma visita técnica, mas não possuem o condão de infirmar as detalhadas e específicas falhas técnicas e de segurança apontadas nos laudos apresentados pelo autor. Caberia à ré, e não o fez, contrapor-se tecnicamente aos pontos levantados, demonstrando, por exemplo, que as adequações às normas de segurança não eram de sua responsabilidade ou que os problemas apontados não existiam. A simples alegação de que os laudos são de concorrentes não lhes retira o valor probatório, especialmente quando corroborados por múltiplos documentos e pela verossimilhança das alegações, cabendo ao julgador a livre apreciação da prova. Provada a situação, a demandada agiu com desídia e negligência, e, independentemente da existência de culpa, sua conduta caracterizou um vício na prestação do serviço, o que justifica plenamente a rescisão contratual por justa causa, nos termos da própria cláusula 5.1.1 do contrato firmado entre as partes (ID 90141758), que previa a rescisão imediata por inadimplemento. Por tudo o quanto relatado, a rescisão promovida pelo requerente foi motivada e legítima, decorrente da falha de organização e execução dos serviços da acionada, acarretando um ônus excessivo e um risco inaceitável à segurança dos condôminos, o que afasta a exigibilidade da multa por rescisão imotivada. A decisão de primeiro grau está em plena conformidade com os dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe: CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não resta dúvida que a cobrança da multa pela acionada, neste contexto, é considerada ilícita. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a justa causa para a rescisão, aplicou corretamente o direito, em linha com o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se observa do julgado citado na própria decisão recorrida: EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALHA - RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO - MULTA PARA O CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA - NÃO INCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONDOMÍNIO - ENTE DESPERSONALIZADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA - BASE DE CÁLCULO - APELO PRINCIPAL - DISCUSSÃO DO VALOR DA MULTA - JULGAMENTO PREJUDICADO. Demonstrada falha na prestação dos serviços pela empresa ré, deve ser acolhida a pretensão autoral de declaração de rescisão motivada do contrato firmado entre as partes, hipótese em que afastada a penalidade por rescisão imotivada do instrumento. (...). (TJ-MG - AC: 10000221717127001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022). Quanto ao pedido subsidiário de revisão da base de cálculo dos honorários, a sentença condenou a ré "no percentual de 10% do valor da condenação". De fato, a ação principal é declaratória, não havendo condenação em valor. Entrementes, o proveito econômico obtido pelo autor é claro e corresponde exatamente ao valor da multa que deixou de pagar: R$ 11.963,42. Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da ação principal é o proveito econômico obtido, que coincide com o valor da causa e o valor da multa cuja inexigibilidade foi declarada.
Trata-se de mero ajuste terminológico que não altera a substância da condenação em honorários, não havendo, portanto, o que reformar neste ponto. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, com base no art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação principal, e para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13