Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A)
APELADO: FABIO FERNANDES PASSOS Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111-A), ANA PAULA CABRAL SOUSA (OAB:BA33892-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542384-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 101410674) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentado nos seguintes termos (ID. 87584395): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA. NULIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por parte autora que, à época da celebração do contrato de financiamento, em 01 de outubro de 2014, já se encontrava judicialmente interditada desde 09 de julho de 2007, conforme termo de curatela definitiva constante dos autos. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico celebrado sem a representação da curadora, condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato firmado entre as partes, diante da comprovada interdição do autor no momento da contratação, e se há responsabilidade da instituição financeira pela indenização por danos morais em razão do negócio jurídico celebrado com pessoa absolutamente incapaz. III. Razões de decidir 3. A interdição judicial, anterior à celebração do contrato, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 4. A responsabilidade da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, não havendo excludente de responsabilidade quando esta celebra contrato com pessoa absolutamente incapaz, sem a devida diligência quanto à capacidade do contratante. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a invalidade de contratos celebrados por pessoas interditadas sem representação legal, bem como o direito à reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em proventos previdenciários. 6. O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, revela-se adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente, sem a devida representação legal. 2. Configura-se o dano moral, por si só, na conduta da instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo firmado com pessoa interditada." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 166, I, e 182; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000205496953001; TJ-MT, APL 00216521620138110041; TJ-RJ, APL 00091532920158190066; TJ-BA, Apelação 8000156-6.2020.8.05.0136. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID. 96989509): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença que declarou a nulidade absoluta de contrato de empréstimo firmado com FABIO FERNANDES PASSOS, pessoa absolutamente incapaz à época da contratação, condenando a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais, pleiteou o afastamento da condenação por danos morais e requereu efeito infringente aos embargos. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado que justifique a oposição dos Embargos de Declaração; (ii) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante; (iii) analisar a possibilidade de concessão de efeito infringente ao julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar fundamentos já enfrentados. 4. O Acórdão embargado analisou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas na apelação, incluindo a nulidade do contrato celebrado com pessoa absolutamente incapaz, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral. 5. O prequestionamento não exige a citação literal de todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada e decidida, conforme orientação jurisprudencial consolidada e Súmula 98 do STJ. 6. A insistência da embargante em obter a reapreciação de temas já julgados, como a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer dos vícios aptos a embasar os Embargos de Declaração. 7. O pedido de efeito infringente somente é cabível quando a correção de eventual vício enseja, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese, já que inexiste vício a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 104, I, e 166, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. Para fundamentar o Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido violou artigos de Lei Federal. Ao final, requer o provimento do recurso. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c". Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 103566489). É o relatório. 1. Do saneamento processual: Compulsados os autos, verifica-se, de plano, equívoco na apresentação de contrarrazões pela recorrente (ID. 103497357). Apesar de a peça trazer as mesmas partes e até mesmo o número processual, apresenta objeto sem nenhuma correlação com esta ação, pois traz em seu bojo a fundamentação quanto à revisão contratual, e definição das taxas apresentadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para o reconhecimento de juros abusivos. O objeto da presente lide gira em torno da nulidade processual do contrato, e da condenação em danos morais. Insta destacar ainda que a parte recorrida sequer apresentou recurso especial. Assim, por se tratar de peça estranha aos autos, determino o seu desentranhamento com a devida certificação e a correta renumeração do processo. 2. Da inadmissibilidade do recurso: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos artigos de Lei Federal e da divergência jurisprudencial: Com efeito, a peça recursal amparada na alínea a do permissivo constitucional não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal como supostamente infringidos pelo aresto recorrido, ora alegava a violação dos artigos 489, §1º do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal, ora alegava a violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Absteve-se ainda de fazer um cotejo analítico claro e preciso das supostas violações. Demais disso, ao embasar o seu apelo especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente absteve-se de indicar expressamente a lei federal e dispositivo(s) interpretado(s) de forma diversa da jurisprudência, deixando ainda de demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É sabido que a ausência de fundamentação cristalina, construindo as razões recursais em formato pouco nítido, sem o devido rigor técnico exigido em recursos dirigidos às instâncias superiores, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS CONFUSAS. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA.MANUTENÇÃO. SÚMULA 284. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações confusas contidas nas razões do especial revelam a deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. [...] 11. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1969888 AC 2021/0297900-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 29/11/2021)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A leitura da petição do apelo nobre revela que a parte insurgente não observou a tecnicidade demandada pela instância especial, expondo de forma confusa diversas teses sem cuidar em demonstrar especificamente as infringências legais que ensejariam a admissão do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 857140 SP 2006/0119460-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, DJe 01/12/2008)(destaquei) 4. Do efeito suspensivo: Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 5. Da petição juntada sob o ID. 101876881: A recorrente coloca-se à disposição para participar da 1ª Semana Estadual de Conciliação do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mobilização anual que promove a solução pacífica de conflitos. Contudo, a edição deste ano ocorreu entre os dias 25 e 29 de maio. Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto, prejudicando o pedido. 6. Dispositivo: Ante o exposto: a) DETERMINO o desentranhamento (ou que seja tornada sem efeito) da petição de contrarrazões de ID. 103497357, juntada equivocadamente, com a devida certificação; b) INADMITO presente Recurso Especial, amparado no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo, por ausência da demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória de urgência; e d) JULGO PREJUDICADO o pedido formulado na petição de ID. 101876881, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente pvf//