Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DENIZE MARINA DE ALMEIDA (OAB:BA8874-A), THAISE SILVA BARBOSA ALMEIDA (OAB:BA75404-A)
APELADO: REGIANE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DENIZE MARINA DE ALMEIDA (OAB:BA8874-A), THAISE SILVA BARBOSA ALMEIDA (OAB:BA75404-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804076-51.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 98778618), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos de Apelação e do Recurso Adesivo e, no mérito negou provimento ao recurso de Apelação do Estado da Bahia e deu provimento integral ao recurso de apelação e ao recurso adesivo interpostos por REGIANE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 97861325): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM REBELIÃO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (TEMA 592/STF). FALHA NO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO AOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela companheira e pelos dois filhos menores de um detento, falecido em 24 de maio de 2015, vítima de violência fatal (múltiplas lesões por arma branca, perfuração por projétil de arma de fogo e traumatismo cranioencefálico) durante uma rebelião ocorrida no interior do Conjunto Penal de Feira de Santana. Os autores buscaram a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal por danos materiais no importe de três salários mínimos. A sentença de primeiro grau julgou o pleito parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade do Estado e condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, mas indeferiu o pedido de pensionamento sob o fundamento de ausência de prova da dependência econômica e da atividade laboral da vítima. Ambas as partes interpuseram recurso: a parte autora visando à majoração dos danos morais para 200 salários mínimos, à concessão da pensão mensal e à fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso; o ente público, por sua vez, postulando a reforma total da sentença para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. Questão em discussão. As questões controvertidas submetidas a esta Corte consistem em analisar: a) a natureza da responsabilidade civil do Estado da Bahia pela morte de indivíduo sob sua custódia, sendo incontroverso o óbito por homicídio em motim; b) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sendo imperiosa a majoração para patamar compatível com a jurisprudência da Corte Superior, especialmente em razão da gravidade da conduta omissiva e do sofrimento vivenciado pelos familiares; c) o cabimento de pensão mensal por morte em favor dos filhos menores, sob a égide da tese da presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda e da manutenção da capacidade contributiva do de cujus; e d) o correto termo inicial para a incidência dos consectários legais sobre a condenação, em conformidade com a legislação constitucional superveniente. III. Razões de decidir. A responsabilidade civil do Estado pela integridade física e vida de detento sob sua custódia é de natureza objetiva, fundada no dever constitucional plasmado no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, e no risco administrativo. A morte por homicídio dentro do presídio, decorrente de rebelião e uso de armas que deveriam ter sido impedidas pela segurança estatal, configura omissão específica do Estado em seu dever de garante. O fato de a agressão ser perpetrada por terceiros (outros detentos) não rompe o nexo de causalidade, mas sim evidencia a falha do serviço, sendo inaplicáveis as excludentes de culpa de terceiros ou caso fortuito, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 592). O valor inicialmente arbitrado (R$ 30.000,00) para três autores é irrisório e não satisfaz a tríplice função da indenização moral. Considerando a extrema gravidade do evento, o trauma dos familiares e o caráter punitivo-pedagógico da medida, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), valor este coadunado com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em situações de falhas estatais gravíssimas e violentas. Em relação aos danos materiais, a presunção de dependência econômica nos casos de morte de provedor em famílias de baixa renda não é afastada pelo fato do de cujus estar preso ou exercer atividade laboral informal ou ausente de registros formais. Os filhos menores, Raissa Oliveira da Silva Santos e Abraão Victor Oliveira da Silva Santos, têm presumida a necessidade de sustento. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo (renda presumida), distribuída entre os dependentes, a partir da data do óbito (24/05/2015) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (26/02/2053), cessando a cota individual de cada filho ao completar 25 (vinte e cinco) anos e sendo revertida a cota para a companheira até o termo final. A atualização e a compensação da mora das condenações impostas à Fazenda Pública devem ser regidas pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, da Taxa SELIC. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a SELIC incide a partir do evento danoso (24/05/2015), visto que este índice composto engloba simultaneamente os juros de mora e a correção monetária, harmonizando-se com as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, para majorar a indenização por danos morais, deferir o pensionamento mensal aos filhos menores e readequar o termo inicial de incidência da Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º. Código Civil, arts. 186, 927 e 1.696. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes relevantes citados: AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018. RECURSO ESPECIAL REsp 885126 RS 2006/0198549-6 (STJ) Data de publicação: 10/03/2008. REsp 1197284/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012. Para ancorar o seu apelo especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 100984428). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 592, do Supremo Tribunal Federal: No que concerne à responsabilidade do Estado em razão da morte de detendo no contexto de rebelião prisional, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 97861325): […] A responsabilidade da Administração Pública encontra-se expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, modalidade do risco administrativo, aplicável tanto para atos comissivos quanto omissivos, desde que estes últimos configurem uma omissão específica. O dever do Estado de zelar pela vida e incolumidade física de indivíduos sob sua custódia prisional (artigo 5º, inciso XLIX, da CF) transforma sua inação ou falha em omissão específica. A partir do momento em que o indivíduo é recolhido ao cárcere, perde ele o controle sobre sua própria segurança, transferindo integralmente ao Estado o dever de manutenção de sua integridade física e moral. A morte de um detento em razão de agressões perpetradas por outros custodiados, especialmente durante uma rebelião em que há penetração de projétil de arma de fogo e utilização de armas brancas (IDs. 57005428 e 57005430), apenas confirma a falha estrutural e operacional do sistema prisional, caracterizando a omissão do Estado em seu papel de garante. A previsibilidade de conflitos em presídios superlotados e precários faz com que o homicídio de um detento não possa ser qualificado como caso fortuito ou força maior, mas sim como risco inerente à má gestão do serviço público. Portanto, a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de qualquer outra excludente de nexo causal carece de fundamento jurídico suficiente para afastar a responsabilidade in casu. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 592), é assente que o Estado é responsável pela morte de detento quando há inobservância do seu dever específico de proteção. Assim, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ESTADO DA BAHIA é medida de rigor, impondo o desprovimento do apelo do Ente Federado. O Supremo Tribunal Federal selecionou o recurso paradigma RE nº 841.526/RS a fim de definir "a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento", dando origem ao Tema 592, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixando a seguinte tese: TEMA 592/STF: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido está integralmente alinhado com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 592, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negando-se seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base nos TEMA 592 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//