Procedimento Comum CívelProtesto Indevido de TítuloProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
CPF
Autor
LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA
Autor
MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/BA 60602·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/BA 58276·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
OAB/BA 39410·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Apelação e documentos de IDs.566952703, 567183517 e 567576165,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8002167-33.2020.8.05.0228 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. SANTO AMARO/BA, 7 de julho de 2026 THAILANA SOUZA Subescrivã (documento assinado eletronicamente)
08/07/2026, 00:00
Petição (Apelação)
03/07/2026, 00:00
Petição (Apelação)
01/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por MARINALVA FAGUNDES DE JESUS em face de AMERICANAS S.A. (nova denominação de B2W Companhia Digital), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. A autora narrou na petição inicial (ID 85975141) que, no dia 26 de novembro de 2020, período da campanha promocional Black Friday, adquiriu por meio do aplicativo de vendas da primeira ré um fogão da marca Electrolux, modelo 5 bocas automático com mesa de vidro e tripla chama, pelo valor de R$ 599,00. Informou que a compra foi registrada sob o pedido número 0112019-85957477 (ID 85975164) e que a própria plataforma da Americanas disponibilizou a linha digitável para pagamento via boleto bancário. A ré teria prometido a entrega no prazo de sete dias úteis após a confirmação do pagamento, o que ocorreria até 4 de dezembro de 2020. Contudo, o produto jamais foi entregue e a consumidora não mais conseguiu visualizar o registro da compra no aplicativo. Alegou que ao analisar o comprovante de pagamento constatou que o boleto tinha como beneficiário o PagSeguro Internet S.A. e como banco destinatário o Banco Santander, circunstância que evidencia a fraude da qual foi vítima. Sustentou a falha na prestação de serviço e no dever de segurança das três rés, pleiteando a restituição do valor de R$ 599,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. A Americanas S.A. ofereceu contestação (ID 90569962), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a autora, afirmando que a compra foi realizada em site falso por meio de fraude conhecida como phishing, em que terceiros criminosos se passam por empresas legítimas para obter vantagens ilícitas. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sustentando que o preço do produto estava muito abaixo do valor de mercado e que o consumidor deveria ter verificado a idoneidade do site. Afirmou que o boleto não foi emitido pela ré, que não utiliza o Banco Santander para suas transações, mas sim o Banco do Brasil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou (ID 94492511), arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a alegada necessidade de perícia técnica. Arguiu também ilegitimidade passiva, afirmando que o boleto foi emitido fora de sua plataforma sistêmica, tratando-se de fraude externa sem responsabilidade da instituição financeira, que apenas atuou como instituição acolhedora do pagamento. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto e a inexistência de danos morais indenizáveis. A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou defesa (ID 429163473), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o pagamento foi efetuado mediante débito na conta de terceiro, o ex-companheiro da autora, e não pela própria demandante. Arguiu também ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos e que não participa das tratativas comerciais entre comprador e vendedor. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo, informando que a conta beneficiária dos valores foi aberta com apresentação de documentos válidos e que, ao tomar conhecimento da suspeita de fraude, promoveu o bloqueio da conta, mas o saldo já havia sido integralmente utilizado pelo fraudador, impossibilitando a devolução. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência. A autora apresentou réplica (ID 400688298), reiterando os argumentos da inicial. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC não logrou êxito, conforme termo de audiência de 30 de setembro de 2024 (ID 466367554). Foi designada audiência de instrução para o dia 10 de novembro de 2025 (ID 520904651), oportunidade em que foi ouvido o depoimento pessoal da autora, conforme termo de audiência (ID 529907456). Na ocasião, as partes informaram não haver novos requerimentos de provas, sendo-lhes concedido prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais (ID 532899950), reiterando os argumentos da inicial e das manifestações subsequentes, com ênfase na falha conjunta de segurança das três rés. Destacou que a fraude teve início e se concretizou exclusivamente dentro do ambiente do aplicativo da Americanas durante a campanha da Black Friday. A Americanas apresentou alegações finais (ID 533040857), mantendo a tese de culpa exclusiva da vítima e requerendo a improcedência. A PagSeguro apresentou alegações finais (ID 532778657), reiterando as preliminares e, no mérito, a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. O Banco Santander deixou transcorrer o prazo de alegações finais sem manifestação, conforme certidão cartorária (ID 546206310). Foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora (ID 454451576). É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, passo ao exame das questões processuais suscitadas pelas rés, as quais serão analisadas individualmente. Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis O Banco Santander arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob o argumento de que a complexidade da causa demandaria a realização de prova pericial, providência incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera mormente porque o feito tramitou sob o rito ordinário. Portanto, rejeito a arguição de incompetência. Da Ilegitimidade ativa A PagSeguro sustentou que a autora não seria parte legítima para a demanda, uma vez que o pagamento do boleto foi efetuado por meio da conta de seu ex-companheiro, César Augusto Santos Lopes. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato a partir da narrativa da petição inicial. No caso em exame, a autora figura como a titular do pedido de compra, é a destinatária final do produto adquirido e a consumidora direta da relação jurídica de consumo. Ainda que o pagamento tenha sido instrumentalizado por meio da conta bancária de terceiro, a relação de consumo se estabeleceu entre a autora e as rés, sendo a demandante a pessoa que realizou a compra, que figurava como destinatária da entrega e que suportou os efeitos do inadimplemento e da fraude. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidora é a pessoa física que adquire produto como destinatária final, qualidade que a autora possui. A origem do recurso financeiro utilizado para o pagamento não desnatura a condição de consumidora da autora, tampouco afasta sua legitimidade para pleitear a reparação dos danos sofridos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Ilegitimidade passiva da Americanas A Americanas sustentou que não seria parte legítima para a demanda por não ter participado da transação fraudulenta, atribuindo a fraude a terceiros que teriam se utilizado indevidamente de sua marca e identidade visual para enganar a consumidora. A preliminar não merece acolhimento. A autora alega que realizou a compra por meio do aplicativo de vendas da Americanas, ambiente digital cuja aparência e funcionalidades foram reputadas como legítimas pela consumidora. Ainda que se cogite da hipótese de o anúncio ter sido veiculado por terceiros que se utilizaram fraudulentamente da plataforma, essa circunstância diz respeito à própria disputa de mérito, não à qualidade de parte. A Americanas integra a cadeia de fornecimento, na posição de fornecedora aparente cuja marca, reputação e plataforma foram instrumentos essenciais para induzir a consumidora a acreditar na idoneidade da transação. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo pluralidade de fornecedores, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A legitimidade passiva decorre, portanto, da posição que a ré ocupa na cadeia de consumo e da imputação de falha no dever de segurança que lhe é atribuída pela autora. A questão de saber se efetivamente houve falha na prestação do serviço ou se a fraude é imputável exclusivamente a terceiros é matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva do Banco Santander O Santander sustentou que o boleto foi gerado fora de sua plataforma sistêmica e que não teve qualquer participação na fraude, sendo mero acolhedor do pagamento. A preliminar também não prospera. O comprovante de pagamento juntado pela autora (ID 85975167) indica expressamente o Banco Santander como banco destinatário da operação, o que demonstra que a instituição financeira integrou a cadeia de pagamento como parte do mecanismo de liquidação da transação. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, podendo o consumidor demandar contra qualquer um deles ou contra todos. A discussão acerca da efetiva participação do banco na fraude e da existência de falha na prestação do serviço bancário insere-se no mérito da causa. A Súmula 479 do STJ, expressamente invocada pela autora, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que por si só já justifica a presença do banco no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da PagSeguro A PagSeguro arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre a transação comercial subjacente. A preliminar deve ser rejeitada. A PagSeguro não foi mera intermediadora neutra no caso concreto. O boleto bancário pago pela autora indicava a PagSeguro como beneficiária direta do valor (ID 85975167). Além disso, a própria ré admitiu em sua defesa que a conta destinatária dos valores estava registrada em sua plataforma, tendo sido aberta com a apresentação de documentos pelo suposto titular. A autora demonstrou na réplica (ID 466323721) uma série de inconsistências graves nos dados cadastrais da conta destinatária, que evidenciam a ausência de mecanismos mínimos de verificação de identidade: ausência de CPF no documento de identificação, fotografia que não correspondia a videoselfie, endereço eletrônico desconexo com o nome do titular, falta de comprovante de residência e endereço correspondente a imóvel de alto padrão anunciado para venda. Tais circunstâncias demonstram que a PagSeguro ofereceu ao mercado serviços de geração de boletos e abertura de contas sem os filtros adequados de segurança, criando ambiente propício à ação de fraudadores. A ré integra, portanto, a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, responde solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor. A questão relativa à exaustão do saldo e à efetiva existência de falha na prestação do serviço é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Do MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando a autora inserida no conceito de consumidora do art. 2º do CDC e as rés no conceito de fornecedoras do art. 3º do mesmo diploma legal. A Americanas é fornecedora de produtos e serviços no mercado de comércio eletrônico; o Banco Santander é instituição financeira que atua na cadeia de pagamento; e a PagSeguro é instituição de pagamento que oferece serviços de geração de boletos e gestão de contas de pagamento. Todas se enquadram, portanto, no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Da Responsabilidade objetiva e fortuito interno A controvérsia central dos autos reside em saber se a fraude que vitimou a autora decorreu de falhas na prestação de serviços e no dever de segurança das rés, configurando fortuito interno (hipótese em que respondem objetivamente pelos danos), ou se decorreu de evento externo e imprevisível, alheio às suas atividades, configurando fortuito externo (hipótese que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade). As rés sustentam que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros estelionatários e que não concorreram de forma alguma para o evento danoso, atribuindo a culpa à própria vítima por alegada falta de cautela ao efetuar a compra. A análise do conjunto probatório revela, contudo, que a fraude somente se concretizou em razão de falhas sucessivas e interdependentes nos sistemas de segurança das três rés, falhas estas que criaram as condições necessárias para que os estelionatários lograssem êxito em seu intento criminoso. É precisamente esta a situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou sob o conceito de fortuito interno, hipótese em que o evento danoso, embora praticado por terceiro, guarda íntima conexão com a atividade do fornecedor e com os riscos inerentes ao serviço por ele prestado. No que concerne à Americanas, a autora demonstrou por meio dos documentos de ID 85975163 e ID 85975164 que a oferta do produto foi realizada em ambiente que reproduzia visualmente o aplicativo de vendas da empresa, contendo elementos de identidade visual, layout e funcionalidades que induziram a consumidora à crença legítima de que se encontrava no ambiente oficial da plataforma. O e-mail de confirmação do pedido (ID 85975169) foi recebido pela autora imediatamente após a compra, com todos os dados do produto, valor, prazo de entrega e endereço, o que conferiu ainda mais verossimilhança à operação. Ainda que se admita a hipótese de que o anúncio foi publicado por terceiro que se utilizou fraudulentamente da plataforma, o fato é que o ambiente digital da Americanas se mostrou permeável à ação de fraudadores, que conseguiram se passar pela empresa com impressionante grau de fidelidade. Ora, compete aos fornecedores de produtos e serviços adotar medidas de segurança eficazes para impedir que suas plataformas sejam utilizadas como instrumento de fraudes contra consumidores. A existência de anúncios fraudulentos em ambientes que simulam o aplicativo oficial da empresa constitui risco ínsito à atividade de comércio eletrônico, que deve ser suportado pelo fornecedor que explora economicamente esse serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. Quanto ao Banco Santander, o comprovante de pagamento (ID 85975167) revela que a instituição financeira figurou como banco destinatário do boleto, sem que tenha sido capaz de detectar a evidente inconsistência entre o beneficiário indicado (PagSeguro) e o pagador aparente (Americanas Vendas Online). O boleto foi liquidado normalmente pelo sistema bancário, o que demonstra que o Santander não dispunha de mecanismos de verificação da legitimidade da operação ou, se dispunha, tais mecanismos falharam. A emissão e compensação de boletos bancários é atividade inerente à exploração comercial das instituições financeiras, que devem arcar com os riscos dela decorrentes. A Súmula 479 do STJ é categórica ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo este exatamente o caso dos autos. A circunstância de o boleto ter sido gerado fora do ambiente sistêmico do banco é irrelevante, pois compete à instituição financeira, como partícipe da cadeia de pagamento, zelar pela segurança das transações que trafegam em sua plataforma de compensação. No tocante à PagSeguro, a ré admitiu em sua defesa (ID 429163473) que a conta destinatária dos valores foi aberta por fraudador em sua plataforma. A autora, na réplica (ID 466323721), demonstrou de forma convincente as inúmeras inconsistências nos dados cadastrais dessa conta: o documento de identificação não continha CPF, a imagem utilizada não era uma videoselfie mas uma fotografia capturada por terceiros, o e-mail cadastrado era incompatível com o nome do suposto titular, não houve comprovante de residência e o endereço cadastrado pertencia a um imóvel de alto padrão à venda. Essas circunstâncias revelam que a PagSeguro não adotava, ao tempo dos fatos, mecanismos mínimos de verificação de identidade para abertura de contas e geração de boletos, tornando seu sistema um ambiente propício à atuação de estelionatários. A ausência de filtros adequados de segurança não constitui evento externo e imprevisível, mas sim falha estrutural do serviço prestado, que se insere no conceito de fortuito interno. A alegação de que o saldo já havia sido exaurido quando a fraude foi detectada corrobora, em vez de afastar, a conclusão de que os mecanimos de monitoramento e bloqueio de operações suspeitas eram insuficientes. Desse modo, a concatenação de falhas das três rés criou o ambiente propício para que a fraude se consumasse, situação que configura fortuito interno e atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A falha de segurança da Americanas permitiu que seu aplicativo fosse utilizado como veículo de anúncio fraudulento; a falha sistêmica do Santander permitiu que o boleto fosse liquidado sem a devida verificação; e a falha de verificação cadastral da PagSeguro permitiu que a conta destinatária fosse aberta e utilizada por estelionatário. Nenhuma das rés logrou demonstrar a ocorrência de fortuito externo, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Do Afastamento da culpa exclusiva da vítima A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelas rés, não encontra amparo no conjunto probatório. A Americanas alegou que o preço do produto estava muito abaixo do valor de mercado e que a consumidora deveria ter desconfiado da oferta. Contudo, a compra foi realizada no dia 26 de novembro de 2020, em plena campanha da Black Friday, evento comercial em que são praticados descontos que frequentemente alcançam 70% a 80% do valor original dos produtos. O preço de R$ 599,00 para um fogão de cinco bocas, embora vantajoso, não era insuscetível de ser considerado legítimo em tal contexto promocional. Não se pode exigir do consumidor médio que, diante de uma oferta vantajosa em período de promoções agressivas, presuma estar diante de uma fraude. Pelo contrário, a lógica da Black Friday é precisamente a de oferecer preços reduzidos, de modo que o valor praticado não constituía elemento suficiente para alertar a consumidora sobre a ilicitude da operação. Além disso, a autora utilizou o aplicativo de vendas da Americanas, plataforma que já havia utilizado anteriormente sem problemas, e recebeu confirmação por e-mail com todos os dados da compra, o que reforçou sua convicção de estar realizando uma transação legítima. As telas juntadas pela Americanas em sua contestação para demonstrar supostos preços de mercado em outros sites são prints genéricos sem comprovação de que correspondiam ao mesmo período da Black Friday, tendo sido expressamente impugnadas pela autora na réplica (ID 400688298). Ainda que o endereço eletrônico de confirmação não correspondesse exatamente ao domínio oficial da empresa, essa divergência é de difícil percepção pelo consumidor comum, especialmente em ambiente de aplicativo móvel. Portanto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. A autora agiu com a diligência ordinária que se espera de um consumidor em ambiente de comércio eletrônico em período de promoções, e a fraude somente se consumou em razão das falhas de segurança das rés. Afasto, assim, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Dos Danos materiais É incontroverso nos autos que a autora pagou o valor de R$ 599,00 mediante boleto bancário (ID 85975167) e que o produto não foi entregue. A existência do pagamento e o inadimplemento da obrigação de entrega são fatos plenamente comprovados, sendo certo que o valor foi desviado para conta de terceiro fraudador em razão das falhas de segurança das rés acima analisadas. A consequência jurídica é a restituição do valor pago, nos termos do art. 18 do CDC, que assegura ao consumidor a devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, quando o vício do serviço não for sanado. A solidariedade passiva das rés decorre do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, que estabelecem que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, podendo o consumidor exigir de qualquer um deles ou de todos o cumprimento integral da obrigação. Condeno, portanto, as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 599,00. Dos Danos morais A configuração de danos morais indenizáveis, no caso em exame, decorre de múltiplos fatores que, em conjunto, extrapolam a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora foi privada de produto essencial para sua residência, um fogão destinado a guarnecer a cozinha e preparar os alimentos de sua família. Realizou o pagamento de boa-fé, confiando na segurança do aplicativo da Americanas que já utilizara anteriormente, e viu-se duplamente frustrada: não recebeu o produto e perdeu o valor investido. A situação gerou sentimento de engano, frustração e impotência, sentimentos que ultrapassam a normalidade das vicissitudes da vida em sociedade. Além disso, a autora foi compelida a despender seu tempo útil para buscar soluções administrativas e, posteriormente, judiciais para o problema, circunstância que agravou os transtornos experimentados. A falha de segurança das rés, que permitiu a ação de fraudadores em ambiente que deveria ser seguro, constitui agravante significativo para a configuração do dano moral. O consumidor que acessa uma plataforma de comércio eletrônico de grande porte o faz na legítima expectativa de que suas transações serão realizadas em ambiente protegido contra fraudes, e a violação dessa expectativa gera abalo que merece reparação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerados esses parâmetros, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das rés, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, que se mostra adequado e proporcional para atender às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA FAGUNDES DE JESUS em face de AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 599,00, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (27 de novembro de 2020), e juros de mora a partir da citação, calculados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil; Condeno as rés no pagamento das custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 12 de junho de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por MARINALVA FAGUNDES DE JESUS em face de AMERICANAS S.A. (nova denominação de B2W Companhia Digital), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. A autora narrou na petição inicial (ID 85975141) que, no dia 26 de novembro de 2020, período da campanha promocional Black Friday, adquiriu por meio do aplicativo de vendas da primeira ré um fogão da marca Electrolux, modelo 5 bocas automático com mesa de vidro e tripla chama, pelo valor de R$ 599,00. Informou que a compra foi registrada sob o pedido número 0112019-85957477 (ID 85975164) e que a própria plataforma da Americanas disponibilizou a linha digitável para pagamento via boleto bancário. A ré teria prometido a entrega no prazo de sete dias úteis após a confirmação do pagamento, o que ocorreria até 4 de dezembro de 2020. Contudo, o produto jamais foi entregue e a consumidora não mais conseguiu visualizar o registro da compra no aplicativo. Alegou que ao analisar o comprovante de pagamento constatou que o boleto tinha como beneficiário o PagSeguro Internet S.A. e como banco destinatário o Banco Santander, circunstância que evidencia a fraude da qual foi vítima. Sustentou a falha na prestação de serviço e no dever de segurança das três rés, pleiteando a restituição do valor de R$ 599,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. A Americanas S.A. ofereceu contestação (ID 90569962), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a autora, afirmando que a compra foi realizada em site falso por meio de fraude conhecida como phishing, em que terceiros criminosos se passam por empresas legítimas para obter vantagens ilícitas. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sustentando que o preço do produto estava muito abaixo do valor de mercado e que o consumidor deveria ter verificado a idoneidade do site. Afirmou que o boleto não foi emitido pela ré, que não utiliza o Banco Santander para suas transações, mas sim o Banco do Brasil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou (ID 94492511), arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a alegada necessidade de perícia técnica. Arguiu também ilegitimidade passiva, afirmando que o boleto foi emitido fora de sua plataforma sistêmica, tratando-se de fraude externa sem responsabilidade da instituição financeira, que apenas atuou como instituição acolhedora do pagamento. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto e a inexistência de danos morais indenizáveis. A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou defesa (ID 429163473), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o pagamento foi efetuado mediante débito na conta de terceiro, o ex-companheiro da autora, e não pela própria demandante. Arguiu também ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos e que não participa das tratativas comerciais entre comprador e vendedor. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo, informando que a conta beneficiária dos valores foi aberta com apresentação de documentos válidos e que, ao tomar conhecimento da suspeita de fraude, promoveu o bloqueio da conta, mas o saldo já havia sido integralmente utilizado pelo fraudador, impossibilitando a devolução. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência. A autora apresentou réplica (ID 400688298), reiterando os argumentos da inicial. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC não logrou êxito, conforme termo de audiência de 30 de setembro de 2024 (ID 466367554). Foi designada audiência de instrução para o dia 10 de novembro de 2025 (ID 520904651), oportunidade em que foi ouvido o depoimento pessoal da autora, conforme termo de audiência (ID 529907456). Na ocasião, as partes informaram não haver novos requerimentos de provas, sendo-lhes concedido prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais (ID 532899950), reiterando os argumentos da inicial e das manifestações subsequentes, com ênfase na falha conjunta de segurança das três rés. Destacou que a fraude teve início e se concretizou exclusivamente dentro do ambiente do aplicativo da Americanas durante a campanha da Black Friday. A Americanas apresentou alegações finais (ID 533040857), mantendo a tese de culpa exclusiva da vítima e requerendo a improcedência. A PagSeguro apresentou alegações finais (ID 532778657), reiterando as preliminares e, no mérito, a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. O Banco Santander deixou transcorrer o prazo de alegações finais sem manifestação, conforme certidão cartorária (ID 546206310). Foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora (ID 454451576). É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, passo ao exame das questões processuais suscitadas pelas rés, as quais serão analisadas individualmente. Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis O Banco Santander arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob o argumento de que a complexidade da causa demandaria a realização de prova pericial, providência incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera mormente porque o feito tramitou sob o rito ordinário. Portanto, rejeito a arguição de incompetência. Da Ilegitimidade ativa A PagSeguro sustentou que a autora não seria parte legítima para a demanda, uma vez que o pagamento do boleto foi efetuado por meio da conta de seu ex-companheiro, César Augusto Santos Lopes. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato a partir da narrativa da petição inicial. No caso em exame, a autora figura como a titular do pedido de compra, é a destinatária final do produto adquirido e a consumidora direta da relação jurídica de consumo. Ainda que o pagamento tenha sido instrumentalizado por meio da conta bancária de terceiro, a relação de consumo se estabeleceu entre a autora e as rés, sendo a demandante a pessoa que realizou a compra, que figurava como destinatária da entrega e que suportou os efeitos do inadimplemento e da fraude. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidora é a pessoa física que adquire produto como destinatária final, qualidade que a autora possui. A origem do recurso financeiro utilizado para o pagamento não desnatura a condição de consumidora da autora, tampouco afasta sua legitimidade para pleitear a reparação dos danos sofridos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Ilegitimidade passiva da Americanas A Americanas sustentou que não seria parte legítima para a demanda por não ter participado da transação fraudulenta, atribuindo a fraude a terceiros que teriam se utilizado indevidamente de sua marca e identidade visual para enganar a consumidora. A preliminar não merece acolhimento. A autora alega que realizou a compra por meio do aplicativo de vendas da Americanas, ambiente digital cuja aparência e funcionalidades foram reputadas como legítimas pela consumidora. Ainda que se cogite da hipótese de o anúncio ter sido veiculado por terceiros que se utilizaram fraudulentamente da plataforma, essa circunstância diz respeito à própria disputa de mérito, não à qualidade de parte. A Americanas integra a cadeia de fornecimento, na posição de fornecedora aparente cuja marca, reputação e plataforma foram instrumentos essenciais para induzir a consumidora a acreditar na idoneidade da transação. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo pluralidade de fornecedores, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A legitimidade passiva decorre, portanto, da posição que a ré ocupa na cadeia de consumo e da imputação de falha no dever de segurança que lhe é atribuída pela autora. A questão de saber se efetivamente houve falha na prestação do serviço ou se a fraude é imputável exclusivamente a terceiros é matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva do Banco Santander O Santander sustentou que o boleto foi gerado fora de sua plataforma sistêmica e que não teve qualquer participação na fraude, sendo mero acolhedor do pagamento. A preliminar também não prospera. O comprovante de pagamento juntado pela autora (ID 85975167) indica expressamente o Banco Santander como banco destinatário da operação, o que demonstra que a instituição financeira integrou a cadeia de pagamento como parte do mecanismo de liquidação da transação. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, podendo o consumidor demandar contra qualquer um deles ou contra todos. A discussão acerca da efetiva participação do banco na fraude e da existência de falha na prestação do serviço bancário insere-se no mérito da causa. A Súmula 479 do STJ, expressamente invocada pela autora, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que por si só já justifica a presença do banco no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da PagSeguro A PagSeguro arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre a transação comercial subjacente. A preliminar deve ser rejeitada. A PagSeguro não foi mera intermediadora neutra no caso concreto. O boleto bancário pago pela autora indicava a PagSeguro como beneficiária direta do valor (ID 85975167). Além disso, a própria ré admitiu em sua defesa que a conta destinatária dos valores estava registrada em sua plataforma, tendo sido aberta com a apresentação de documentos pelo suposto titular. A autora demonstrou na réplica (ID 466323721) uma série de inconsistências graves nos dados cadastrais da conta destinatária, que evidenciam a ausência de mecanismos mínimos de verificação de identidade: ausência de CPF no documento de identificação, fotografia que não correspondia a videoselfie, endereço eletrônico desconexo com o nome do titular, falta de comprovante de residência e endereço correspondente a imóvel de alto padrão anunciado para venda. Tais circunstâncias demonstram que a PagSeguro ofereceu ao mercado serviços de geração de boletos e abertura de contas sem os filtros adequados de segurança, criando ambiente propício à ação de fraudadores. A ré integra, portanto, a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, responde solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor. A questão relativa à exaustão do saldo e à efetiva existência de falha na prestação do serviço é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Do MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando a autora inserida no conceito de consumidora do art. 2º do CDC e as rés no conceito de fornecedoras do art. 3º do mesmo diploma legal. A Americanas é fornecedora de produtos e serviços no mercado de comércio eletrônico; o Banco Santander é instituição financeira que atua na cadeia de pagamento; e a PagSeguro é instituição de pagamento que oferece serviços de geração de boletos e gestão de contas de pagamento. Todas se enquadram, portanto, no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Da Responsabilidade objetiva e fortuito interno A controvérsia central dos autos reside em saber se a fraude que vitimou a autora decorreu de falhas na prestação de serviços e no dever de segurança das rés, configurando fortuito interno (hipótese em que respondem objetivamente pelos danos), ou se decorreu de evento externo e imprevisível, alheio às suas atividades, configurando fortuito externo (hipótese que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade). As rés sustentam que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros estelionatários e que não concorreram de forma alguma para o evento danoso, atribuindo a culpa à própria vítima por alegada falta de cautela ao efetuar a compra. A análise do conjunto probatório revela, contudo, que a fraude somente se concretizou em razão de falhas sucessivas e interdependentes nos sistemas de segurança das três rés, falhas estas que criaram as condições necessárias para que os estelionatários lograssem êxito em seu intento criminoso. É precisamente esta a situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou sob o conceito de fortuito interno, hipótese em que o evento danoso, embora praticado por terceiro, guarda íntima conexão com a atividade do fornecedor e com os riscos inerentes ao serviço por ele prestado. No que concerne à Americanas, a autora demonstrou por meio dos documentos de ID 85975163 e ID 85975164 que a oferta do produto foi realizada em ambiente que reproduzia visualmente o aplicativo de vendas da empresa, contendo elementos de identidade visual, layout e funcionalidades que induziram a consumidora à crença legítima de que se encontrava no ambiente oficial da plataforma. O e-mail de confirmação do pedido (ID 85975169) foi recebido pela autora imediatamente após a compra, com todos os dados do produto, valor, prazo de entrega e endereço, o que conferiu ainda mais verossimilhança à operação. Ainda que se admita a hipótese de que o anúncio foi publicado por terceiro que se utilizou fraudulentamente da plataforma, o fato é que o ambiente digital da Americanas se mostrou permeável à ação de fraudadores, que conseguiram se passar pela empresa com impressionante grau de fidelidade. Ora, compete aos fornecedores de produtos e serviços adotar medidas de segurança eficazes para impedir que suas plataformas sejam utilizadas como instrumento de fraudes contra consumidores. A existência de anúncios fraudulentos em ambientes que simulam o aplicativo oficial da empresa constitui risco ínsito à atividade de comércio eletrônico, que deve ser suportado pelo fornecedor que explora economicamente esse serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. Quanto ao Banco Santander, o comprovante de pagamento (ID 85975167) revela que a instituição financeira figurou como banco destinatário do boleto, sem que tenha sido capaz de detectar a evidente inconsistência entre o beneficiário indicado (PagSeguro) e o pagador aparente (Americanas Vendas Online). O boleto foi liquidado normalmente pelo sistema bancário, o que demonstra que o Santander não dispunha de mecanismos de verificação da legitimidade da operação ou, se dispunha, tais mecanismos falharam. A emissão e compensação de boletos bancários é atividade inerente à exploração comercial das instituições financeiras, que devem arcar com os riscos dela decorrentes. A Súmula 479 do STJ é categórica ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo este exatamente o caso dos autos. A circunstância de o boleto ter sido gerado fora do ambiente sistêmico do banco é irrelevante, pois compete à instituição financeira, como partícipe da cadeia de pagamento, zelar pela segurança das transações que trafegam em sua plataforma de compensação. No tocante à PagSeguro, a ré admitiu em sua defesa (ID 429163473) que a conta destinatária dos valores foi aberta por fraudador em sua plataforma. A autora, na réplica (ID 466323721), demonstrou de forma convincente as inúmeras inconsistências nos dados cadastrais dessa conta: o documento de identificação não continha CPF, a imagem utilizada não era uma videoselfie mas uma fotografia capturada por terceiros, o e-mail cadastrado era incompatível com o nome do suposto titular, não houve comprovante de residência e o endereço cadastrado pertencia a um imóvel de alto padrão à venda. Essas circunstâncias revelam que a PagSeguro não adotava, ao tempo dos fatos, mecanismos mínimos de verificação de identidade para abertura de contas e geração de boletos, tornando seu sistema um ambiente propício à atuação de estelionatários. A ausência de filtros adequados de segurança não constitui evento externo e imprevisível, mas sim falha estrutural do serviço prestado, que se insere no conceito de fortuito interno. A alegação de que o saldo já havia sido exaurido quando a fraude foi detectada corrobora, em vez de afastar, a conclusão de que os mecanimos de monitoramento e bloqueio de operações suspeitas eram insuficientes. Desse modo, a concatenação de falhas das três rés criou o ambiente propício para que a fraude se consumasse, situação que configura fortuito interno e atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A falha de segurança da Americanas permitiu que seu aplicativo fosse utilizado como veículo de anúncio fraudulento; a falha sistêmica do Santander permitiu que o boleto fosse liquidado sem a devida verificação; e a falha de verificação cadastral da PagSeguro permitiu que a conta destinatária fosse aberta e utilizada por estelionatário. Nenhuma das rés logrou demonstrar a ocorrência de fortuito externo, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Do Afastamento da culpa exclusiva da vítima A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelas rés, não encontra amparo no conjunto probatório. A Americanas alegou que o preço do produto estava muito abaixo do valor de mercado e que a consumidora deveria ter desconfiado da oferta. Contudo, a compra foi realizada no dia 26 de novembro de 2020, em plena campanha da Black Friday, evento comercial em que são praticados descontos que frequentemente alcançam 70% a 80% do valor original dos produtos. O preço de R$ 599,00 para um fogão de cinco bocas, embora vantajoso, não era insuscetível de ser considerado legítimo em tal contexto promocional. Não se pode exigir do consumidor médio que, diante de uma oferta vantajosa em período de promoções agressivas, presuma estar diante de uma fraude. Pelo contrário, a lógica da Black Friday é precisamente a de oferecer preços reduzidos, de modo que o valor praticado não constituía elemento suficiente para alertar a consumidora sobre a ilicitude da operação. Além disso, a autora utilizou o aplicativo de vendas da Americanas, plataforma que já havia utilizado anteriormente sem problemas, e recebeu confirmação por e-mail com todos os dados da compra, o que reforçou sua convicção de estar realizando uma transação legítima. As telas juntadas pela Americanas em sua contestação para demonstrar supostos preços de mercado em outros sites são prints genéricos sem comprovação de que correspondiam ao mesmo período da Black Friday, tendo sido expressamente impugnadas pela autora na réplica (ID 400688298). Ainda que o endereço eletrônico de confirmação não correspondesse exatamente ao domínio oficial da empresa, essa divergência é de difícil percepção pelo consumidor comum, especialmente em ambiente de aplicativo móvel. Portanto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. A autora agiu com a diligência ordinária que se espera de um consumidor em ambiente de comércio eletrônico em período de promoções, e a fraude somente se consumou em razão das falhas de segurança das rés. Afasto, assim, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Dos Danos materiais É incontroverso nos autos que a autora pagou o valor de R$ 599,00 mediante boleto bancário (ID 85975167) e que o produto não foi entregue. A existência do pagamento e o inadimplemento da obrigação de entrega são fatos plenamente comprovados, sendo certo que o valor foi desviado para conta de terceiro fraudador em razão das falhas de segurança das rés acima analisadas. A consequência jurídica é a restituição do valor pago, nos termos do art. 18 do CDC, que assegura ao consumidor a devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, quando o vício do serviço não for sanado. A solidariedade passiva das rés decorre do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, que estabelecem que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, podendo o consumidor exigir de qualquer um deles ou de todos o cumprimento integral da obrigação. Condeno, portanto, as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 599,00. Dos Danos morais A configuração de danos morais indenizáveis, no caso em exame, decorre de múltiplos fatores que, em conjunto, extrapolam a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora foi privada de produto essencial para sua residência, um fogão destinado a guarnecer a cozinha e preparar os alimentos de sua família. Realizou o pagamento de boa-fé, confiando na segurança do aplicativo da Americanas que já utilizara anteriormente, e viu-se duplamente frustrada: não recebeu o produto e perdeu o valor investido. A situação gerou sentimento de engano, frustração e impotência, sentimentos que ultrapassam a normalidade das vicissitudes da vida em sociedade. Além disso, a autora foi compelida a despender seu tempo útil para buscar soluções administrativas e, posteriormente, judiciais para o problema, circunstância que agravou os transtornos experimentados. A falha de segurança das rés, que permitiu a ação de fraudadores em ambiente que deveria ser seguro, constitui agravante significativo para a configuração do dano moral. O consumidor que acessa uma plataforma de comércio eletrônico de grande porte o faz na legítima expectativa de que suas transações serão realizadas em ambiente protegido contra fraudes, e a violação dessa expectativa gera abalo que merece reparação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerados esses parâmetros, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das rés, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, que se mostra adequado e proporcional para atender às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA FAGUNDES DE JESUS em face de AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 599,00, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (27 de novembro de 2020), e juros de mora a partir da citação, calculados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil; Condeno as rés no pagamento das custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 12 de junho de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 10 / 11 / 2025 às 10: 00 horas no fórum desta comarca. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias. Caso haja requerimento de depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, POR CORREIOS, as partes para que compareçam à audiência para prestar declarações, sob pena de confissão. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 06.10.2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a espontânea apresentação de réplica (ID. 400688298 e ID. 466323721). MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a espontânea apresentação de réplica (ID. 400688298 e ID. 466323721). MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a espontânea apresentação de réplica (ID. 400688298 e ID. 466323721). MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a espontânea apresentação de réplica (ID. 400688298 e ID. 466323721). MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a espontânea apresentação de réplica (ID. 400688298 e ID. 466323721). MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicação
09/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a espontânea apresentação de réplica (ID. 400688298 e ID. 466323721). MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Marinalva Fagundes De Jesus Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Interessado: Lojas Americanas S.a. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS - Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002167-33.2020.8.05.0228
INTERESSADO: MARINALVA FAGUNDES DE JESUS Representante(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410)
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (2) Representante(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, procedo à inclusão do presente processo em pauta de audiências do CEJUSC e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8002167-33.2020.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 30/09/2024 às 17h00min, ficando as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, o conciliador designado para atuar, também, pelo CEJUSC é o Dr. João Paulo dos Santos Mendes, telefone (71) 98117-1416 (apenas whatsapp). Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp. Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação. Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro - Bahia, 13 de agosto de 2024. LARISSA DE ALBUQUERQUE TORRES Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente)
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
13/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)