Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Apelado: Tereza Silva De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8003558-72.2023.8.05.0113
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A)
APELADO: TEREZA SILVA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8003558-72.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de TEREZA SILVA DE SANTANA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, em razão de ausência do recolhimento das custas judiciais pela autora. Por meio do despacho Id n. 70556712, intimou-se a apelante para que comprovasse alteração da sua capacidade econômica em relação ao cenário de suficiência financeira já analisado pelo Juízo a quo no Id n. 66154817, sem que o interessado tenha se insurgido, no tempo e modo devidos. Na oportunidade, determinada a manifestação sobre a ausência de impugnação específica da sentença, sob pena de preclusão. Conforme certidão de Id n. 71701980, transcorreu o prazo legal sem manifestação do(a) apelante. Não restou demonstrado, portanto, fatos novos ou de modificação da situação antes apresentada, requisito indispensável à renovação do pleito de gratuidade já anteriormente indeferido. Impende salientar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Ademais, não restando demonstrada a incapacidade da recorrente para o recolhimento prévio das custas processuais, não merece acolhimento o pleito subsidiário de pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda, até porque, em face do disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento destes valores deve, em regra, ser feito antecipadamente. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado novamente nestes autos. Desta forma, intime-se a apelante para que, em 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 e art. 1.007, ambos do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03